TRT1 - 0100888-83.2022.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/09/2025 09:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de GILSON GONCALVES FERREIRA em 08/09/2025
-
04/09/2025 17:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/08/2025 05:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
-
26/08/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 05:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100888-83.2022.5.01.0282 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: GILSON GONCALVES FERREIRA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, GILSON GONCALVES FERREIRA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação.
Id ff4e17d RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILSON GONCALVES FERREIRA -
25/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) GILSON GONCALVES FERREIRA
-
21/08/2025 11:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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24/07/2025 15:40
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 Sala 7 em mesa 13-08-2025 ()
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16/07/2025 20:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/07/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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24/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/06/2025
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24/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/06/2025
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11/06/2025 16:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/06/2025 08:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 04:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100888-83.2022.5.01.0282 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: GILSON GONCALVES FERREIRA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, GILSON GONCALVES FERREIRA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamado-reconvinte para autorizar a mesma a deduzir, do eventual crédito deferido ao reclamante, até o limite da condenação, os valores, efetiva e comprovadamente pagos a maior nos recibos salariais em virtude da decisão judicial acima apontada, que provocou alteração na metodologia de cálculo dos reflexos das horas extraordinárias nos repousos semanais remunerados a partir do mês de março de 2012 e até outubro de 2016, observados os limites determinados pela ação rescisória que a desconstituiu e pela planilha apresentada pela reclamada, conforme apurado em liquidação; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para declarar a não incidência da prescrição total prevista no § 2º do artigo 11 da CLT e na Súmula 294 do c.
TST sobre a pretensão exordial relacionada à remuneração devida pelo labor em dia feriado previsto nas normas coletivas da categoria e para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças devidas pelo labor em dia feriado (a serem apuradas com base no critério remuneratório estabelecido nos acordos coletivos de trabalho) e ao pagamento dos reflexos daí decorrentes nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas da correspondente gratificação e nas contribuições devidas à conta vinculada no FGTS; e determinar que seja observada a jornada indicada na petição inicial, de 06h40min às 19h40min ou 18h40min às 07h40min, sem intervalo intrajornada, condenando-se o reclamado ao pagamento de horas extras, no período imprescrito, excedentes de 12ª diárias, que deverão ser calculadas levando em conta a totalidade das verbas salariais recebidas, além dos parcelas salariais deferidas na presente demanda (Súmula 264 do C.
TST), com adicional de sobreaviso, de periculosidade, de confinamento, bem como, outras parcelas de natureza salarial.
O divisor a ser utilizado é 168; e o adicional é de 100%, conforme previsto nos instrumentos normativos da categoria.
Em face da habitualidade, ainda, devem ser computadas no cálculo de descansos semanais remunerados/feriados, assim considerados os domingos e feriados.
Todas as horas pleiteadas, e DSR sobre extras deverão integrar o salário do autor para todos os efeitos legais, refletindo em eventuais adicionais de periculosidade, complemento RMNR, anuênio, vantagem pessoal, entre outras parcelas de natureza salarial, férias + gratificações de férias (100%), 13º salários e FGTS, e diferenças PIDV.
Diante do resultado, arbitra-se o valor da condenação da reclamação trabalhista em R$20.000,00, e as custas em R$400,00, pela ré, e, da ação reconvencional, arbitra-se o valor da condenação em R$20.000,00, e as custas em R$400,00, pelo reclamante-reconvindo.
Tudo nos termos da fundamentação.
Com ressalva de entendimento do Desembargador José Nascimento Araujo Netto quanto à restituição de valores pagos.
Id 1b34b3e RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILSON GONCALVES FERREIRA -
29/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) GILSON GONCALVES FERREIRA
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29/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) GILSON GONCALVES FERREIRA
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21/05/2025 15:04
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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21/05/2025 15:04
Conhecido o recurso de GILSON GONCALVES FERREIRA - CPF: *20.***.*28-34 e provido em parte
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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25/04/2025 14:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2025 14:52
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 14-05-2025 ()
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21/02/2025 08:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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26/08/2024 12:02
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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25/08/2024 18:37
Declarada a incompetência
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20/08/2024 05:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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13/08/2024 10:49
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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12/08/2024 12:52
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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09/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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01/08/2024 11:41
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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01/08/2024 10:56
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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16/07/2024 15:38
Proferida decisão
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16/07/2024 09:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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16/07/2024 09:30
Encerrada a conclusão
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24/06/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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12/03/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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