TRT1 - 0100132-60.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 03/07/2025
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03/07/2025 16:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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17/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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17/06/2025 11:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS DANIEL MOITA DA SILVA sem efeito suspensivo
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10/06/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 09/06/2025
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08/06/2025 18:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e74a541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CARLOS DANIEL MOITA DA SILVA, em face de JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (1ª reclamada) e MAGAZINE LUIZA S/A (2ª reclamada), para condenar exclusivamente a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumuladas, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de adicional noturno, no importe de 20% sobre as horas laboradas entre às 22h e às 5h, atentando-se para a redução ficta legal, na forma do artigo 73, §§1º e 5º, da CLT c/c Súmula nº 60, II, do TST, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente ao período suprimido de cada intervalo interjornada, com o adicional de 50%, durante todo o contrato, nos moldes do artigo 66 da CLT, com a interpretação consolidada na OJ nº 355 da SBDI-I do TST, exclusivamente quanto aos dias em que houve violação ao intervalo em exame, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - recolhimento de todos os depósitos fundiários do contrato, e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada do autor, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento de vale-refeição, durante todo o contrato, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso.
Determino a dedução dos valores depositados na conta vinculada no curso do contrato, desde que relativos às parcelas deferidas no capítulo 6 desta sentença, o que deverá ser verificado por meio do extrato analítico atualizado do FGTS, a ser requerido à Caixa Econômica Federal na fase de liquidação do julgado.
Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive aqueles formulados em face da segunda reclamada.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$1.500,00.
Considerando o litisconsórcio passivo, a quantia única arbitrada deverá ser rateada, em partes iguais, pelos patronos das duas reclamadas.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$40.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - MAGAZINE LUIZA S/A -
26/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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26/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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26/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL MOITA DA SILVA
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26/05/2025 16:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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26/05/2025 16:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS DANIEL MOITA DA SILVA
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26/05/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS DANIEL MOITA DA SILVA
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03/04/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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01/04/2025 10:49
Juntada a petição de Razões Finais
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28/03/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 12:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2025 10:25 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 11:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 10:25 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 11:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/03/2025 10:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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14/06/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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14/06/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL MOITA DA SILVA
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14/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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14/06/2024 08:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 10:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 08:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/07/2024 10:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/12/2023
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16/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 15/12/2023
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16/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS DANIEL MOITA DA SILVA em 15/12/2023
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27/11/2023 08:20
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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27/11/2023 08:20
Expedido(a) intimação a(o) JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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27/11/2023 08:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL MOITA DA SILVA
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25/11/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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24/11/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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24/11/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL MOITA DA SILVA
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24/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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23/11/2023 15:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/07/2024 10:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2023 15:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/05/2024 10:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2023 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2023 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2023 12:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2024 10:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2023 09:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/09/2023 08:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2023 19:12
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2023 19:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/07/2023
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28/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 27/07/2023
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28/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS DANIEL MOITA DA SILVA em 27/07/2023
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20/07/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
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20/07/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
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20/07/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
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20/07/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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19/07/2023 12:32
Expedido(a) intimação a(o) JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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19/07/2023 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL MOITA DA SILVA
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18/07/2023 15:24
Audiência inicial por videoconferência designada (27/09/2023 08:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2023 15:24
Audiência inicial por videoconferência cancelada (03/08/2023 08:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2023 12:46
Juntada a petição de Contestação
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07/07/2023 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2023 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
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25/02/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:40
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS DANIEL MOITA DA SILVA
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24/02/2023 09:40
Expedido(a) notificação a(o) JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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24/02/2023 09:40
Expedido(a) notificação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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23/02/2023 22:48
Audiência inicial por videoconferência designada (03/08/2023 08:40 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/02/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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