TRT1 - 0100704-29.2025.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/09/2025 12:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2025 19:03
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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22/07/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA
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30/06/2025 11:39
Audiência inicial por videoconferência designada (10/09/2025 12:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA em 25/06/2025
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24/06/2025 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 836ec1c proferida nos autos.
Vistos etc.
O art. 300, do CPC, autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando o juiz se convencer da verossimilhança das alegações da parte e quando a demora na solução do conflito resultar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, à luz do conjunto probatório até então carreado, não logrou êxito a parte autora em convencer este Juízo quanto à verossimilhança das alegações lançadas na exordial, carecendo a demanda de maior aprofundamento na análise das questões de fato e de direito trazidas à apreciação, o que será atingido ao final da fase de cognição.
Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Inclua-se o feito em pauta de iniciais, intimando-se a parte autora, citando-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA -
12/06/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA
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12/06/2025 11:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA
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11/06/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100704-29.2025.5.01.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300109100000230516391?instancia=1 -
09/06/2025 14:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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