TRT1 - 0100374-16.2023.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/07/2025 08:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 16/07/2025
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12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 11/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 08/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELIZABETH JANUARIO DA SILVA em 02/07/2025
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26/06/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2025
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26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELIZABETH JANUARIO DA SILVA em 25/06/2025
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17/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66a7acf proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA RECORRIDO: ELIZABETH JANUARIO DA SILVA, ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO PJE Vistos etc.
Com base no artigo 833, da CLT, corrijo os seguintes erros materiais constantes do Acórdão de id nº 3d64f85, para que onde se lê: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante afirmou que foi admitida pela primeira reclamada por 4 (quatro) oportunidades para prestar seus serviços como merendeira nas escolas da rede municipal. (...) Na hipótese vertente, nem mesmo alegou o segundo réu a adoção das cautelas previstas no item 4, da decisão proferida no Tema nº 1.118, que, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, determina: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Ante do exposto, nego provimento.”; leia-se: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante afirmou que foi admitida pela primeira reclamada por 4 (quatro) oportunidades para prestar seus serviços como merendeira nas escolas da rede municipal. (...) Na hipótese vertente, nem mesmo alegou o segundo réu a adoção das cautelas previstas no item 4, da decisão proferida no Tema nº 1.118, que, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, determina: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Ante do exposto, nego provimento.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA EXMA JUÍZA CONVOCADA NELISE MARIA BEHNKEN: Acompanho o relator na condenação subsidiária do ente público, mas por motivo diverso, tendo em vista que meu entendimento pessoal é de aplicação imediata do Tema 1118 do STF e, no caso em tela a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, posto que a reclamada ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO EIRELI confessou em contestação que dos quatro contratos de trabalho da autora não fez o pagamento das verbas rescisórias em dois, no total de R$ 7.435,34 - ID 0343ad5 (pág. 4/13 do ID), o que revela que o ente público não cumpriu corretamente com seu dever de fiscalização, na medida em que não foram pagas verbas rescisórias devidas em junho de 2020 e abril de 2022 .
Porquanto, incidente a previsão contida no item 4, ii do Tema 1118 que define que somente mediante efetiva comprovação do pagamento dos haveres trabalhistas do mês anterior é que deve ser liberada a verba em favor do tomador.” E, no dispositivo, onde se lê: “A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, CONHECER do Reexame Necessário e do recurso voluntário do 2º reclamado e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Com ressalva de entendimento, a Exma.
Juíza Convocada Nelise Maria Behnken acompanha o Relator quanto ao Tema 1.118 do Exc.
STF”; leia-se: “A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, CONHECER do Reexame Necessário e do recurso voluntário do 2º reclamado e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Com ressalva de fundamentação, a Exma.
Juíza Convocada Nelise Maria Behnken acompanha o Relator quanto à responsabilidade subsidiária do ente público.” Notifiquem-se as partes para ciência das correções havidas e, por cautela, com devolução integral dos prazos recursais. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ELIZABETH JANUARIO DA SILVA -
16/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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16/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH JANUARIO DA SILVA
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16/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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10/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100374-16.2023.5.01.0341 9ª Turma Gabinete 20 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA RECORRIDO: ELIZABETH JANUARIO DA SILVA, ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): ELIZABETH JANUARIO DA SILVA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (3d64f85 ): "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, CONHECER do Reexame Necessário e do recurso voluntário do 2º reclamado e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Com ressalva de entendimento, a Exma.
Juíza Convocada Nelise Maria Behnken acompanha o Relator quanto ao Tema 1.118 do Exc.
STF. " RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEANDRO RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH JANUARIO DA SILVA -
09/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH JANUARIO DA SILVA
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09/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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03/06/2025 18:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA - CNPJ: 32.***.***/0001-43 e não provido
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19/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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17/05/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 16:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 16:46
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 09:00 S Virtual - MJDR (Gab CGF) ()
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09/05/2025 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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05/05/2025 14:17
Encerrada a conclusão
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23/01/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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14/01/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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14/01/2025 08:50
Determinada a requisição de informações
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13/01/2025 23:02
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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13/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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