TRT1 - 0100641-55.2022.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) RONIEL DA CRUZ
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19/09/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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14/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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14/08/2025 14:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/08/2025 14:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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14/08/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 12:28
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de RONIEL DA CRUZ em 01/08/2025
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23/07/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dfa6cc proferido nos autos.
DESPACHO Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas pelo exequente, previstas no art. 139, IV, do CPC, declaradas constitucionais no julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na ADI, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos 1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa humana".
O artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas fundamentais da Constituição.
Segundo o artigo 8º, os magistrados, ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência.
O artigo 805, por sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do modo menos gravoso ao executado.
A decisão do STF chancela o entendimento já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial.
Assim, ausentes tais comprovações, não se pode acolher a pretensão do credor de que sejam adotadas medidas extremas contra os devedores, a exemplo da apreensão de passaporte, da CNH e dos cartões de crédito, para forçá-los a pagar a dívida, porque isso constituiria flagrante violação ao devido processo legal e desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Neste sentido a jurisprudência do TRT da 1ª Região: 0160500-31.2007.5.01.0070 - DEJT 2019-11-26 MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
APREENSÃO DE CNH.
EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA DO DEVEDOR - Em que pesem as possibilidades que o novo CPC traz da adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC/15), e a recente decisão do STJ no recurso em habeas corpus nº 97.876 - SP (2018/0104023-6), entendendo pela plausibilidade da apreensão da CNH do devedor como forma de coação ao pagamento da dívida, há que se prezar pela dignidade da pessoa humana, observando-se a proporcionalidade, a razoabilidade, e a legalidade, ante a limitação do direito de ir e vir do executado, atentando-se, ainda, ao princípio da execução menos gravosa para o devedor (art. 805, CPC/2015).
Recurso desprovido. 0000953-22.2014.5.01.0421 - DEJT 2019-06-29 EXECUÇÃO.
MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE, DE CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESCABIMENTO.
Não se pode acolher a pretensão do credor de que sejam adotadas medidas extremas contra os devedores, a exemplo da apreensão de passaporte, da CNH e dos cartões de crédito, para forçá-los a pagar a dívida, porque isso constituiria flagrante violação ao devido processo legal e desrespeito à dignidade da pessoa humana. 0101146-48.2016.5.01.0074 - DEJT 20-12-2017 EXECUÇÃO.
MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE, DE CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESCABIMENTO.
Não se pode acolher a pretensão do credor de que sejam adotadas medidas extremas contra os devedores, a exemplo da apreensão de passaporte, da CNH e dos cartões de crédito, para forçá-los a pagar a dívida, porque isso constituiria flagrante violação ao devido processo legal e desrespeito à dignidade da pessoa humana. 0101620-76.2018.5.01.0000 - DEJT 2018-12-18 HABEAS CORPUS - APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR.
A possibilidade de apreensão de carteira nacional de habilitação (CNH) e de passaporte, adotada na forma do inciso IV do art. 139 do CPC, e aplicável ao processo do trabalho, só é adequada e útil desde que demonstre ser justa, ponderada, fundamentada e que possa atingir o objetivo de fazer o devedor solvente pagar.
Os fatos nesta ação demonstram que, mesmo tendo havido a apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, o paciente não quitou o débito, e não há qualquer demonstração por parte do exequente de que o mesmo possua bens para tal.
Embora a apreensão de passaporte e de carteira de habilitação nacional, não seja uma medida típica de cerceio da liberdade de ir e vir, sem dúvida limita essa liberdade.
Ordem concedida para cassar a decisão ora atacada. 0103000-76.1999.5.01.0073 - DEJT 2019-09-21 MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE.
EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA DO DEVEDOR - Em que pesem as possibilidades que o novo CPC traz da adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC/15) e a recente decisão do STJ em recurso em habeas corpus, pela plausibilidade da apreensão da CNH do devedor como forma de coação ao pagamento da dívida, há que se prezar pela dignidade da pessoa humana, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, ante a limitação do direito de ir e vir dos executados, atentando-se, ainda, ao princípio da execução menos gravosa para o devedor (art. 805, CPC/2015).
Recurso desprovido. 0010556-67.2015.5.01.0039 - DEJT 2019-10-03 Medidas Executivas Atípicas.
Restrição a Direitos Não Patrimoniais.
Suspensão e Apreensão de CNH e Passaporte.
Não Cabimento.
A limitação a exercício de direito individual da parte que ultrapassa a fronteira do seu patrimônio não se mostra razoável e proporcional, face à impenhorabilidade do direito do devedor. 0100191-06.2020.5.01.0000 - DEJT 2020-07-04 RETENÇÃO DE CNH.
