TRT1 - 0105200-70.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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18/08/2025 10:40
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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15/07/2025 06:03
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ em 14/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VILSON BOTELHO PINTO em 04/07/2025
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02/07/2025 20:09
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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23/06/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0105200-70.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO DA CRUZ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ DESTINATÁRIO(S): VILSON BOTELHO PINTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #Id. ddebca7 . RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
JOAO CARLOS BASTOS DE ABREU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VILSON BOTELHO PINTO -
19/06/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) VILSON BOTELHO PINTO
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19/06/2025 19:14
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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18/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de VILSON BOTELHO PINTO em 09/06/2025
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09/06/2025 20:59
Juntada a petição de Agravo Regimental
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27/05/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4db752 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO DA CRUZ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0105200-70.2025.5.01.0000) impetrado por MAURO AUGUSTO DA CRUZ em face de ato praticado pelo MM.
Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ/RJ, proferido nos autos da execução provisória nº 0100603-80.2019.5.01.0481.
O Impetrante se insurge contra a decisão que determinou bloqueio cautelar de seus ativos financeiros no bojo de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sem prévio julgamento do incidente e sem a observância do devido processo legal.
Em suma, o Impetrante alega ilegalidade e abuso de poder na decisão que determinou a constrição de seus bens antes da decisão final no IDPJ e sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta, ainda, que os valores bloqueados incluíram verba salarial.
Requer a concessão de medida liminar para suspender a ordem de bloqueio de valores em suas contas bancárias.
Decido.
Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Inicialmente, cabe destacar que a execução trabalhista em face de empresa em recuperação judicial não impede, por si só, que a execução prossiga em face dos seus sócios ou administradores, mediante desconsideração da personalidade jurídica.
Observe-se que incontroverso que o Impetrante integra a administração da sociedade anônima executada, id 1826ae0 – execução provisória nº 0100603-80.2019.5.01.0481.
O patrimônio pessoal dos sócios/administradores não se confunde com o da pessoa jurídica e não é abarcado pelo juízo da recuperação judicial.
Portanto, a decisão que direciona a execução a eles não afronta a competência do juízo falimentar.
No mesmo sentido, o C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1.
NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração, para o necessário cotejo de teses. 2.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DEVEDOR PRINCIPAL SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS .
O redirecionamento da execução contra sócio da empresa submetida à recuperação judicial não extrapola a competência constitucional desta Justiça Especializada.
Precedentes.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma).
Acórdão: 0000066-45.2014.5.06.0018.
Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA.
Data de julgamento: 16/10/2019.
Juntado aos autos em 18/10/2019.
Disponível em: Ademais, diversamente do apontado pelo Impetrante na inicial do presente Mandado de Segurança (nº 0105200-70.2025.5.01.0000), a autoridade coatora considerou os valores pagos na recuperação judicial ao determinar a continuidade da execução, conforme despacho de id 7641d39 – execução provisória nº 0100603-80.2019.5.01.0481.
No caso dos autos, o Impetrante alega que a ordem de bloqueio é ilegal e arbitrária, sem prova de conduta voltada à ocultação de patrimônio.
Por certo que a possibilidade de o bloqueio atingir a totalidade dos valores em conta, inclusive salário, suscita preocupação quanto à violação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
A penhora sobre salários ou proventos de aposentadoria é medida excepcional, admitida com limitações para não comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Inexiste, no contexto dos autos, informação que o Impetrante esteja dilapidando seu patrimônio.
Por outro lado, a ação principal tramita desde 2017, e a execução busca a satisfação de um crédito trabalhista de natureza alimentar, o que impõe considerar a necessidade de dar efetividade à execução a qual perdura por anos devido ao inadimplemento da devedora principal.
A frustração das tentativas de execução contra a empresa devedora principal caracteriza fundado risco ao resultado útil do processo.
Diante desse quadro, entendo pela presença do fumus boni iuris em favor do Impetrante no que tange à forma e extensão do bloqueio cautelar, especialmente por ter sido realizado antes da decisão do IDPJ e sem demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial além da mera frustração da execução contra a empresa.
O periculum in mora é manifesto, pois a manutenção do bloqueio indiscriminado de ativos financeiros, especialmente salário, pode comprometer a subsistência do Impetrante.
Entretanto, em atenção à efetividade da execução e ao longo tempo de tramitação do feito principal, a liminar deve ser concedida parcialmente para permitir a manutenção do bloqueio, mas com a limitação necessária para resguardar os direitos do Impetrante enquanto se aguarda a decisão definitiva no IDPJ.
Assim, deve o bloqueio cautelar ser limitado ao valor atualizado da execução na execução provisória (nº 0100603-80.2019.5.01.0481), descontados os valores já pagos no juízo da recuperação judicial.
Valores que excederem esse limite devem ser imediatamente liberados ao Impetrante.
Esta medida resguarda o crédito exequendo e, ao mesmo tempo, evita dano irreparável ao Impetrante antes do julgamento final de sua responsabilidade no incidente.
Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a medida liminar para determinar que a autoridade coatora nos autos da execução provisória nº 0100603-80.2019.5.01.0481 mantenha o bloqueio cautelar sobre os ativos financeiros do Impetrante limitado ao valor atualizado da execução, descontando-se as quantias já pagas no juízo da recuperação judicial.
Determino, ainda, que os valores que porventura excedam este limite sejam imediatamente liberados ao Impetrante.
Dê-se ciência ao impetrante.
Intime-se o terceiro interessado a/c do seu patrono, Dr Lyad Cleveland Martins de Barros , OAB/RJ 183.094.
Oficie-se à autoridade coatora para ciência e cumprimento desta decisão, requisitando as informações de praxe, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público do Trabalho para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - MAURO AUGUSTO DA CRUZ -
26/05/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) VILSON BOTELHO PINTO
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26/05/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) MAURO AUGUSTO DA CRUZ
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26/05/2025 17:13
Concedida em parte a medida liminar a MAURO AUGUSTO DA CRUZ
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26/05/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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24/05/2025 10:08
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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24/05/2025 09:52
Proferida decisão
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24/05/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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23/05/2025 16:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:32
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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23/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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