TRT1 - 0100496-69.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:28
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de V.A.O COMERCIO DE UTILIDADES EIRELI em 12/08/2025
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29/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) V.A.O COMERCIO DE UTILIDADES EIRELI
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28/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/07/2025 13:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d9c67e proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100496-69.2024.5.01.0284 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
LEANDRO MARTINS DA SILVA ALEXANDRE LUIS LOURENCO COUTINHO (RJ077406) FLAVIA VIDAL ALBERNAZ (RJ139320) Recorrido: Advogado(s): V.A.O COMERCIO DE UTILIDADES EIRELI ALESSANDRA DA CUNHA PINTO (RJ150945) RECURSO DE: LEANDRO MARTINS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id bfb1ec9; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 4537f05).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 422-B, 3 e 9 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mco) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MARTINS DA SILVA -
10/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARTINS DA SILVA
-
10/07/2025 13:56
Não admitido o Recurso de Revista de LEANDRO MARTINS DA SILVA
-
16/06/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
16/06/2025 12:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de V.A.O COMERCIO DE UTILIDADES EIRELI em 12/06/2025
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12/06/2025 11:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/05/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100496-69.2024.5.01.0284 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: V.A.O COMERCIO DE UTILIDADES EIRELI RECORRIDO: LEANDRO MARTINS DA SILVA DESTINATÁRIO(S): V.A.O COMERCIO DE UTILIDADES EIRELI NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:7d11d04): " ACORDAMos desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, mantendo, porém, a condenação em indenização por danos morais e estéticos, conforme fundamentação. " RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - V.A.O COMERCIO DE UTILIDADES EIRELI -
29/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARTINS DA SILVA
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29/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) V.A.O COMERCIO DE UTILIDADES EIRELI
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27/05/2025 08:53
Conhecido o recurso de V.A.O COMERCIO DE UTILIDADES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-70 e provido em parte
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10/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/05/2025
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09/05/2025 16:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/05/2025 16:59
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 09:00 S Virtual - RAMB ()
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02/05/2025 12:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/05/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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13/12/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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