TRT1 - 0105203-25.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:33
Arquivados os autos definitivamente
-
11/06/2025 10:33
Transitado em julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO VITAL DA SILVA em 09/06/2025
-
27/05/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 929a61f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: JOSE ROBERTO VITAL DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por JOSE ROBERTO VITAL DA SILVA em face de ato do JUIZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da RT nº0100868-79.2023.5.01.0081.
Sustenta, em síntese, que ajuizou reclamação trabalhista em face de VIPRIANA HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI., requerendo a condenação da reclamada quanto ao pagamento de seus direitos trabalhistas.
Informa que após o trânsito em julgado, foram homologados os cálculos, sendo iniciada a execução, com todos os atos expropriatórios, restando infrutifera a penhora.
Esclarece que a executada vem ocultando patrimônio e se utilizando de meios maliciosos para fraudar execuções, esquema denunciado ao douto juízo monocrático e com pedido de penhoras nas contas de empresa interposta que vem recebendo os ativos da executada, assim como requerimento de bloqueio de bens do verdadeiro proprietário da executada, requerimentos indeferidos pelo douto juízo monocrático (ato coator).
Aduz, que, na verdade, o Sr.
Bruno não é o verdadeiro proprietário da executada como indica os documentos em anexo, mas sim o “LARANJA” de ALLAN DOUGLAS BERQUIOLLI DA SILVA, CPF nº *45.***.*42-64, verdadeiro proprietário e subordinador do exequente e demais colaboradores.
Dispõe que o Sr.
Allan se apresenta nas suas redes sociais como proprietário de grupo econômico, de lojas do ramo de comércio varejista (hortifruti), incluída a executada, fato que pode ser verificado pela bio do seu Instagram (doc.
Em anexo).
Destaca que, ainda, que o grupo econômico, (lojas do ramo de hortifrutis), apesar de constar como proprietário o Sr.
Bruno, na verdade pertence ao Sr.
Allan e seu grupo familiar, conforme demonstra o extrato de RELACIONAMENTOS, dados cadastrais de empresas e quadros de sócios (QSA), documentos em anexo.
Argui que a executada se utiliza de estratégias maliciosas, a fim de ocultar patrimônios, lesar credores e fraudar execuções trabalhistas, assim como atentar contra a dignidade dessa E.
Corte de Justiça.
Diante da situação narrada, postula que seja concedido o pedido em caráter liminar para, em respeito aos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA ECONOMIA PROCESSIAL, requer a reforma da decisão do douto juízo monocrático para determinar sejam realizadas penhoras online, mediante utilização do SISBAJUD, em nome da empresa LARANJA da executada PRSILVA HORT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ou, como pedido subsidiário, uma vez não alcançados recursos suficientes nas contas de PRSILVA HORT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA., requer, na forma do artigo 301 do CPC, seja concedida medida cautelar, a fim de que sejam determinadas penhoras, restrições de transferências, licenciamento e de circulação do veículo encontrado em nome de Allan.
Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e os ato apontado como coator. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
Da análise dos presentes autos verifica-se a existência de óbice ao processamento da presente ação mandamental.
O juízo de primeiro grau indeferiu o levantamento dos valores de FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego, nos seguintes termos: Indefiro o requerimento do autor, considerando-se que tais pessoas jurídicas e físicas, ainda, nao constam no polo passivo destes autos.
Por ora, prossiga-se conforme ID. 4035bf2.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juiza do Trabalho Substituta À análise.
Compulsando os autos, verifica-se que na ação trabalhista, pretende o impetrante a reforma de decisão proferida em execução.
O que se verifica é que a situação narrada na inicial desta ação de mandado de segurança é inerente à condução do processo, em que a impetrante almeja a análise de decisão interlocutória no presente mandamus. Frise-se que a antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida por se confundir com o próprio mérito da ação, além de ser necessária a analise de todo o contexto probatório.
Além disso, a pretensão da autora, ora impetrante, poderá ser analisada em recurso, após a sentença, nos termos do artigo 893, §1º da CLT: “ Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.
Ou seja, a decisão atacada é passível de ser enfrentada por meio de recurso, ainda que com efeito diferido.
Essa circunstância atrai a hipótese do inciso II do artigo 5º da Lei 12.016/2009, que veda a segurança, nos seguintes termos: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(…) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;(…) A existência de recurso, ainda que seja com efeito diferido, em face de decisão que supostamente teria violado o direito líquido e certo, impede a concessão da segurança, conforme disposto no art.10 da Lei 12.016 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Nesse sentido é a OJ nº 92 da SbDI-2 do TST, que assim reza: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Frise-se que se trata de decisão interlocutória, proferida em fase de conhecimento, cabendo a parte se insurgir no momento adequado, utilizando-se dos recursos dispostos na legislação trabalhista.
Além disso, sendo o mandado de segurança remédio jurídico excepcional, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível. O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." In casu, a impetrante deverá valer-se dos remédios jurídicos ordinários postos à sua disposição pela legislação trabalhista, no momento oportuno, dentre os quais não se computa o mandado de segurança.
No mesmo sentido, o entendimento abaixo transcrito: MANDADO DE SEGURANÇA.
Sendo o ato atacado uma decisão interlocutória, é passível de recurso no próprio feito em que proferida, ainda que com efeito diferido,não cabendo, por conseguinte, mandado de segurança.
Segurança denegada. (TRT-1 - MS: 01005750320195010000 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 15/08/2019) Por tais fatos, tal situação obsta a apreciação do mandamus.
Desta forma, por eleita a via inadequada, INDEFIRO liminarmente a petição inicial,extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I,do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, dispensado. Intime-se o Impetrante para ciência. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO VITAL DA SILVA -
26/05/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO VITAL DA SILVA
-
26/05/2025 19:36
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105203-25.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301344100000121879632?instancia=2 -
23/05/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100960-66.2024.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marcio Bernardes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2024 15:18
Processo nº 0100960-66.2024.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Luiz do Lago Viegas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 11:29
Processo nº 0000488-07.2010.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wagner Soares de Morais
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/03/2010 03:00
Processo nº 0100280-80.2020.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Abreu Fernandes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2022 15:42
Processo nº 0100280-80.2020.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Abreu Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2020 13:38