TRT1 - 0107578-33.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 13:35
Arquivados os autos definitivamente
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17/08/2025 13:35
Transitado em julgado em 10/06/2025
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13/06/2025 09:39
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de GILMARA SOUZA BESERRA
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12/06/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a DALVA MACEDO
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12/06/2025 11:44
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão do Agravo a DALVA MACEDO
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/06/2025
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28/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b1ec10 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: GILMARA SOUZA BESERRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ato do JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATOrd-0100087-48.2024.5.01.0008, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para restabelecer as gratificações de função recebidas pelos últimos 10 anos.
Compulsando aos autos da ação principal, verifica-se que foi proferida sentença de mérito em 21.04.2025 (ID 84be0ca).
Considerando-se que o presente mandado de segurança impugnava a decisão proferida em sede de tutela provisória, entendo que a superveniência da sentença faz perder o objeto do writ, na forma da Súmula nº 414, III, do C.
TST.
Isto posto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC.
Prejudicado o Agravo Regimental interposto.
Custas pelo Impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensada, ante o que dispõe o art. 7° da Portaria n° 75 do MF.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
27/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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27/05/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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27/05/2025 14:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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26/05/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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21/05/2025 10:37
Retirado de pauta o processo
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 15:56
Incluído em pauta o processo para 08/05/2025 13:00 Sessão Presencial ()
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10/03/2025 16:24
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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09/10/2024 10:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 11:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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13/09/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/09/2024
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11/09/2024 18:14
Juntada a petição de Contraminuta (CmAgRg CAIXA)
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23/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/08/2024
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20/08/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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20/08/2024 10:25
Convertido o julgamento em diligência
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20/08/2024 10:25
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de GILMARA SOUZA BESERRA sem efeito suspensivo
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15/08/2024 21:09
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: f9a38bd) para Agravo Regimental
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15/08/2024 21:02
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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15/08/2024 18:49
Juntada a petição de Agravo
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02/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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01/08/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) GILMARA SOUZA BESERRA
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01/08/2024 14:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GILMARA SOUZA BESERRA
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01/08/2024 10:06
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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23/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2024
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22/07/2024 22:46
Juntada a petição de Contrarrazões (Impugnação ed Caixa)
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16/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de GILMARA SOUZA BESERRA em 15/07/2024
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06/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024
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03/07/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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03/07/2024 15:36
Convertido o julgamento em diligência
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03/07/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/06/2024
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18/06/2024 17:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/06/2024 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) GILMARA SOUZA BESERRA
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06/06/2024 11:22
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 8A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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05/06/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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05/06/2024 15:18
Concedida a Medida Liminar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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05/06/2024 13:07
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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04/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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