TRT1 - 0101088-19.2022.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO OPERACIONAL BRT em 17/09/2025
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18/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de TRANSRIVER TRANSPORTES LTDA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SANT ANNA em 17/09/2025
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04/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101088-19.2022.5.01.0047 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SANT ANNA, TRANSRIVER TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: CONSORCIO OPERACIONAL BRT ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pela primeira ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO ao da primeira reclamada para declarar que lhe são oponíveis as normas coletivas anexadas à defesa e não as trazidas aos autos pelo reclamante, bem como reformar a r. sentença para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, resultando na improcedência total dos pedidos iniciais.
Custas de R$1.024,10, pelo reclamante, incidentes sobre o valor original da causa, de cujo pagamento fica dispensado, ante o deferimento, pelo MM Juízo "a quo", dos benefícios da gratuidade de justiça.
Honorários são devidos pelo reclamante aos advogados das rés no percentual de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, permanecendo sob condição de exigibilidade suspensa até que se demonstre que a situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão de gratuidade, tenha deixado de existir, no prazo máximo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LUIZ CLAUDIO FAGUNDES BRANDAO JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SANT ANNA -
03/09/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO OPERACIONAL BRT
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03/09/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) TRANSRIVER TRANSPORTES LTDA
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03/09/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SANT ANNA
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03/09/2025 11:14
Conhecido o recurso de TRANSRIVER TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-32 e provido
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03/09/2025 11:14
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SANT ANNA - CPF: *47.***.*26-61 e não provido
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05/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2025
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04/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/08/2025 10:35
Incluído em pauta o processo para 26/08/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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27/07/2025 10:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2025 16:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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