TRT1 - 0100639-79.2023.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3dd5ef proferido nos autos.
DECISÃO EM SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado a requerimento da parte autora, na forma dos arts. 133 e 134 do CPC. Frustada a citação pessoal dos sócios, conforme se observa das certidões negativas dos oficiais de justiça, já havia sido determinada a sua citação por edital. Decorrido o prazo legal, sem manifestação dos sócios nos autos. Registre-se que não foi requerida a produção de outras provas além dos documentos adunados com as respectivas manifestações (arts. 135 e 136 CPC). Passo, então, ao exame do incidente instaurado. Da análise dos autos, verifica-se que a reclamada foi devidamente citada para pagamento, sem que houvesse adimplemento espontâneo da dívida, razão pela qual foi acionado o sistema de penhora online, BACENJUD, sem sucesso. No caso em tela, portanto, verifica-se que estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica de acordo com a teoria menor, pois resta demonstrada a insuficiência patrimonial da devedora, o que constitui inequívoco óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados pela pessoa jurídica (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90, de aplicação subsidiária, por força do art. 8º, parágrafo único da CLT). Esclareça-se, oportunamente, que sequer há necessidade de comprovação das hipóteses de abuso de personalidade jurídica(desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos moldes do art. 50 do CC/02, tendo em vista a flagrante hipossuficiência do empregado na relação de trabalho, similar àquela verificada nos contratos de consumo. Como se não bastasse tal característica, impõe-se observar que as verbas ora executadas possuem natureza inequivocamente alimentar e, portanto, prioritária por força de lei (art. 833, § 3º do CPC). Além disso, ressalte-se que os sócios citados em execução usufruíram da mão de obra do autor enquanto de sua permanência na empresa ré, atraindo a sua responsabilidade patrimonial, sob a ótica do art. 1.024 do CC/02.
Pelo exposto, julga-se procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 28, §5º do CDC, e art. 8º, §1º da CLT, e determina-se a inclusão dos sócios LUIS CARLOS MARTINS e VIVIAN MARTINS BENEDETTO no polo passivo da demanda.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da presente decisão, sendo os sócios por edital. Intime-se ainda a parte autora para promover a execução no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
24/10/2024 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/10/2024
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/10/2024
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de VALMIR DE LIMA em 11/10/2024
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30/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/09/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/09/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DE LIMA
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25/09/2024 20:00
Conhecido o recurso de VALMIR DE LIMA - CPF: *27.***.*72-91 e provido
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13/09/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/09/2024
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12/09/2024 16:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/09/2024 16:49
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 Sessão Presencial 25 09 2024 ()
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03/09/2024 15:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 17:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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19/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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