TRT1 - 0100607-14.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 23/09/2025
-
11/09/2025 04:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/09/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
02/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
27/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 14:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f419d4f proferido nos autos. 27vtrj/PFSBM: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Em atenção ao contraditório, defiro à parte contrária o prazo de cinco dias para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
22/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MARTINS PERES
-
22/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
21/08/2025 10:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/08/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/08/2025 13:10
Expedido(a) mandado a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
-
13/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d99b9cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, na presente ação ajuizada por PATRICK MARTINS PERES em face de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da primeira ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: retificação da data de baixa do contrato de trabalho na CTPS para constar a data de 17/11/2024, em razão da projeção do aviso prévio proporcional; aviso prévio indenizado equivalente a 33 dias e sua integração ao tempo de serviço da parte autora para todos os efeitos legais;13º salário relativo ao ano de 2024; 15 dias de férias vencidas e não gozadas, e férias proporcionais na razão de 5/12, ambas acrescidas do terço constitucional; FGTS a ser depositado na conta vinculada da parte autora, caso haja ausência ou insuficiência de depósitos naquela conta; indenização compensatória de 40% incidente sobre o FGTS devido, a ser depositada na conta vinculada da parte autora; multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT; acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré e CONDENO a parte autora e a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40%, multa moratória e acréscimo do art. 467 da CLT.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Custas de R$ 1.784,80 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 89.240,14 (art. 789, inciso I, da CLT), pela primeira ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK MARTINS PERES -
12/08/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/08/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MARTINS PERES
-
12/08/2025 18:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.784,80
-
12/08/2025 18:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PATRICK MARTINS PERES
-
12/08/2025 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICK MARTINS PERES
-
07/08/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
06/08/2025 21:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/08/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de PATRICK MARTINS PERES em 30/07/2025
-
30/07/2025 14:38
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/07/2025 13:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 16:26
Juntada a petição de Contestação
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26/07/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/07/2025 08:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2025 07:53
Expedido(a) notificação a(o) PATRICK MARTINS PERES
-
24/07/2025 07:53
Expedido(a) notificação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
-
24/07/2025 07:53
Expedido(a) notificação a(o) PATRICK MARTINS PERES
-
24/07/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
-
24/07/2025 07:53
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/07/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MARTINS PERES
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21/07/2025 16:06
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de PATRICK MARTINS PERES
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18/07/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 17/07/2025
-
02/07/2025 14:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/07/2025
-
10/06/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 15:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/06/2025 15:15
Expedido(a) mandado a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
-
30/05/2025 08:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100607-14.2025.5.01.0027 distribuído para 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300848700000228890931?instancia=1 -
25/05/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK MARTINS PERES
-
25/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 20:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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23/05/2025 20:18
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELLE SOARES ABEIJON
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23/05/2025 08:44
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/07/2025 13:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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