TRT1 - 0100847-90.2021.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f09a51 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor CLAUDIO MARCIO GOMES DE ARAUJO, em 19/12/2024, ID nº cf56b29, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos Procuração de ID 5540fe1.
Certifico, por fim, que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO, em 11/03/2025, ID nº cb1c65d, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos consoante Substabelecimento de ID 99f6877. Custas recolhidas corretamente pela 2a reclamada conforme ID nº cecbccd.
Depósito recursal no ID 65fe710, sendo a 2a ré instituição do "Sistema S", sem fins lucrativos, com recolhimento em conformidade com o art. 899, § 9º, da CLT.
Em, 13/03/2025 Luiz Augusto Diniz Alves - Analista Judiciário Vistos etc.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelo Autor e pela Segunda reclamada, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos para contrarrazões recíprocas, pelo prazo comum de 08 dias.
Outrossim, no mesmo prazo comum de 08 dias, intime-se a reclamada HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA para suas contrarrazões aos recursos ordinários de ID cf56b29 e ID cb1c65d.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT com as homenagens de estilo.
PETROPOLIS/RJ, 13 de março de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93ff97a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO interpõe embargos de declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão há contradição, pelos fundamentos ali expendidos.
Os embargos são tempestivos.
Instado a se manifestar, quedou-se inerte o embargado.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vale-se a reclamada da estreita via dos Embargos de Declaração para expressar seu inconformismo com a decisão que a condenou de forma subsidiária.
A segunda ré confirmou a celebração de contrato de prestação de serviços com a primeira ré.
Registro que a embargante poderia demonstrar que o reclamante não lhe prestou serviços, bastando juntar aos autos a lista de empregados da tomadora, o que não ocorreu.
Isso é suficiente a reconhecer a sua responsabilidade.
Ocorre que a responsabilidade subsidiária do tomador se esteia no benefício auferido através da força de trabalho, sendo certo que o limite temporal da condenação subsidiária da tomadora de serviços é fixado pelo período em que o trabalhador efetivamente lhe prestou serviços.
Assim, considerando que o contrato havido entre as rés expirou em 31/01/2021, imprimo efeito modificativo ao julgado para limitar a responsabilidade subsidiária da reclamada até a data mencionada.
Desta forma, todas as verbas trabalhistas oriundas da condenação, caso não adimplidas pela primeira reclamada, serão suportadas pela segunda ré até 31/01/2021.
Ademais, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo adimplemento das verbas decorrentes da condenação, nos termos da Súmula nº 331 do TST, não comporta restrições, estando nela abrangidos, inclusive, pagamentos relativos ao período de
Por outro lado, imprimo efeito modificativo ao julgado para condenar a segunda ré de forma subsidiária até a data de 31/01/2021, data do encerramento do contrato de prestação de serviços com a primeira ré.
Desta forma, todas as verbas trabalhistas oriundas da condenação, caso não adimplidas pela primeira reclamada, serão suportadas pela segunda ré até a data de 31/01/2021.
Procedem para esclarecer.
DISPOSITIVO: Fundamentos pelos quais, JULGO PROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO para imprimir efeito modificativo ao julgado para condenar a segunda ré de forma subsidiária até a data de 31/01/2021, na forma da fundamentação supra que ao presente integra para todos os efeitos. Intimem-se as partes.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITA Juíza do Trabalho ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATOrd 0100847-90.2021.5.01.0302 RECLAMANTE: CLAUDIO MARCIO GOMES DE ARAUJO RECLAMADO: HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO NOTIFICAÇÃO PJeFica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem:Tipo: CONCILIAÇÃOData: 29/07/2024 10:50 horas ATENÇÃO: 1 - Se as partes pretenderem realizar a audiência de forma presencial, no prazo de até 05 dias após o recebimento dessa notificação, deverão manifestar-se nos autos. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet, pelo seguinte caminho:LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s4ID da reunião: 936 245 8530OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoQueremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”:https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.TERESA DE FATIMA FONSECA GRANADOServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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