TRT1 - 0105423-23.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) NALDINHO PROJETOS E SOLUCOES LTDA
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24/09/2025 15:29
Indeferida a petição inicial
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23/09/2025 22:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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13/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de NALDINHO PROJETOS E SOLUCOES LTDA em 12/09/2025
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21/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a096af proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AUTOR: NALDINHO PROJETOS E SOLUCOES LTDA RÉU: RODRIGO DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pretende a autora (pessoa jurídica) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça alegando, em síntese, “tendo em vista a comprovada insuficiência econômica e a garantia do juízo já efetivada”.
Examino.
Firmou-se nesta Justiça Especializada o entendimento de que a concessão de justiça gratuita à Pessoa Jurídica, requer prova da impossibilidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do prosseguimento de suas atividades, conforme os seguintes arestos: AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO ORDINÁRIO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDOS PELO REGIONAL - SINDICATO - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO CONFIGURADA.
I - Cumpria ao recorrente recolher a importância fixada pelo Regional a título de custas processuais e aguardar o desfecho do recurso, tendo em vista que o seu apelo ordinário impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
II - Além disso, extrai-se dos termos da Lei nº 1.060/50 que os benefícios da justiça gratuita não são aplicáveis às pessoas jurídicas, em virtude de eles indicarem que o são apenas às pessoas físicas, na medida em que se reportam à assistência judiciária aos necessitados.
III - Entretanto, interpretando o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, chega-se à conclusão de o constituinte de 88 ter estendido os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, considerando o fato de a norma não distinguir entre pessoa física e pessoa jurídica, distinção só discernível na Lei nº 1.060/50, sendo vedado ao intérprete, por isso mesmo, introduzir distinção ali não preconizada.
IV - Apesar de a norma constitucional autorizar a ilação de as pessoas jurídicas doravante serem igualmente destinatárias dos benefícios da justiça gratuita, para deles usufruírem não basta declaração de insuficiência financeira, visto que esta, a teor da Lei nº 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas, sendo imprescindível que demonstrem conclusivamente a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo.
V - O recorrente, contudo, deixou de comprovar concludentemente a sua insuficiência financeira para responder pelas despesas processuais, tendo se limitado a exibir declaração firmada por contador da entidade, quando o deveria ser pelo seu presidente, não sendo admissível, de resto, inferir-se a alegada adversidade financeira do fato de se tratar de um sindicato profissional, por não ser equiparado às entidades filantrópicas sem fins lucrativos as quais não detêm renda própria como o detêm as entidades sindicais, por meio da contribuição sindical.
VI - Recurso não conhecido (grifos nossos) (TST-ROAR-372100-34.2006.5.04.0000, Rel.
Min.
Barros Levenhagen , DEJT de 13/02/09). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido a pessoa jurídica apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, o que não ficou demonstrado na hipótese destes autos.
Precedentes.
Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, inciso II e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento.” (AgR-E-RR - 1007-83.2013.5.12.0043 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA.
SÚMULA 294 DO TST. É total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração dos critérios de promoção previstos em norma coletiva que deixaram de conter tal previsão a partir de 1997.
Tratando-se de parcela não amparada em preceito de lei, não obstante o pedido envolva prestações sucessivas, a controvérsia atrai o entendimento consagrado na parte final da Súmula 294 do TST.
Nesse sentido é a atual e iterativa jurisprudência desta SBDI-1 com a qual o acórdão da Turma encontra-se em consonância, devendo ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT.
Agravo regimental não provido.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS.
Esta Corte adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a declaração nesse sentido, mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos.
No caso em apreço, não há prova nos autos de que o sindicato autor seja economicamente hipossuficiente.
Não incide, nesses casos, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, devendo haver prova cabal da insuficiência econômica do sindicato.
Precedentes.
Agravo regimental não provido.” (AgR-E-ED-RR - 175600-09.2009.5.09.0660, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) Com advento do Novo Código de Processo Civil, não há margem para dúvida quanto ao acerto de tal orientação, uma vez que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º), deixando muito clara a necessidade de prova da inviabilidade econômica de custear as despesas processuais alegada por pessoa jurídica.