MEDIDAS RESTRITIVAS.
INCISO IV, DO ART. 139 DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR.
Para a determinação de medidas restritivas como a retenção de carteira nacional de habilitação, releva ter presentes pressupostos que são, de um lado, o esgotamento das medidas convencionais coercitivas com objetivo de pagamento e, por outro, indícios de que o devedor oculta patrimônio.
A possibilidade de apreensão de carteira nacional de habilitação (CNH), adotada na forma do inciso IV do art. 139 do CPC, e aplicável ao processo do trabalho, só é adequada e útil desde que justa, ponderada, fundamentada e que possa atingir o objetivo de fazer o devedor solvente pagar.
Embora a apreensão de carteira de habilitação nacional, não seja uma medida típica de cerceio da liberdade de ir e vir, sem dúvida limita essa liberdade. Segurança concedida. 0150900-24.2008.5.01.0046 - DEJT 27-09-2018 EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH DOS SÓCIOS.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
Com base no artigo 139, inciso IV do NCPC, de aplicação subsidiária, entendo ser possível, sim, a suspensão de Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH), que venham a possuir os executados.
Recurso parcialmente provido. 0001286-65.2011.5.01.0069 - DEJT 2020-02-06 Medidas Executivas Atípicas.
Suspensão e Apreensão de CNH e Passaporte.
Não Cabimento.
A limitação a exercício de direito individual da parte, que ultrapassa a fronteira do seu patrimônio, não se mostra razoável e proporcional face à impenhorabilidade do direito do devedor.
No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). Intime-se o exequente.
Prazo de oito dias. Mantenham-se sobrestados, na forma do despacho de id 5c9d134.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONIEL DA CRUZ -
18/07/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) RONIEL DA CRUZ
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18/07/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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15/07/2025 16:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/07/2025 16:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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15/07/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 15:15
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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03/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de RONIEL DA CRUZ em 02/07/2025
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25/06/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c9d134 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Não existem bens passíveis de penhora e localização em nome dos devedores, conforme consulta ao SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/DOI/ARISP, já estando os executados no BNDT/SERASAJUD.
Dê-se ciência ao exequente da reserva de crédito/penhora no rosto dos autos solicitada, devendo acompanhá-la, ciente de que a mera solicitação de reserva não tem efeito de ato constritivo e por isso não afasta a constatação de que a execução a execução restou frustrada, ficando intimado para os efeitos dos artigos 11-A e 878 da CLT, em 5 dias.
Após o decurso do prazo, suspenda-se a execução por 1 ano nos termos do artigo 921, III do CPC (ausência de bens dos devedores) alocando-se o processo no PJE na tarefa sobrestamento (motivo 12259).
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONIEL DA CRUZ -
23/06/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) RONIEL DA CRUZ
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23/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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23/06/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c30363 proferido nos autos.
Ao exequente para ciência da resposta da 22ª Vara Cível da Comarca da Capital, ficando intimado para os efeitos dos artigos 11-A e 878 da CLT, em 5 dias.
Após o decurso do prazo, suspenda-se a execução por 1 ano nos termos do artigo 921, III do CPC (ausência de bens dos devedores) alocando-se o processo no PJE na tarefa sobrestamento (motivo 12259).
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONIEL DA CRUZ -
10/06/2025 23:51
Expedido(a) intimação a(o) RONIEL DA CRUZ
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10/06/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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07/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de 22ª Vara Cível do Rio de Janeiro em 05/06/2025
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06/06/2025 15:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/05/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/05/2025 12:08
Expedido(a) mandado a(o) 22A VARA CIVEL DO RIO DE JANEIRO
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26/05/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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26/05/2025 15:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/05/2025 15:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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26/05/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 16:39
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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06/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de RONIEL DA CRUZ em 05/05/2025
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24/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) RONIEL DA CRUZ
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22/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
22/04/2025 09:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/04/2025 09:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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17/04/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 14:49
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
09/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de RONIEL DA CRUZ em 08/04/2025
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28/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RONIEL DA CRUZ
-
27/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
27/03/2025 11:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/03/2025 11:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
27/03/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 16:53
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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27/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de RONIEL DA CRUZ em 26/02/2025
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11/02/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) RONIEL DA CRUZ
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07/02/2025 13:38
Expedido(a) ofício a(o) RONIEL DA CRUZ
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06/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
06/02/2025 15:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/02/2025 15:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
06/02/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 14:25
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
14/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de RONIEL DA CRUZ em 13/12/2024
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03/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) RONIEL DA CRUZ
-
02/12/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
