TRT1 - 0100948-91.2023.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de LIMPPANO S A em 12/09/2025
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13/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de JENIFFER SOBREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2025
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01/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2025
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01/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2025
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01/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPANO S A
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29/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER SOBREIRA DE OLIVEIRA
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27/08/2025 10:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de LIMPPANO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-33
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04/08/2025 10:44
Incluído em pauta o processo para 26/08/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Maria Aparecida ()
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18/07/2025 15:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/06/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100948-91.2023.5.01.0065 4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES RECORRENTE: JENIFFER SOBREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: LIMPPANO S A Ante o efeito modificativo pretendido, à parte contrária (JENIFFER SOBREIRA DE OLIVEIRA) para manifestação acerca dos embargos de declaração apresentados por LIMPPANO S A , correspondente ao id:1ebaa20, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALEXANDRE VIGNOLO MAURO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JENIFFER SOBREIRA DE OLIVEIRA -
12/06/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER SOBREIRA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 12:44
Convertido o julgamento em diligência
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12/06/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JENIFFER SOBREIRA DE OLIVEIRA em 11/06/2025
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06/06/2025 16:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2025
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29/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2025
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29/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100948-91.2023.5.01.0065 4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES RECORRENTE: JENIFFER SOBREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: LIMPPANO S A ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia , em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) condenar a Reclamada, no período de 02/05/2022 a 30/09/2022, ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada, acrescidos de 50%, de caráter indenizatório (art. 71, §4º, da CLT), não se aplicando as disposições previstas em normas coletivas relativas às horas extraordinárias, porque disto não se trata.
Inexistente previsão normativa específica que cuide do acréscimo referente à eventual supressão do intervalo intrajornada, prevalece a previsão legal, qual seja, o adicional de 50%; 2) fixar os honorários advocatícios devidos pela Ré aos advogados da Reclamante em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, como se apurar em liquidação de sentença; e 3) que se observe quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas a recente decisão do C.
TST sobre a matéria, cujo acórdão foi publicado em 25/10/2024, nos autos do processo nº TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, aplicando-se a seguinte metodologia: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JENIFFER SOBREIRA DE OLIVEIRA -
28/05/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPANO S A
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28/05/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER SOBREIRA DE OLIVEIRA
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22/05/2025 08:06
Conhecido o recurso de JENIFFER SOBREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*83-03 e provido em parte
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25/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2025
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24/04/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 13:06
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Maria Aparecida ()
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25/03/2025 14:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/02/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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