TRT1 - 0065500-50.2006.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:39
Arquivados os autos definitivamente
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de SICILIANO CARMELA em 30/06/2025
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de LUIZA SICILIANO AIETA em 30/06/2025
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de SYNESIS TECNOLOGIA DA QUALIDADE LTDA em 30/06/2025
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07/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de SANDRO OLIVEIRA GOMES em 06/06/2025
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30/05/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SICILIANO CARMELA
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30/05/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA SICILIANO AIETA
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30/05/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SYNESIS TECNOLOGIA DA QUALIDADE LTDA
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26/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3f5f4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de processo arquivado provisoriamente em razão da inércia do reclamante em indicar meios de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de 2 anos, os autos vieram conclusos para apreciação.
Sucinto o relatório, passa-se ao exame.
Fundamentação A questão da prescrição intercorrente do processo do trabalho, como se sabe, envolvia grande cizânia, tanto doutrinária quanto jurisprudencial, o que se depreende, inclusive, pela existência de súmulas em sentido diverso, conforme se extrai da leitura da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, a Lei n° 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 11-A que prevê expressamente que: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Com as alterações implementadas na Consolidação das Leis do Trabalho a partir da vigência da Lei n° 13.467/17, máxime no que tange aos artigos 11-A, § 2º e 916, da CLT, possibilitam o juiz declarar de ofício a prescrição intercorrente, quando decorrer o prazo de 2 anos a partir do momento em que o credor deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Vejamos: “Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” (destacamos) Do exame dos autos, verifica-se que em 26.04.2023 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
Porém, manteve-se inerte.
Nesta hipótese, em que se verifique o decurso do prazo por negligência do próprio exequente, a paz social recomenda que se aplique a prescrição intercorrente.
Esta conclusão decorre, por exemplo, do contido no art. 884, § 1º da CLT, que admite a prescrição intercorrente alegada em matéria de defesa.
Mas, não apenas em sede de matéria de defesa, como também de ofício pelo juiz, isto por força do art 11-A, §2°, da CLT, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, quando então será aplicável a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, vem decidindo este E.
Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo ou entre um processo e outro.
Com as recentes alterações processuais, as quais acabaram com a separação entre o processo de conhecimento e de execução de título judicial, que deram ensejo ao surgimento do processo sincrético, a prescrição intercorrente também poderá se dar entre as fases do processo (conhecimento e execução).
A prescrição intercorrente é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da expressa previsão legal dos arts. 884, § 1º, e 11-A da CLT e 924, V, do CPC.
In casu, houve determinação judicial para que o exequente promovesse o andamento do feito após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com expressa previsão de aplicação do art. 11-A da CLT, de forma que restaram atendidos tantos os pressupostos legais, para aplicação da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TRT-1.
AP: 01009097120165010055, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, 5ª Turma.
DEJT: 27/01/222) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, prevê a inércia da parte no interregno de dois anos.
Assim, deixando o exequente de se manifestar nos autos da execução, a despeito de intimado na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável a prescrição intercorrente. (TRT-1.
AP: 00103537720155010016, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, 6ª Turma.
DEJT: 16/12/2021) Vale mencionar ainda recente decisão da 5ª Turma do C.
TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica.
O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.
Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos.
Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Contudo, assim não o fez.
Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício.
Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados.
Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005. 5ª Turma.
Ministro Relator: Breno Medeiros.
DOEJT: 07/04/2021) Destarte, considerando que a parte autora não indicou a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, de ofício, declaro ocorrida a prescrição intercorrente desta ação, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária. Dispositivo Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, declaro de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, excluam-se os executados do BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB e arquivem-se os autos definitivamente. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO OLIVEIRA GOMES -
23/05/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO OLIVEIRA GOMES
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23/05/2025 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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23/05/2025 12:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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23/05/2025 12:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/05/2025 12:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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30/05/2023 12:07
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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19/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de SANDRO OLIVEIRA GOMES em 18/05/2023
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10/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/05/2023
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10/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de CEDAE em 09/05/2023
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26/04/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
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26/04/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO OLIVEIRA GOMES
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25/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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20/03/2023 12:32
Expedido(a) ofício a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA
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20/03/2023 12:32
Expedido(a) ofício a(o) CEDAE
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10/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de Secretaria Municipal de Urbanismo em 06/02/2023
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25/01/2023 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/12/2022 07:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/11/2022 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/11/2022 16:24
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
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28/11/2022 19:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/08/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/08/2022 11:26
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
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10/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/08/2022 11:40
Encerrada a conclusão
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18/07/2022 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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27/06/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/06/2022 16:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/05/2022 15:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/03/2022 13:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/12/2021 11:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2021 11:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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28/04/2021 16:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/04/2021 15:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/04/2021 15:41
Expedido(a) mandado a(o) SYNESIS TECNOLOGIA DA QUALIDADE LTDA
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07/04/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2021 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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14/10/2020 06:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/10/2020 06:42
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO
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25/09/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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05/06/2020 16:28
Expedido(a) intimação a(o) SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO
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20/05/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
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06/03/2020 14:38
Expedido(a) ofício a(o) SYNESIS TECNOLOGIA DA QUALIDADE LTDA
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20/01/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 12:28
Conclusos os autos para despacho a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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08/12/2019 10:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/11/2019 11:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/11/2019 11:41
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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21/11/2019 11:41
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
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08/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de 19º Ofício de Notas RJ em 07/11/2019
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16/10/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 20:29
Conclusos os autos para despacho a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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26/09/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 14:07
Conclusos os autos para despacho a ELISA TORRES SANVICENTE
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04/09/2019 12:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/08/2019 12:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/08/2019 12:35
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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30/08/2019 12:35
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
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14/08/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 16:56
Conclusos os autos para despacho a RONALDO SANTOS RESENDE
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22/05/2019 09:25
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
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21/05/2019 17:59
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
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17/05/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 11:37
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/02/2019 00:15
Decorrido o prazo de SANDRO OLIVEIRA GOMES em 15/02/2019 23:59:59
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25/01/2019 03:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/01/2019
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25/01/2019 03:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 10:35
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
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18/12/2018 08:44
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
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14/12/2018 10:35
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
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26/10/2018 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 11:09
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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05/10/2018 08:58
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2006
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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