22/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
22/10/2024 15:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/10/2024 15:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/10/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2024 17:01
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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21/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de RONIEL DA CRUZ em 20/09/2024
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05/09/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) RONIEL DA CRUZ
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04/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
03/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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02/09/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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01/09/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) RONIEL DA CRUZ
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01/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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26/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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26/08/2024 09:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/08/2024 09:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
23/08/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 16:25
Suspenso o processo por execução frustrada
-
29/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de RONIEL DA CRUZ em 28/06/2024
-
20/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) RONIEL DA CRUZ
-
12/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
12/06/2024 12:49
Registrada a inclusão de dados de NICOLA ROMBI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
12/06/2024 12:49
Registrada a inclusão de dados de MOMUS RESTAURANTE EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
15/05/2024 00:40
Decorrido o prazo de NICOLA ROMBI em 14/05/2024
-
01/05/2024 03:59
Publicado(a) o(a) edital em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
29/04/2024 15:12
Expedido(a) edital a(o) NICOLA ROMBI
-
26/04/2024 18:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de NICOLA ROMBI
-
26/04/2024 14:16
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RAFAEL PAZOS DIAS
-
26/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de NICOLA ROMBI em 25/04/2024
-
03/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 12:49
Expedido(a) edital a(o) NICOLA ROMBI
-
30/03/2024 12:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/03/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2024 15:34
Expedido(a) mandado a(o) NICOLA ROMBI
-
08/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
08/03/2024 12:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/03/2024 12:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
08/03/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 16:14
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
06/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de RONIEL DA CRUZ em 05/02/2024
-
19/12/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
17/12/2023 21:32
Expedido(a) intimação a(o) RONIEL DA CRUZ
-
17/12/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
17/12/2023 19:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/12/2023 19:25
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
12/12/2023 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 11:34
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
04/10/2023 17:16
Encerrada a conclusão
-
04/10/2023 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
04/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de RONIEL DA CRUZ em 03/10/2023
-
19/09/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) RONIEL DA CRUZ
-
13/09/2023 12:16
Iniciada a execução
-
09/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de MOMUS RESTAURANTE EIRELI em 08/09/2023
-
31/08/2023 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:56
Expedido(a) edital a(o) MOMUS RESTAURANTE EIRELI
-
30/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
28/08/2023 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 16:28
Expedido(a) ofício a(o) RONIEL DA CRUZ
-
24/08/2023 16:28
Expedido(a) alvará a(o) RONIEL DA CRUZ
-
22/08/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 19:57
Expedido(a) intimação a(o) RONIEL DA CRUZ
-
18/08/2023 19:56
Homologada a liquidação
-
17/08/2023 14:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
08/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de RONIEL DA CRUZ em 07/07/2023
-
07/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de MOMUS RESTAURANTE EIRELI em 06/06/2023
-
25/05/2023 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 14:25
Expedido(a) edital a(o) MOMUS RESTAURANTE EIRELI
-
24/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
23/05/2023 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
19/05/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) RONIEL DA CRUZ
-
19/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de RONIEL DA CRUZ em 18/05/2023
-
06/05/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 22:07
Expedido(a) intimação a(o) RONIEL DA CRUZ
-
04/05/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
04/05/2023 17:11
Iniciada a liquidação
-
04/05/2023 17:11
Transitado em julgado em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de MOMUS RESTAURANTE EIRELI em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de RONIEL DA CRUZ em 02/05/2023
-
18/04/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 02:20
Publicado(a) o(a) edital em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 08:39
Expedido(a) edital a(o) MOMUS RESTAURANTE EIRELI
-
16/04/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RONIEL DA CRUZ
-
16/04/2023 11:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
16/04/2023 11:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de RONIEL DA CRUZ
-
16/04/2023 11:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a RONIEL DA CRUZ
-
08/03/2023 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
08/03/2023 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 18:57
Expedido(a) intimação a(o) RONIEL DA CRUZ
-
02/03/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
01/03/2023 00:19
Decorrido o prazo de MOMUS RESTAURANTE EIRELI em 28/02/2023
-
19/01/2023 01:42
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 11:04
Expedido(a) edital a(o) MOMUS RESTAURANTE EIRELI
-
02/12/2022 16:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/09/2022 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2022 09:04
Expedido(a) mandado a(o) NICOLA ROMBI
-
24/09/2022 02:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/09/2022 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/09/2022 13:03
Expedido(a) mandado a(o) MOMUS RESTAURANTE EIRELI
-
14/09/2022 01:45
Decorrido o prazo de MOMUS RESTAURANTE EIRELI em 13/09/2022
-
15/08/2022 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MOMUS RESTAURANTE EIRELI
-
11/08/2022 11:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
30/07/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2022
-
30/07/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 08:38
Expedido(a) intimação a(o) RONIEL DA CRUZ
-
29/07/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
22/07/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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