TRT1 - 0100335-72.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:14
Arquivados os autos definitivamente
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25/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de TOP COAT PINTURAS E SERVICOS LTDA - ME em 24/06/2025
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25/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MAICON HUDSON VIEIRA HONORIO em 24/06/2025
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25/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAYO em 24/06/2025
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11/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) despacho em 12/06/2025
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11/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 12/06/2025
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11/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 12/06/2025
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11/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0100335-72.2023.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAYO RÉU: MAICON HUDSON VIEIRA HONORIO, TOP COAT PINTURAS E SERVICOS LTDA - ME DESTINATÁRIO: MAICON HUDSON VIEIRA HONORIO Tomar ciência do r. despacho ID eda1d89, abaixo transcrito: "DESPACHO O autor desta ação rescisória, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAYO, foi condenado, na r. decisão ID 1584347, ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 867,93, porém a tentativa de constrição de suas contas bancárias restou infrutífera, como se verifica no detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores anexado à certidão ID b103bb2.Tendo em vista que o importe do débito está aquém do mínimo passível de inscrição na dívida ativa e considerando os critérios de economicidade, praticidade e o princípio constitucional da eficiência administrativa, mostra-se legítima a extinção da execução fiscal pela ausência de interesse de agir, em consonância com o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.Ante o exposto, julgo extinto o crédito tributário, com base no inciso IV do art. 156 do CTN.Publique-se.Após, tendo em vista o encerramento da prestação jurisdicional, arquivem-se definitivamente os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAICON HUDSON VIEIRA HONORIO -
10/06/2025 13:50
Expedido(a) edital a(o) TOP COAT PINTURAS E SERVICOS LTDA - ME
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10/06/2025 13:50
Expedido(a) edital a(o) MAICON HUDSON VIEIRA HONORIO
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10/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MAYO
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09/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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01/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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05/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAYO em 04/09/2023
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01/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAYO em 31/08/2023
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09/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) despacho em 09/08/2023
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09/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 08:57
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MAYO
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08/08/2023 08:56
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MAYO
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24/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:13
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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20/06/2023 12:29
Transitado em julgado em 13/04/2023
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20/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:37
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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13/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAYO em 12/04/2023
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28/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
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28/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MAYO
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24/03/2023 20:08
Indeferida a petição inicial
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24/03/2023 12:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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24/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAYO em 23/03/2023
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02/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
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02/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MAYO
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01/03/2023 14:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CONDOMINIO DO EDIFICIO MAYO
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26/02/2023 15:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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22/02/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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