Nessa esteira, editou a Corte Superior Trabalhista a Súmula 463, nos seguintes termos: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Tenha-se em conta, ainda, o teor do §4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, que dispõe: "Art. 790. ............................................................. (...) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (NR) [destaquei] Na espécie, verifico que a alegação da autora é órfã de prova, haja vista que nada trouxe aos autos com vistas à efetiva demonstração da dita insuficiência de recursos que pudesse comprovar sua dificuldade financeira, porquanto sequer apresenta suas declarações de imposto de renda, balancetes contábeis, balanços patrimoniais e auditorias atualizados, etc., a fim de justificar a concessão da benesse pretendida.
Note-se que, nos exatos termos do Novo Código de Processo Civil, ao contrário do que ocorre com a pessoa física - a quem cabe tão somente declarar a sua condição de hipossuficiente para que se crie uma presunção favorável - para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da gratuidade há que se provar, de modo inequívoco, a situação de insuficiência de recursos.
O fato é que não há elementos de prova atualizados e capazes de comprovar que a autora, de fato, não tenha condições financeiras que justifiquem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Desta forma, indefiro o requerimento.
Por esses motivos, determino a intimação da autora para recolher e comprovar o valor do depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme previsão inscrita no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NALDINHO PROJETOS E SOLUCOES LTDA -
20/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) NALDINHO PROJETOS E SOLUCOES LTDA
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20/08/2025 10:35
Não concedida a assistência judiciária gratuita a NALDINHO PROJETOS E SOLUCOES LTDA
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19/08/2025 22:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b1eba1 proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AUTOR: NALDINHO PROJETOS E SOLUCOES LTDA RÉU: RODRIGO DE OLIVEIRA SOARES VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pela autora (PATRICIO SERVICOS CONTABIS LTDA) nesta ação especial (R$1.000,00 – um mil reais) se encontra em manifesto descompasso com o valor atribuído à condenação na r. sentença do processo matriz (R$101.287,01 – cento e um mil, duzentos e oitenta e sete reais, e um centavo - id b73b3a8 - Pág. 85), razão pela qual se impõe sua devida correção, por força do art. 292, §3º do CPC, observados os parâmetros fixados na Instrução Normativa nº 31/2007 do c.
TST, arts. 2º e 4º.
Assim, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$108.017,54 (cento e oito mil, dezessete reais, e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao valor fixado à condenação na ação matriz, acrescido da variação do INPC-IBGE. DEPÓSITO PRÉVIO Tendo em vista que não há pedido de gratuidade de justiça, intime-se a autora para recolher e comprovar o depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme previsão inscrita no parágrafo único do art. 321 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NALDINHO PROJETOS E SOLUCOES LTDA -
15/07/2025 22:57
Expedido(a) intimação a(o) NALDINHO PROJETOS E SOLUCOES LTDA
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15/07/2025 22:56
Convertido o julgamento em diligência
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15/07/2025 22:14
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 541d79e proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AUTOR: NALDINHO PROJETOS E SOLUCOES LTDA RÉU: RODRIGO DE OLIVEIRA SOARES Vistos etc.
Pela narrativa contida na petição inicial, constata-se a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC).
Isto posto, determino, inicialmente, que a reclamada, ora autora, colacione aos autos instrumento de mandato específico para propositura da presente ação rescisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI-II do C.
TST; bem como cópias sequenciais e sem interrupção de TODOS os atos/peças processuais do processo principal a partir, e inclusive, da petição inicial até a prolatação da r. sentença de mérito que resultou na revelia e confissão ficta.
Intime-se a ora autora para cumprimento, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme previsão inscrita no parágrafo único do art. 321 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NALDINHO PROJETOS E SOLUCOES LTDA -
18/06/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) NALDINHO PROJETOS E SOLUCOES LTDA
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18/06/2025 11:05
Convertido o julgamento em diligência
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17/06/2025 22:02
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105423-23.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 22 na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300504100000122985041?instancia=2 -
10/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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