TRT1 - 0100574-24.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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07/09/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VIEIRA QUARESMA PEREIRA
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07/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 06:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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05/09/2025 06:47
Iniciada a execução
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05/09/2025 06:46
Transitado em julgado em 29/08/2025
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28/08/2025 19:59
Expedido(a) ofício a(o) PEDRO VIEIRA QUARESMA PEREIRA
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18/08/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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18/08/2025 12:47
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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06/08/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 18:46
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) SANEAR SAUDE AMBIENTAL LTDA
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19/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 18/07/2025
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19/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de PEDRO VIEIRA QUARESMA PEREIRA em 18/07/2025
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07/07/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db433ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100574-24.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: PEDRO VIEIRA QUARESMA PEREIRA RECLAMADO: SANEAR SAUDE AMBIENTAL LTDA.
RECLAMADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST. PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. REVELIA Diante da ausência da primeira ré à audiência una, não obstante regularmente citada para tanto, considero-a revel, nos termos dos art. 844 da CLT e art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
No presente caso, a apresentação de contestação pela segunda ré não afasta a confissão ficta, com fundamento no art. 345, I, do CPC/2015, tendo em vista que a defesa se restringiu a buscar o afastamento da respectiva responsabilidade, sendo genérica em relação aos demais pontos. RESCISÃO INDIRETA Postula o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, em razão das diversas irregularidades descritas na inicial, como atraso salarial e ausência de regular recolhimento do FGTS.
Vejamos.
O art. 483, “d”, da CLT permite ao empregado pleitear a rescisão indireta e a correspondente indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
Em relação à mora salarial, segundo a inicial, a ré não pagou os salários dos meses de dezembro/2024, janeiro a abril de 2025.
Quanto ao FGTS, o extrato analítico (ID. e1cbebb) incluso com a inicial demonstra “somente depósitos fundiários dos meses de setembro e outubro de 2022 e de junho de 2024”, ou seja, comprova a ausência/irregularidade no recolhimento das competências.
Assim, forçoso o reconhecimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento vinculante do TST no julgamento do Tema 70 da tabela completa de recursos de revista repetitivos, senão vejamos: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Sendo assim, declaro que o término contratual ocorreu por rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, no dia 19/05/2025, data do ajuizamento, e não na data futura (posterior ao ajuizamento) informada na inicial, uma vez que a narrativa dos fatos indica a sua saída em data pretérita ou coincidente com o ajuizamento da presente demanda, aparentando ser um possível erro material em relação à data.
Consequentemente, e ante a ausência de prova de quitação, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas, salvo prova em contrário nossa autos, e observada a remuneração do autor: – Salários retidos de dezembro de 2024, janeiro, fevereiro março e abril de 2025; – Saldo de salário (19 dias); – Aviso prévio (36 dias); – Diferença de férias 2023/2024 (do dia 03 a 16/03/2025) acrescida de 1/3; – Férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3; – 13º salário proporcional (6/12); – Multa do art. 477, § 8º, da CLT (tema 52 do TST). Deverá a ré depositar o FGTS não recolhido, conforme extrato de ID. e1cbebb, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Expeça-se ofício em favor da autora para fins de levantamento de habilitação no seguro-desemprego.
Caso a reclamante fique impossibilitada de receber as cotas do seguro-desemprego, por culpa exclusiva do primeiro réu, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Diante da revelia, deverá a Secretaria proceder à anotação na CTPS da autora com data de 24/06/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), a fim de registrar a baixa do contrato. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, o instituto da terceirização foi ampliado pelo legislador, passando a incidir sobre todo tipo de prestação de serviços, inclusive no que concerne à atividade principal da contratante, sem que isso configure vínculo de emprego com ela.
Nesse caso, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, a teor do § 5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17.
Em relação à Administração Pública, não se admite mais a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento, mas apenas nos casos de comprovação da sua omissão em relação ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a manifestação do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16), no qual declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931, com repercussão geral conhecida, em que o Plenário do Pretório Excelso confirmou o entendimento adotado no julgamento da ADC nº 16.
Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V e VI, do TST: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Oportuno destacar, ademais, a recente decisão proferida pelo STF no julgamento do tema 1118 da lista de repercussão geral acerca do ônus da prova sobre a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização de serviços: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 13.2.2025.” No caso, seguindo o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a omissão do réu (ente público) no que tange à fiscalização do contrato.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do segundo réu. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da segunda ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da segunda ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por PEDRO VIEIRA QUARESMA PEREIRA em face de SANEAR SAUDE AMBIENTAL LTDA. e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, resolve: I – REJEITAR a prescrição arguida; II – Julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré; III - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para declarar que o término contratual ocorreu por rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, no dia 24/06/2025, considerando a projeção do aviso prévio; bem como para condenar a primeira ré a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, as seguintes parcelas: – Salários retidos de dezembro de 2024, janeiro, fevereiro março e abril de 2025; – Saldo de salário (19 dias); – Aviso prévio (36 dias); – Diferença de férias 2023/2024 (do dia 03 a 16/03/2025) acrescida de 1/3; – Férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3; – 13º salário proporcional (6/12); – Multa do art.477, da CLT. Deverá a ré depositar o FGTS não recolhido, conforme extrato de ID. e1cbebb, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Expeça-se ofício em favor da autora para fins de levantamento de habilitação no seguro-desemprego.
Caso a reclamante fique impossibilitada de receber as cotas do seguro-desemprego, por culpa exclusiva do primeiro réu, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Diante da revelia, deverá a Secretaria proceder à anotação na CTPS da autora com data de 24/06/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), a fim de registrar a baixa do contrato.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
06/07/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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06/07/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VIEIRA QUARESMA PEREIRA
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06/07/2025 19:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 673,27
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06/07/2025 19:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PEDRO VIEIRA QUARESMA PEREIRA
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06/07/2025 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO VIEIRA QUARESMA PEREIRA
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27/06/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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16/06/2025 18:21
Audiência una por videoconferência realizada (16/06/2025 09:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/06/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 17:23
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100574-24.2025.5.01.0221 RECLAMANTE: PEDRO VIEIRA QUARESMA PEREIRA RECLAMADO: SANEAR SAUDE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PEDRO VIEIRA QUARESMA PEREIRA NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Audiência Telepresencial: 16/06/2025 09:10 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
A Audiência será UNA.
As partes e testemunhas que não possuem condições tecnológicas e práticas para realizar a audiência de forma telemática deverão comparecer à 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, situado a Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175. 1º andar.
Centro.
Nova Iguaçu-RJ.
Ficam cientes, desde já, de que, optando pelo não comparecimento presencial no Fórum, não serão aceitos pedidos de adiamento da assentada por problemas de conexão, nem serão ouvidas telepresencialmente testemunhas que estiverem no mesmo ambiente físico umas das outras nem na companhia das partes ou advogados, tampouco se este Magistrado observar que o local onde as testemunhas estão não possui condições de isolamento acústico que possibilite a lisura na colheita da prova, ocasionando assim a perda da mesma. Atenção ao Ato nº 1.897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-Nos termos do art. 41, alínea "b", do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396, do CPC, e sob as penas do art. 400, do CPC. 6-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199, do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 -Testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC, sendo responsabilidade das partes a conexão das mesmas.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25051921040292200000228421417 Procuração assinada Procuração 25051920571096700000228421069 Extrato FGTS Extrato de FGTS 25051920571077100000228421068 CTPS Digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25051920571059700000228421067 Comprovante de residencia Documento Diverso 25051920571039900000228421066 CNH-e.pdf (5) Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25051920571022400000228421065 Aviso Férias Documento Diverso 25051920570997300000228421064 Petição Inicial Petição Inicial 25051920555725200000228420824 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 29 de maio de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO VIEIRA QUARESMA PEREIRA -
29/05/2025 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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29/05/2025 12:08
Expedido(a) notificação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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29/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SANEAR SAUDE AMBIENTAL LTDA
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29/05/2025 12:08
Expedido(a) notificação a(o) SANEAR SAUDE AMBIENTAL LTDA
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29/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VIEIRA QUARESMA PEREIRA
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28/05/2025 14:02
Audiência una por videoconferência designada (16/06/2025 09:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/05/2025 21:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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