TRT1 - 0100631-57.2025.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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24/09/2025 23:52
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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24/09/2025 23:51
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOLIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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24/09/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/09/2025 11:56
Encerrada a conclusão
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18/09/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/09/2025 11:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100631-57.2025.5.01.0022 RECLAMANTE: MATHEUS DE SOUZA COUTINHO RECLAMADO: SOLIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA PROCESSO Nº 0100631-57.2025.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): MATHEUS DE SOUZA COUTINHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 71b01ca, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DE SOUZA COUTINHO -
02/09/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE SOUZA COUTINHO
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28/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de MATHEUS DE SOUZA COUTINHO em 27/08/2025
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22/08/2025 17:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE SOUZA COUTINHO
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13/08/2025 21:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOLIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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28/07/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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28/07/2025 15:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 10:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f11f01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
MATHEUS DE SOUZA COUTINHO, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de SOLIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Na audiência inaugural, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL Postula o autor o pagamento das parcelas resilitórias, aduzindo que, embora dispensado imotivadamente em 10/05/2025, sua ex-empregadora não lhe quitou as parcelas decorrentes da dispensa injustificada.
Refutando a pretensão autoral, assevera a ex-empregadora que a ruptura do liame empregatício se deu por culpa exclusiva do reclamante, alegando que este praticou ato de insubordinação, o que ocasionou a resolução do contrato, incidindo a hipótese prevista no art. 482, “h”, da CLT.
Afirma a ré que o reclamante “nos dias 09, 10 e 11 de maio de 2025, ainda que tenha comparecido fisicamente à loja e registrado o ponto eletrônico, recusou-se, de forma deliberada, consciente e injustificada, a desempenhar suas atividades laborais, recusando-se a trabalhar”, fatos nos quais a ré se baseia para a aplicação da drástica sanção. Vale registrar o conceito de insubordinação capaz de ensejar a demissão por justa causa nas palavras de Maurício Godinho Delgado em sua obra Curso de Direito do Trabalho, in verbis: “A indisciplina é o descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais do empregador ou de seus prepostos e chefias, impessoalmente dirigidas aos integrantes da empresa. [...] Insubordinação é o descumprimento de ordens específicas recebidas pelo empregado ou grupo delimitado de empregados.” (DELGADO, Curso de Direito do Trabalho, p. 1102)” A forma encontrada pela reclamada para promover a ruptura contratual, necessariamente, deverá sofrer o crivo das argumentações do doutrinador acima mencionado, sob pena de se admitir que o rompimento do liame por justa causa revela ser forma corriqueira e comum nos enlaces trabalhistas, o que não se pode conceber.
No caso em tela, não há qualquer prova robusta e cabal nos autos capaz de confirmar a conduta faltosa imputada ao autor, e, portanto, ensejar o rompimento do liame de emprego de forma justificada.
Sendo assim, outra solução não há senão elidir a justa causa e acolher os pleitos de pagamento de salário atrasado (abril/2025), saldo de salário de 13 dias (maio/2025), aviso prévio de 33 dias, férias simples (2024/2025), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (06/12) e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se o disposto no art. 467 da CLT.
Devida a sanção do art. 477, § 8º, da CLT, na hipótese de reversão da dispensa por justa causa em juízo.
A reclamada não comprovou que tenha recolhido o FGTS escorreitamente, pelo que condeno a acionada ao pagamento diretamente ao autor, dos valores devidos a conta vinculada durante todo o pacto contratual, observados os reflexos sobre as parcelas da rescisão.
Deverá a ré proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data de 15/06/2025, ante a projeção do aviso prévio, (OJ 82 da SDI-I). bem como traditar as guias do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos devidos à conta vinculada do autor, e as guias para percepção do seguro desemprego, sob pena de pagamento da indenização correspondente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá a ré proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data de 15/06/2025, ante a projeção do aviso prévio, (OJ 82 da SDI-I). bem como traditar as guias do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos devidos à conta vinculada do autor, e as guias para percepção do seguro desemprego, sob pena de pagamento da indenização correspondente.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 23/05/2025, após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 200,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DE SOUZA COUTINHO -
15/07/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE SOUZA COUTINHO
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15/07/2025 13:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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15/07/2025 13:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS DE SOUZA COUTINHO
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14/07/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/07/2025 16:28
Juntada a petição de Razões Finais
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10/07/2025 11:29
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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02/07/2025 15:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/07/2025 13:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 09:47
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 09:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100631-57.2025.5.01.0022 RECLAMANTE: MATHEUS DE SOUZA COUTINHO RECLAMADO: SOLIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESTINATÁRIO: MATHEUS DE SOUZA COUTINHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da audiência TELEPRESENCIAL designada para o dia 02/07/2025, às 13:30.
Os patronos deverão encaminhar o link de acesso à Sala de Audiência Virtual aos seus constituintes.
A audiência será realizada mediante utilização da plataforma de videoconferência ZOOM e o acesso será conforme abaixo: Seguem abaixo os dados para acesso a sala de reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2662398395?pwd=dFdBc1JpTjlVZDFuSCtkQUxmK2JwQT09 ID da reunião: 266 239 8395 Senha de acesso: 22VTRJ 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1o grau do TRT da 1a Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei no 11.419/2006, com a Resolução no 136/2014, com a redação dada pela Resolução no 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato no 16/2013, art. 2o, §2o, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1o E 2o GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LUNA DE OLIVEIRA VALERIANI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DE SOUZA COUTINHO -
29/05/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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29/05/2025 12:21
Expedido(a) notificação a(o) SOLIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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29/05/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE SOUZA COUTINHO
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29/05/2025 12:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/07/2025 13:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2025 14:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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