TRT1 - 0100797-02.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f9e51d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por DANIEL REGINALDO ROSA em face de NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A. e EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando as reclamadas, de forma solidária, nas seguintes obrigações: Pagamento de feriados trabalhados, indicados na inicial, com adicional de 100%, bem como reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%;Pagamento de 50 minutos de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos e de forma indenizatória, por dia trabalhado; Pagamento de diferenças de salário indicadas na inicial, a partir de outubro de 2021, bem como ao pagamento de salários integrais devidos nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 e segunda metade do 13º salário de 2022;Pagamento de férias de 2020/2021 + 1/3, em dobro;Depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, inclusive sobre verbas rescisórias, férias e 13º salário, bem como de multa de 40% sobre a totalidade do valor devido;Pagamento de saldo de salário (16 dias), aviso prévio (36 dias), férias 2021/2022 + 1/3, férias proporcionais (10/12) + 1/3, 13º salário proporcional (3/12);Pagamento de multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.
Tudo nos termos da fundamentação.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da vantagem obtida, devidos em favor do advogado do autor.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 60.000,00, pelas reclamadas.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL REGINALDO ROSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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