TRT1 - 0100646-48.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EDIFICIOS DE NITEROI em 23/09/2025
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23/09/2025 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9fb9ee proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, em cumprimento aos arts. 192 e 193 do PROVIMENTO CR Nº 03/2024, da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id #id:97c4842.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 09 de setembro de 2025 LUCIANA GOMES DA SILVA ZIBORDI DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 09 de setembro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS CONDOMINIOS COM RES E MISTOS DE NITEROI E SAO GONCALO - SINCOND - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EDIFICIOS DE NITEROI -
09/09/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS CONDOMINIOS COM RES E MISTOS DE NITEROI E SAO GONCALO - SINCOND
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09/09/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EDIFICIOS DE NITEROI
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09/09/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR sem efeito suspensivo
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09/09/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS CONDOMINIOS COM RES E MISTOS DE NITEROI E SAO GONCALO - SINCOND em 08/09/2025
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09/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EDIFICIOS DE NITEROI em 08/09/2025
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08/09/2025 14:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879f4aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100646-48.2025 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 25 dias do mês de agosto de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR, autor, e SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EDIFICIOS DE NITEROI e SINDICATO DOS CONDOMINIOS COM RES E MISTOS DE NITEROI E SAO GONCALO - SINCOND, reclamado.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Conforme se extrai da leitura da petição inicial, a parte autora pretende o reconhecimento da ineficácia de cláusula de norma coletiva para afastar sua aplicação no caso concreto, não tendo a presente ação feição anulatória de efeitos gerais, motivo pelo qual rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A modificação do valor atribuído à causa em nada modifica o desenrolar do processo, posto que, de qualquer sorte, sempre estará garantida a pluralidade dos graus de jurisdição, permitindo a recorribilidade da decisão.
Sob outro ângulo, à reclamada carece interesse processual em impugnar o valor da causa, uma vez que, no caso de eventual sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), não pelo valor da causa.
Adite-se que, no Processo do Trabalho, o valor da causa é tão somente a base de cálculo das custas quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgada improcedente a pretensão autoral (CLT, art. 789, II).
Portanto, irrelevante se o valor estimado pelo autor é excessivo, uma vez que, na hipótese de extinção do feito ou de improcedência, será o responsável pelo pagamento das custas, estas, sim, calculadas sobre o valor por ele atribuído à causa. CARÊNCIA DE AÇÃO A carência de ação, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC, consubstancia-se na ausência de legitimidade ad causam ou de interesse de agir.
Na apreciação de tais aspectos, vê-se que a autora é parte legítima, uma vez que demanda em face de quem considera responsável pelos títulos postulados.
O interesse de agir está caracterizado pela necessidade de impulso perante esta Justiça Especializada, tendo em vista a assertiva de ofensa aos direitos do laborista.
Nessa senda, estão presentes as condições da ação, sendo devida a prestação jurisdicional buscada pela autora. Rejeito. APLICABILIDADE DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA No caso concreto, a parte autora requer seja declarada a ineficácia e inoponibilidade, em seu desfavor, da cláusula 16ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, que institui o denominado “adicional de interfone”, nos seguintes termos: "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADICIONAL DE INTERFONE: O empregado que trabalhar com manuseio de Mesa de Interfone (com exceção do empregado noturno), com mais de 20 (vinte) ramais, receberá um adicional de 20% (vinte por cento) do salário base.” (ID 55eb336) Alega a parte autora que a estipulação normativa em comento consubstanciaria inovação jurídica destituída de amparo legal, com violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia e livre iniciativa.
Em seara defensiva, as rés sustentam a validade da norma coletiva pactuada, destacando, inclusive, o benefício aos empregados em razão da cláusula em debate.
De início, convém sobrelevar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, reconhece, expressamente, a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos legítimos de composição de interesses coletivos e de flexibilização normativa, conferindo-lhes estatura constitucional.
Nessa perspectiva, a Constituição Federal prestigiou o princípio da autonomia negocial coletiva, ao determinar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho.
Incide ao caso o entendimento firmado pelo E.
STF, à ocasião do julgamento do ARE n. 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Nesse aspecto, o papel do Poder Judiciário em sede de controle de cláusulas coletivas deve se limitar ao exame da sua compatibilidade com a ordem pública constitucional e legal, não lhe cabendo substituir a autonomia da vontade coletiva para aferir conveniência econômica ou técnica da estipulação.
No caso em análise, a cláusula 16ª da CCT não cria obrigação de natureza tributária nem institui contribuição sindical disfarçada, mas apenas estipula vantagem pecuniária vinculada ao exercício de atividade profissional específica, no contexto da negociação coletiva.
