TRT1 - 0100961-13.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 19:36
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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05/08/2025 19:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALINNE DA SILVA PENUDO em 01/08/2025
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de JAPA DYO SUSHI DELIVERY LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ZIG BRIN RESTAURANTE E BAR LTDA em 01/08/2025
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30/07/2025 20:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ALINNE DA SILVA PENUDO
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19/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) JAPA DYO SUSHI DELIVERY LTDA
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19/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ZIG BRIN RESTAURANTE E BAR LTDA
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19/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE LIMA FERNANDES
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19/07/2025 13:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HARU JAPONES LTDA sem efeito suspensivo
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17/07/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE LIMA FERNANDES em 16/07/2025
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14/07/2025 17:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 744ef5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas pelas demandadas e , de ofício, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido relativo ao INSS, limitando a competência do Juízo, no tocante às contribuições previdenciárias, àquelas incidentes sobre eventual condenação em pecúnia imposta à ré e ao valor do acordo porventura homologado (súmula n.º 368, item I, do C.
TST e súmula vinculante n.º 53 do STF), observadas, em ambas as hipóteses, as parcelas que integram o salário de contribuição.
Pronuncio a prescrição parcial quanto a tais parcelas, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal, c/c o art. 487, inciso II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza declaratória, nos moldes do art. 11 da CLT.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO DE LIMA FERNANDES em face de HARU JAPONES LTDA.
ZIG BRIN RESTAURANTE E BAR LTDA., JAPA DYO SUSHI DELIVERY LTDA. e ALINNE DA SILVA PENUDO, para condenar a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas de forma solidária e 4ª reclamada de forma subsidiária ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar constantes da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins legais, a serem apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, nos limites dos pedidos, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Considerando a sua sucumbência, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados procedentes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença,nos termos do art. 791-A da CLT.Condeno, igualmente, a parte autora a pagar aos advogados das reclamadas honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.Contudo, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa em relação à parte autora, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça. Os juros e correção monetária seguirão os critérios estabelecidos na fundamentação, observando-se IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase processual até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, IPCA acumulado do ano e juros correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. As contribuições previdenciárias e fiscais serão apuradas na forma da lei, cabendo à reclamada os recolhimentos correspondentes. Custas pelas reclamadas no valor de R$400,00, calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$20.000,00) Tudo de acordo com a fundamentação, que este dispositivo integra para todos os fins legais. Intimem-se as partes.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINNE DA SILVA PENUDO - ZIG BRIN RESTAURANTE E BAR LTDA - JAPA DYO SUSHI DELIVERY LTDA - HARU JAPONES LTDA -
01/07/2025 01:14
Expedido(a) intimação a(o) ALINNE DA SILVA PENUDO
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01/07/2025 01:14
Expedido(a) intimação a(o) JAPA DYO SUSHI DELIVERY LTDA
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01/07/2025 01:14
Expedido(a) intimação a(o) ZIG BRIN RESTAURANTE E BAR LTDA
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01/07/2025 01:14
Expedido(a) intimação a(o) HARU JAPONES LTDA
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01/07/2025 01:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE LIMA FERNANDES
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01/07/2025 01:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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01/07/2025 01:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO ROBERTO DE LIMA FERNANDES
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01/07/2025 01:13
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO DE LIMA FERNANDES
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15/06/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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13/06/2025 12:11
Juntada a petição de Razões Finais
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13/06/2025 11:13
Juntada a petição de Razões Finais
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30/05/2025 17:06
Audiência de instrução realizada (30/05/2025 10:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c68985 proferido nos autos.
DESPACHO Indefiro o requerimento de adiamento da audiência constante na petição de ID 373e836, uma vez que, além dos motivos expostos na petição autoral de Id 66de957, não há comprovação da data de aquisição da passagem, assim como houve participação de outra patrona das reclamadas na audiência de Id 8ae8fab.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALINNE DA SILVA PENUDO - ZIG BRIN RESTAURANTE E BAR LTDA - JAPA DYO SUSHI DELIVERY LTDA - HARU JAPONES LTDA -
24/05/2025 00:04
Expedido(a) intimação a(o) ALINNE DA SILVA PENUDO
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24/05/2025 00:04
Expedido(a) intimação a(o) JAPA DYO SUSHI DELIVERY LTDA
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24/05/2025 00:04
Expedido(a) intimação a(o) ZIG BRIN RESTAURANTE E BAR LTDA
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24/05/2025 00:04
Expedido(a) intimação a(o) HARU JAPONES LTDA
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24/05/2025 00:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE LIMA FERNANDES
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24/05/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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22/05/2025 15:58
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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15/04/2025 18:02
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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09/04/2025 21:51
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 21:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 07:14
Audiência de instrução designada (30/05/2025 10:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 07:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/03/2025 09:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 17:21
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 11:04
Expedido(a) notificação a(o) PAULO ROBERTO DE LIMA FERNANDES
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26/08/2024 11:04
Expedido(a) notificação a(o) ALINNE DA SILVA PENUDO
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26/08/2024 11:04
Expedido(a) notificação a(o) JAPA DYO SUSHI DELIVERY LTDA
-
26/08/2024 11:04
Expedido(a) notificação a(o) ZIG BRIN RESTAURANTE E BAR LTDA
-
26/08/2024 11:04
Expedido(a) notificação a(o) HARU JAPONES LTDA
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13/08/2024 16:38
Audiência inicial por videoconferência designada (26/03/2025 09:45 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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