TRT1 - 0100425-93.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 11/09/2025
-
03/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de SERGIO FERREIRA DE FARIAS em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de SERGIO FERREIRA DE FARIAS em 01/09/2025
-
29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
27/08/2025 14:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
27/08/2025 14:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
27/08/2025 14:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a43ef65 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Inicialmente, agradeço ao perito - Dr.
OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA por ter atendido prontamente a solicitação deste Juízo, de id 3684918. 2- Intimem-se as partes para ciência do dia, hora e local designados pelo perito para a realização da diligência pericial que será no endereço da AVENIDA DAS AMÉRICAS 18.000 SALA 404 B - Edifício One Offices – RECREIO DOS BANDEIRANTES – RIO DE JANEIRO - RJ, no dia 17/10/2025, às 14:00 horas.
O Reclamante deverá atender, ainda, os pedidos de apresentação dos seguintes documentos : portar todas as CTPS + Exames Médicos e Complementares + Benefícios do INSS + CNIS + Comprovante de vacinação de todos os presentes no ato.
Deve se trazer o CNIS impresso.
SAO GONCALO/RJ, 22 de agosto de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA -
22/08/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
22/08/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERREIRA DE FARIAS
-
22/08/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7456b78 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em atenção a manifestação do perito - Dr.OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA, de id 73b9a05, verifico que o perito estimou seus honorários em R$5.600,00, valor superior ao que vem sendo deferido pelo Juízo em casos semelhantes.
Cumprindo-nos esclarecer, por oportuno, que o valor dos honorários periciais podem ser modificados pelo Juízo, adequando-o ao montante em discussão na causa, além de outros fatores. Este juízo entende que o trabalho do perito médico é altamente especializado e demanda dispêndio de tempo e recursos diferenciados, o que justifica por si só o parâmetro elevado para fixação dos seus honorários.
Contudo, a fim de melhor atender aos interesses das partes e adequá-los aos limites estabelecidos pelo CSJT, fixo o honorários periciais em R$4.500,00.
Intimem-se as partes e o perito para ciência, devendo o expert designar a data da diligência pericial no prazo de 15 dias. SAO GONCALO/RJ, 21 de agosto de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO FERREIRA DE FARIAS -
21/08/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
21/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
21/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
21/08/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
21/08/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
21/08/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERREIRA DE FARIAS
-
21/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
20/08/2025 16:15
Encerrada a conclusão
-
20/08/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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18/08/2025 13:28
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
16/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 15/08/2025
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14/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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13/08/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 18:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/07/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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29/07/2025 13:31
Juntada a petição de Réplica
-
25/07/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERREIRA DE FARIAS
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24/07/2025 12:48
Audiência una realizada (24/07/2025 09:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
24/07/2025 07:09
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 16:19
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2025 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 11/07/2025
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08/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 07/07/2025
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05/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SERGIO FERREIRA DE FARIAS em 04/07/2025
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30/06/2025 13:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/06/2025 08:00
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100425-93.2025.5.01.0264 RECLAMANTE: SERGIO FERREIRA DE FARIAS RECLAMADO: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA O/A MM.
Juiz(a) FABIANO FERNANDES LUZES da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 24/07/2025 09:00 horas, na 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, Térreo, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art.843, §§1º e 3º da CLT, o empregador poderá se fazer substituir por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SAO GONCALO/RJ, 26 de junho de 2025.
JULIANA FONTES VIEIRA LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA -
26/06/2025 13:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2025 11:35
Expedido(a) edital a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
26/06/2025 11:35
Expedido(a) mandado a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
26/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
25/06/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERREIRA DE FARIAS
-
25/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 16:03
Audiência una designada (24/07/2025 09:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
25/06/2025 16:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
25/06/2025 16:01
Audiência una cancelada (04/07/2025 09:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 16/06/2025
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10/06/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 01:03
Decorrido o prazo de SERGIO FERREIRA DE FARIAS em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de SERGIO FERREIRA DE FARIAS em 04/06/2025
-
27/05/2025 11:54
Expedido(a) notificação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
27/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERREIRA DE FARIAS
-
27/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
27/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe65cc6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc...
Busca o(a) Autor(a) o deferimento de tutela de urgência, objetivando a reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, sob o fundamento de suposta estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho equiparado.
Analisando os dados trazidos pelo(a) Autor(a), não observo a existência de documentação suficiente que ateste os fatos constitutivos do direito do(a) Autor(a), e de igual sorte, não são verificados os elementos estabelecidos em lei para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a forte verossimilhança do fundamento da pretensão, bem como a urgência para tal medida, onde a não observância possa causar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, todos estes devidamente previstos pelo teor do art. 300 do CPC supletivo.
O Reclamante alega ter sofrido depressão agravada em razão de condições de trabalho e, posteriormente, amputações, o que o teria levado a gerar CAT e requerer benefício previdenciário por acidente.
Contudo, verifica-se: 1 - Ausência de prova documental inequívoca de acidente de trabalho: não há nos autos qualquer laudo pericial ou declaração oficial da Previdência Social qualificando o afastamento como decorrente de acidente do trabalho, atípico ou equiparado. 2 - Reconhecimento, pelo INSS, de benefício previdenciário na classificação “31 – auxílio-doença comum”, o que afasta a presunção de caráter acidentário do afastamento.
Dessa forma, até o presente estágio de cognição sumária, não restou demonstrado nexo causal entre o trabalho e o agravamento do quadro de saúde, de modo que inexiste elemento sequer mínimo capaz de autorizar o deferimento antecipado de provimento.
Do risco de dano (periculum in mora): Embora o atraso na solução da lide possa trazer prejuízo ao Reclamante, tal circunstância, por si só, não supre a ausência de comprovação do direito alegado, mormente quando os documentos juntados revelam que o tratamento médico prossegue sem o auxílio pleiteado nesta via.
Da necessidade de dilação probatória: O caso demanda produção de prova técnica (perícia médica, testemunhal e eventualmente documental complementar) para aferir responsabilidade e eventual nexo de causalidade entre o labor e as moléstias alegadas.
Somente após essa instrução será possível formar convicção acerca da existência de eventual estabilidade provisória e obrigação de restabelecimento do plano de saúde.
Por todo o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
O demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se o autor e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 26 de maio de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO FERREIRA DE FARIAS -
26/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FERREIRA DE FARIAS
-
26/05/2025 16:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SERGIO FERREIRA DE FARIAS
-
26/05/2025 15:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 15:06
Audiência una designada (04/07/2025 09:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
26/05/2025 15:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 13:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
-
26/05/2025 11:38
Encerrada a conclusão
-
26/05/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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24/05/2025 16:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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