TRT1 - 0100711-51.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:06
Decorrido o prazo de SOCIEDADE BRASILIENSE DE BELAS LETRAS E CIENCIAS em 19/09/2025
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20/09/2025 01:06
Decorrido o prazo de CHIRLEY ABBUD JOHN TEIXEIRA em 19/09/2025
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20/09/2025 01:03
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 18/09/2025
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20/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 18/09/2025
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17/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 14:22
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
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16/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE BRASILIENSE DE BELAS LETRAS E CIENCIAS
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16/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) CHIRLEY ABBUD JOHN TEIXEIRA
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16/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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15/09/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 19:13
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
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11/09/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE BRASILIENSE DE BELAS LETRAS E CIENCIAS
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11/09/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CHIRLEY ABBUD JOHN TEIXEIRA
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11/09/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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04/09/2025 13:30
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
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04/09/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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01/09/2025 18:25
Expedido(a) notificação a(o) WALTHER NUNES DA SILVA LOPES
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01/09/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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25/08/2025 18:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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25/08/2025 12:06
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
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21/08/2025 12:52
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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07/08/2025 11:14
Baixado o incidente/ recurso (Tutela Antecipada Antecedente / ) sem decisão
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07/08/2025 09:15
Audiência de instrução designada (24/11/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 09:15
Audiência una realizada (07/08/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 08:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 23:57
Juntada a petição de Réplica
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06/08/2025 18:53
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2025 16:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SOCIEDADE BRASILIENSE DE BELAS LETRAS E CIENCIAS em 30/07/2025
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28/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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26/07/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE BRASILIENSE DE BELAS LETRAS E CIENCIAS
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26/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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25/07/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de SOCIEDADE BRASILIENSE DE BELAS LETRAS E CIENCIAS em 01/07/2025
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02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CHIRLEY ABBUD JOHN TEIXEIRA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de SOCIEDADE BRASILIENSE DE BELAS LETRAS E CIENCIAS em 01/07/2025
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02/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CHIRLEY ABBUD JOHN TEIXEIRA em 01/07/2025
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26/06/2025 14:07
Baixado o incidente/ recurso (Tutela Antecipada Incidental / ) sem decisão
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23/06/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a632481 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em que a reclamante pleiteia a manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, sem qualquer ônus para a obreira, até o julgamento final da presente ação.
Narra que, "no dia 13/05/2025, enviou comunicado de rescisão indireta, através de sua patrona. (...) No entanto, após a notificação da rescisão indireta apresentada nesta ação, a Reclamada informou a possível suspensão do plano de saúde, colocando em risco iminente a continuidade do tratamento da obreira, o que pode comprometer gravemente sua saúde física e integridade".
Instada a se manifestar, a reclamada esclareceu que "a Reclamante enviou comunicação de rescisão indireta em 13/05/2025.
Em resposta, no dia 29/05/2025, a Reclamada informou que, diante do interesse da obreira no rompimento contratual, com a descontinuidade da prestação de serviços, o plano de saúde empresarial seria descontinuado, em observância à legislação e às normas do contrato coletivo.
A Reclamada,de boa-fé, oportunizou à Reclamante a possibilidade de continuidade no plano de saúde como beneficiária, desde que assumisse os respectivos encargos junto à operadora de saúde, conforme preconiza o art. 30 da Lei nº 9.656/98. (...) Após a Reclamante ter sido notificada para arcar com o plano de saúde, tendo em vista o pedido de rescisão indireta, a obreira respondeu alegando não possuir condições financeiras para arcar com os custos do plano de saúde, contudo, nos termos da legislação vigente a responsabilidade pelo custeio do plano de saúde é do empregado após a rescisão do contrato de trabalho".
Passo à análise.
A documentação de ID. a74255a comprova que, após o envio do comunicado de rescisão indireta, a reclamada oportunizou à reclamante a manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumisse o seu pagamento integral, na forma da Lei nº 9.656/98.
Inicialmente, a reclamante manifestou o interesse de permanecer no plano de saúde, passando, posteriormente, a informar que não possível condições financeiras de assumir o pagamento do benefício.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 30, da supramencionada norma: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Verifica-se, portanto, que o empregado que contribuir para o plano de saúde em decorrência do vínculo de emprego, terá, no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, assegurado o direito a manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, desde que assuma o seu pagamento integral.
Não há amparo legal que sustente a pretensão da reclamante de permanecer no plano de saúde sem qualquer ônus para a obreira.
Nos termos do artigo citado, não há falar-se em manutenção gratuita da cobertura assistencial.
Com estas considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se a reclamante e cite-se a ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CHIRLEY ABBUD JOHN TEIXEIRA -
18/06/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE BRASILIENSE DE BELAS LETRAS E CIENCIAS
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18/06/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) CHIRLEY ABBUD JOHN TEIXEIRA
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18/06/2025 19:20
Audiência una designada (07/08/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 19:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE BRASILIENSE DE BELAS LETRAS E CIENCIAS
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18/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CHIRLEY ABBUD JOHN TEIXEIRA
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18/06/2025 13:09
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CHIRLEY ABBUD JOHN TEIXEIRA
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17/06/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS PAULIK
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17/06/2025 15:04
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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17/06/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 22:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100711-51.2025.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300109100000230516391?instancia=1 -
10/06/2025 16:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE BRASILIENSE DE BELAS LETRAS E CIENCIAS
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10/06/2025 15:54
Expedido(a) mandado a(o) SOCIEDADE BRASILIENSE DE BELAS LETRAS E CIENCIAS
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10/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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09/06/2025 22:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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