TRT1 - 0100601-41.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 13:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5589872 proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 04 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/07/2025
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04/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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04/07/2025 12:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTO FERREIRA PAIVA sem efeito suspensivo
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02/07/2025 17:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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02/07/2025 13:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b5ac63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100601-41.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: ROBERTO FERREIRA PAIVA RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A competência da Justiça do Trabalho é fixada de acordo com a natureza da causa de pedir e do pedido.
Tratando-se de demanda envolvendo pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, patente a competência desta Especializada, conforme o disposto no art. 114, I, da CF, não sendo o caso de aplicação do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do CC 164.544/MG, por não se enquadrar ao caso em análise.
Rechaço a preliminar suscitada. INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pela autora os requisitos do §1º do art. 840 da CLT, tanto que o segundo réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 13/06/2024.
Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 13/06/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES Pugna o autor pelo reconhecimento do vínculo de emprego com a ré na modalidade contrato intermitente, na função de motorista, sob a justificativa de que prestou serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada.
Em defesa, a ré nega a existência do vínculo de emprego sob o argumento de que é uma empresa de tecnologia que realiza a intermediação entre usuários-clientes e motoristas, como o reclamante.
Relata que possui o direito de uso da plataforma e que o autor aderiu espontaneamente ao sistema.
Destaca entre as diversas fundamentações constantes na sua peça de bloqueio que possuía com o autor uma relação de parceria, não sendo o caso de vínculo de emprego.
Vejamos.
Os artigos 2º e 3º da CLT definem que quem contrata, assalaria e conduz a prestação de trabalho é o empregador.
Já a figura do empregado caracteriza-se por ser pessoa física, cujos serviços são prestados de modo pessoal, não eventual, de forma onerosa e com subordinação.
A fim de proteger esta importante relação jurídica do direito laboral, o artigo 9º da CLT consagra o princípio da primazia da realidade, considerando nulos todos os atos praticados com o intuito de fraudar a relação de emprego e burlar os direitos do trabalhador.
Tal princípio significa que a relação de trabalho se verifica primordialmente pela implementação de fato de suas características, em detrimento de qualquer documento ou formalidade forjada para dar a aparência contrária.
No caso, não houve produção de prova oral, utilizando-se as partes de prova emprestada, conforme consignado em audiência (ID. 92e23b8).
Ademais, as partes acordaram que os seguintes pontos são incontroversos: “1- ficava a critério do motorista o início e término da jornada de trabalho; 2- o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o usuário; 3- não havia exigência quanto ao número mínimo de corridas diárias; 4- ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções; 5- o motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; 6- é critério do motorista utilizar outras plataformas; 7- o motorista decide os dias de folga e nos dias de folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8- poderia receber o valor da viagem diretamente do usuário, quando pago em dinheiro; 9- o motorista arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; 10- a reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia/mês; 11- a reclamada aceita que dois motoristas usem o mesmo veículo; 12- não é obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista.” O contexto fático-probatório acima delineado permite concluir que os elementos da relação de emprego não restaram sobejamente comprovados, especialmente se considerarmos a forma e o modo como se deu a prestação de serviços e o fato de que a prova emprestada não foi suficiente para atrair o vínculo empregatício.
Pelo contrário, há diversos elementos que atestam a liberdade de atuação dos motoristas, bem como a ausência de subordinação e de punição.
Sob esse aspecto, o incontroverso ato volitivo do autor de aderir ao termo de uso da plataforma digital da ré para prestação de serviços de transporte no dia e horário que melhor lhe aprouvesse, sem qualquer tipo de punição, aliado ao fato de que o reclamante arcava com os custos do seu instrumento de trabalho, como manutenção do carro, gasolina, IPVA, entre outros gastos, é compatível com a liberdade própria da prestação autônoma de serviços, que se caracteriza pela exploração de ofício ou profissão pelo trabalhador, por sua conta e risco, como o caso dos autos.
Além de arcar com os custos da atividade e de ter a liberdade em relação à prestação de serviços, restou incontroverso que o autor recebia o equivalente a 75% do valor pago pelos usuários da plataforma, percentual de rateio superior ao que o TST vem admitindo como suficiente para a caracterização da relação de parceria, ficando evidenciado o recebimento de vantagem remuneratória não condizente com o liame empregatício.
Nesse sentido, vale transcrever o seguinte aresto: “AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VÍNCULO DE EMPREGO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Conforme já exposto na decisão agravada, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação.
Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços.
E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário.
O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego.
Precedentes.
Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com imposição de multa.” (TST-Ag-AIRR-1001160-73.2018.5.02.0473, 5ª Turma, Ministro Relator: Bruno Medeiros, DEJT: 20/08/2021) Pelo quadro fático delineado, verifica-se que o autor tinha total autonomia para decidir se prestaria os serviços; não possuía horário de trabalho, nem necessidade de ficar online por tempo mínimo ou justificar eventuais ausências; não era obrigado a fazer um mínimo de corridas ou a participar de promoções; não detinha exclusividade, podendo se ativar em favor de outras plataformas semelhantes, inclusive de forma concomitante; podia dividir o mesmo veículo com outro motorista; bem como arcava com os custos da atividade, recebendo apenas pela produção realizada em valor incompatível com a relação de emprego.
Ora, tais elementos evidenciam que não havia subordinação jurídica típica de uma relação de emprego, na qual o empregado está submetido ao poder diretivo do empregador, mormente quanto à obrigatoriedade de prestação e serviços e à submissão a horário de trabalho, uma vez que o autor realizava as suas atribuições da forma que melhor lhe aprouvesse, assumindo os riscos de sua atividade.
Vale destacar ainda que o só fato de a ré exigir o cumprimento de determinados requisitos, como habilitação do motorista e condições mínimas do veículo, decorrem de lei (Lei nº 13.640/2018), não sendo suficientes para caracterizar o elemento da subordinação, mormente quando as condições são exigidas como pressuposto para o desempenho do ofício e para viabilizar a segurança dos usuários.
Tampouco configura o controle típico da relação empregatícia a supervisão da rota via GPS, pois além de tal procedimento viabilizar a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação de serviços, conforme Lei nº 13.640/2018, a utilização do GPS é indissociável do modelo de negócio adotado, que utiliza a localização do motorista para possibilitar a integração e intermediação com o usuário do serviço, beneficiando todas as partes da relação jurídica, consoante se infere da prova emprestada.
Diante do conjunto probatório delineado, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo e os consectários.
Improcede, ainda, o pedido de indenização por dano moral, visto que não houve comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela ré ou violação à dignidade do autor. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por ROBERTO FERREIRA PAIVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., resolve: I – REJEITAR as preliminares arguidas e ACOLHER a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 13/06/2019; II – No mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas no valor de R$ 700,38, calculadas sobre o valor de R$ 35.018,74, pela autora, que será dispensada do pagamento.
Intimem-se as partes. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FERREIRA PAIVA -
19/06/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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19/06/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERREIRA PAIVA
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19/06/2025 21:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,37
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19/06/2025 21:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBERTO FERREIRA PAIVA
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19/06/2025 21:46
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO FERREIRA PAIVA
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17/06/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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16/06/2025 18:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/06/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100601-41.2024.5.01.0221 RECLAMANTE: ROBERTO FERREIRA PAIVA RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Destinatário: ROBERTO FERREIRA PAIVA NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Audiência de instrução Telepresencial: 16/06/2025 10:50 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Ciência de que foi designada audiência na data e horário acima discriminados, devendo as partes comparecerem para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão, devendo as partes intimarem as suas testemunhas na forma do art.455 do CPC.
As partes e testemunhas que não possuem condições tecnológicas e práticas para realizar a audiência de forma telemática deverão comparecer à 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, situado a Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175. 1º andar.
Centro.
Nova Iguaçu-RJ.
Ficam cientes, desde já, de que, optando pelo não comparecimento presencial no Fórum, não serão aceitos pedidos de adiamento da assentada por problemas de conexão, nem serão ouvidas telepresencialmente testemunhas que estiverem no mesmo ambiente físico umas das outras nem na companhia das partes ou advogados, tampouco se este Magistrado observar que o local onde as testemunhas estão não possui condições de isolamento acústico que possibilite a lisura na colheita da prova, ocasionando assim a perda da mesma.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NOVA IGUACU/RJ, 29 de maio de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FERREIRA PAIVA -
29/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
29/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
29/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERREIRA PAIVA
-
29/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERREIRA PAIVA
-
28/05/2025 14:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/06/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/05/2025 14:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/06/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 17:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/11/2024 16:53
Audiência una por videoconferência realizada (26/11/2024 13:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/11/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 14:21
Juntada a petição de Impugnação
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26/11/2024 13:34
Juntada a petição de Contestação
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21/11/2024 12:56
Juntada a petição de Contestação
-
20/06/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2024 18:51
Expedido(a) notificação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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16/06/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERREIRA PAIVA
-
14/06/2024 14:34
Audiência una por videoconferência designada (26/11/2024 13:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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