TRT1 - 0100010-59.2020.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2025 13:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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08/08/2025 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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08/08/2025 11:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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08/08/2025 10:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE em 06/08/2025
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE em 06/08/2025
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025
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06/08/2025 08:10
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE
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28/07/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/07/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE RIBEIRO FURRIEL
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28/07/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE
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28/07/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/07/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE RIBEIRO FURRIEL
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28/07/2025 16:10
Convertido o julgamento em diligência
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28/07/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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27/06/2025 11:13
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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27/06/2025 11:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: be80d2f) para Embargos de Declaração
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26/06/2025 15:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE em 25/06/2025
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26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025
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23/06/2025 15:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/06/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100010-59.2020.5.01.0079 4ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: SIMONE RIBEIRO FURRIEL, BANCO BRADESCO S.A., ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE RECORRIDO: SIMONE RIBEIRO FURRIEL, BANCO BRADESCO S.A., ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela Reclamante em contrarrazões, conhecer dos recursos interpostos, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de completa prestação jurisdicional arguida pela Autora, e, no mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do Réu para afastar a reintegração, considerando valida a dispensa da autora, não havendo sequer que se falar em indenização pelo período, formulado em ordem sucessiva, julgando improcedente o pedido autoral, bem como afastar sua condenação em pagamento de indenização por dano moral, deferindo ainda a condenação da autora ao pagamento de honorários à razão de 10% que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade de justiça; por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao do Terceiro Interessado, deferindo a condenação da autora ao pagamento de honorários à razão de 10% que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade de justiça; e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da Autora para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais devendo ser calculada a contar da prolação da sentença e até que complete 82 anos, no valor equivalente 8% do último salário recebido que foi de R$9.330,73, a ser quitada em parcela única no valor total de R$295.594,20, além de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da Reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator e conforme se apurar em liquidação.
Em liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: atualização do crédito pela incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD), desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, já englobados a correção e os juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3; as cotas previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas, deduzidas e recolhidas com observância dos parâmetros fixados na Súmula 368 do TST.
Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas, ora fixadas no importe de R$7.000,00, calculadas sobre R$350.000,00, valor arbitrado à condenação.
Vencida a Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães quanto ao deságio.
Este processo é conexo com o ROT 0100046-04.2020.5.01.0079 e o ROT 0100732-80.2021.5.01.0072.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE RIBEIRO FURRIEL -
09/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE
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09/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE RIBEIRO FURRIEL
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06/03/2025 12:11
Conhecido o recurso de ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE - OAB: RJ0158083 e provido
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06/03/2025 12:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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06/03/2025 12:11
Conhecido o recurso de SIMONE RIBEIRO FURRIEL - CPF: *37.***.*69-18 e provido em parte
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24/02/2025 22:13
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 16:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 14:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 14:02
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz André Gustavo ()
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29/11/2024 19:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2024 17:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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17/07/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/07/2024 12:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/07/2024 12:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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10/07/2024 14:51
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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10/07/2024 11:17
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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10/07/2024 11:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/07/2024 11:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/05/2024 14:09
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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21/05/2024 14:08
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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30/10/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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