TRT1 - 0100674-07.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE FARIA MAIA
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08/09/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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07/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de ALEX DE FARIA MAIA em 06/06/2025
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05/06/2025 12:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/06/2025 18:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d524f61 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Inicialmente, rejeito a alegação de extinção do feito.
A execução provisória é permitida até a penhora (CLT, art. 899), sendo legítima a escolha pela via individual, conforme autorizado expressamente na sentença e acórdão dos autos principais.
Não há incompetência deste Juízo.
A própria decisão exequenda determinou a livre distribuição das execuções individuais, conforme o art. 97 do CDC, afastando qualquer vício de competência.
A ilegitimidade ativa não se sustenta.
O título abrange todos os empregados que cumprirem os requisitos objetivos, independentemente da data de admissão, como previsto no PCS 2008.
A execução provisória da obrigação de fazer é admitida pelo art. 520, §5º, do CPC c/c CLT, art. 769.
A jurisprudência pacífica admite seu processamento, com eventual diferimento da prática dos atos irreversíveis.
Quanto à gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência é suficiente, nos termos da Súmula 463, I, do TST, salvo prova em contrário, inexistente nos autos.
A renda do exequente não afasta, por si só, esse direito.
Assim, rejeito as matérias de ordem pública suscitadas na impugnação apresentada pela executada.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para análise dos cálculos apresentados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DE FARIA MAIA -
28/05/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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28/05/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE FARIA MAIA
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28/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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25/03/2025 10:34
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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25/11/2024 14:21
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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29/10/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE FARIA MAIA
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14/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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25/07/2024 11:09
Juntada a petição de Impugnação
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22/07/2024 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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04/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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04/07/2024 11:49
Iniciada a liquidação
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14/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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