O fato de não haver previsão legal expressa para o denominado “adicional de interfone” não desnatura a sua validade, na medida em que a Constituição confere às entidades sindicais ampla liberdade para pactuar condições de trabalho mais benéficas do que aquelas previstas em lei, desde que não implique renúncia a direitos fundamentais do trabalhador.
Ademais, não se verifica a alegada ofensa ao princípio da isonomia mencionada pelo autor, na exordial.
Isso porque a diferenciação entre empregados admitidos em períodos diversos, ou submetidos a condições técnicas distintas (porteiro diurno, noturno, ou em condomínios automatizados), insere-se no âmbito da discricionariedade da negociação coletiva, fundada em critérios objetivos, não havendo elemento que aponte discriminação arbitrária.
Desse modo, à míngua de comprovação de que a cláusula impugnada padeça de nulidade absoluta por ofensa a preceitos constitucionais cogentes ou por configurar desvio da função negocial coletiva, fardo processual que incumbia à parte autora, e do qual não logrou se desvencilhar (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), prevalece a sua validade e aplicabilidade, em homenagem à autonomia coletiva da vontade e à força normativa da negociação coletiva reconhecida constitucionalmente. À luz de tais elementos, e sucumbente a parte autora, reputo válida a cláusula 16ª da CCT Autor de ver declarada a ineficácia e inoponibilidade da Cláusula 16ª da CCT 2024/2025 de 2024/2025, e indefiro o pleito de declaração de sua ineficácia inter partes, por inexistir qualquer vício que macule a validade do instrumento normativo firmado entre os entes sindicais representativos das categorias envolvidas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os parâmetros para que seja estabelecida a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do NCPC, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT.
O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB).
Na hipótese dos autos, o acionante exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo amparo legal à pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do NCPC.
Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena. Rejeito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que à época do ajuizamento da ação sequer estava em vigor a Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da base normativa anterior, sendo tal, inclusive, o entendimento adotado pelo C.
TST na OJ n. 421 da SDI-1 do C.
TST.
Assim, defiro o pagamento de honorários em favor do advogado das rés, a cargo da parte autora, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, tomando por base os critérios estabelecidos no artigo 85 do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EDIFICIOS DE NITEROI e SINDICATO DOS CONDOMINIOS COM RES E MISTOS DE NITEROI E SAO GONCALO - SINCOND.
Custas de R$ 20,00 sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, na forma do art.789 da CLT, pelo autor.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS CONDOMINIOS COM RES E MISTOS DE NITEROI E SAO GONCALO - SINCOND - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EDIFICIOS DE NITEROI -
25/08/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS CONDOMINIOS COM RES E MISTOS DE NITEROI E SAO GONCALO - SINCOND
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25/08/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EDIFICIOS DE NITEROI
-
25/08/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR
-
25/08/2025 15:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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25/08/2025 15:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR
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15/07/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/07/2025 14:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/07/2025 11:11
Juntada a petição de Razões Finais
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04/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100646-48.2025.5.01.0241 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR RECLAMADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EDIFICIOS DE NITEROI E OUTROS (1) Razões finais escritas, na forma de memoriais, no prazo comum de 5 dias.
NITEROI/RJ, 03 de julho de 2025.
ANA PAULA ALVES SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR -
03/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR
-
03/07/2025 11:27
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (03/07/2025 10:15 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/07/2025 16:58
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2025 16:43
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS CONDOMINIOS COM RES E MISTOS DE NITEROI E SAO GONCALO - SINCOND
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02/06/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EDIFICIOS DE NITEROI
-
02/06/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR
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30/05/2025 18:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR
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30/05/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELLEN BALASSIANO
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30/05/2025 09:52
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100646-48.2025.5.01.0241 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR RECLAMADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EDIFICIOS DE NITEROI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência UNA PRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo o advogado dar ciência ao seu constituinte para comparecimento à audiência. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT.
Audiência designada para 05/08/2025 10:15.
Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 1º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 29 de maio de 2025.
ANA PAULA ALVES SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR -
29/05/2025 20:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/05/2025 20:18
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 13:20
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
29/05/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/05/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR
-
29/05/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS CONDOMINIOS COM RES E MISTOS DE NITEROI E SAO GONCALO - SINCOND
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29/05/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EDIFICIOS DE NITEROI
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29/05/2025 12:39
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 12:38
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/07/2025 10:15 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/05/2025 12:38
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (05/08/2025 10:15 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/05/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/05/2025 12:28
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EDIFICIOS DE NITEROI
-
29/05/2025 12:28
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO DOS CONDOMINIOS COM RES E MISTOS DE NITEROI E SAO GONCALO - SINCOND
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29/05/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR
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29/05/2025 12:23
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/08/2025 10:15 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/05/2025 12:23
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (05/08/2025 10:25 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/05/2025 12:21
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/08/2025 10:25 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/05/2025 09:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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