TRT1 - 0105415-46.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:22
Arquivados os autos definitivamente
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03/07/2025 10:21
Transitado em julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2025
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12/06/2025 11:03
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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12/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59c7d7c proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ENFIL S.A.
CONTROLE AMBIENTAL contra atos praticados pelo JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, da lavra dos I.
Juízes Marco Antônio Mattos de Lemos e Dimitri Barbosa Dimitriou, nos autos do processo n. 0101620-51.2019.5.01.0482 movido por ROBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS, ora Terceiro Interessado.
Sustenta a Impetrante: que homologadas as contas, foi extraída certidão para habilitação do crédito nos autos de sua recuperação judicial (R$231.883,92 para o Autor, R$84.226,71 de contribuição previdenciária, R$39.147,36 de honorários advocatícios e R$9.180,25 de imposto de renda); que em 27/11/2024, o Autor peticionou informando o encerramento da recuperação judicial, o que ensejaria, na sua ótica, “a necessidade de pagamento da espetacular quantia de R$463.392,65”; que o juiz, sem conferir nada, determinou o pagamento ou garantia da execução no prazo de 48h; que peticionou informando que o encerramento da recuperação judicial não significava o fim da necessidade de observância do respectivo plano, que “revela-se imprescindível para que a empresa mantenha a regularidade no cumprimento das obrigações assumidas e homologadas judicialmente”; que “se não for permitido à Impetrante pagar o débito na forma do Plano de Recuperação Judicial, se verá gravemente exposta à iminência de danos irreparáveis, pois estará materialmente impedida de honrar compromissos essenciais à sua própria sobrevivência”; que é ilegal o ato praticado ao determinar o pagamento em 48h de crédito necessariamente sujeito ao Plano de Recuperação Judicial; que a competência da Justiça do Trabalho subsiste somente até a liquidação do crédito; que restam violados os artigos 49, caput e 59, caput e §1º da Lei n. 11.101/2005; que o crédito trabalhista permanece subordinado aos critérios de pagamento do Plano, pois oriundo de contrato de trabalho que perdurou pelo período compreendido entre 17/02/2014 e 02/07/2018, e o pedido de recuperação judicial foi em 04/10/2018; que o plano implica em novação dos créditos anteriores ao pedido; que a fumaça do bom direito reside no direito da Impetrante ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial nos exatos termos homologados pelo juízo competente, e o perigo da demora está no fato de que a liberação de valores fora do plano representa ameaça concreta à continuidade das atividades da empresa e ao próprio equilíbrio do regime de recuperação.
Assim, pretende: “Ante todo o exposto, requer a impetrante a concessão de liminar, inaudita altera pars, para o fim de ser suspensa a execução de quaisquer valores ou medidas constritivas determinadas fora dos termos do Plano de Recuperação Judicial, até julgamento final do presente mandado. 50.
Pede-se, outrossim, a procedência do presente mandado, para o fim de ser confirmada a ordem liminar, tornando-se definitiva a suspensão da medida combatida, adequando-a aos termos da Lei nº 11.101/2005 e das demais condições previstas no Plano de Recuperação Judicial, com indicação expressa de que o crédito trabalhista ora referido permanecerá vinculado às regras e prazos do Plano homologado.” A inicial veio acompanhada de documentos, com destaque para: 1.
Petição inicial requerendo a Impetrante o processamento de sua Recuperação Judicial, datada de 04/10/2018; 2.
Plano de Recuperação Judicial datado de dezembro/2020, contendo cláusula de pagamento dos credores trabalhistas (5 e subitens 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4); 2.
Sentença proferida em 15/03/2021, concedendo a recuperação judicial à Impetrante, com alguns decotes em cláusulas do Plano apresentado, inclusive na cláusula 5, que trata do pagamento dos credores trabalhistas; 3. Sentença de extinção da execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, proferida em 13/11/2022 nos autos da ação subjacente; 4.
Certidão para habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial, datada de 08/10/2024; 5.
Petição do Exequente/Terceiro Interessado, datada de 27/11/2024, informando o encerramento da recuperação judicial, pretendendo a retomada da execução e apresentando planilha com valores atualizados (R$296.339,35 líquido para Autor, R$102.464,95 de contribuição previdenciária, R$8.216,13 e R$48.603,89 de honorários); 6.
Despacho datado de 06/02/2025 (ato coator), com o seguinte teor: “Intime-se a ré para ciência da petição interposta pelo autor, devendo pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio.
Vindo manifestação pela reclamada, voltem conclusos.” 7.
Despacho datado de 15/04/2025 (ato coator), com o seguinte teor: “Considerando que a decisão de Id 4ca0582 informa o encerramento da recuperação judicial onde também consta o trecho: "Diante da aprovação do aditivo ao plano originário e do encerramento da recuperação judicial, eventual inadimplemento dos novos termos convencionados entre os credores e as recuperandas deverá ser objeto de execução específica, nos termos dos arts. 515, I e 516, I, todos do CPC, não cabendo irresignações nestes autos.” prossiga-se com a execução, devendo a reclamada pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio.” 8.
Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (ato coator), datada de 28/05/2025, com o seguinte teor: “Vistos, etc.
ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL EM RECUPERACAO JUDICIAL opõe Embargos de Declaração mediante as razões de fato e de direito expendidas nos embargos declaratórios arguindo que o crédito autoral deve ser submetido ao Plano de Recuperação Judicial em razão dos efeitos da novação e às condições estabelecidas no Plano.
Menciona que todos os créditos cujo fato gerador tenham ocorrido na data anterior ao deferimento do Plano são sujeitas a ele, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/2005 e que, se aplica ainda, a novação do crédito nos termos do art. 59.
Afirma que a decisão judicial que encerrou a recuperação limitou-se a declarar o encerramento formal do procedimento, sem afastar, em nenhum momento, a obrigatoriedade de cumprimento do Plano aprovado e homologado, que continua a reger os créditos concursais.
Em análise aos autos do processo 1103381-71.2018.8.26.0100 da Recuperação Judicial, verifico que está arquivado desde 05/05/2025 e em comando de 27/03/2025 assim constou: ‘
Vistos. 1.
Como já decidido, com o encerramento da recuperação judicial, a manutenção do Quadro Geral de Credores é encargo da recuperanda, a quem devem ser dirigidos os pedidos de esclarecimentos acerca dos pagamentos dos créditos.
Assim, conforme bem pontuado pela Administradora Judicial às fls.152023/15204, os credores Douglas Pires de Oliveira e Aparecida de Fatima Orlando Gomes (fl.15.193) e Gustavo dos Santos e Silva (fl. 15.201) devem diligenciar diretamente às Recuperandas para que encaminhem os respectivos comprovantes de pagamento. 2.
No mais, ciente da resposta aos ofícios.
Em caso de eventual pedido de providências e/ou informações de outros Juízos, deve a serventia judicial informar que esta recuperação está encerrada, com esgotamento da jurisdição pelo Juízo da recuperação judicial. 3.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Intime-se.
São Paulo, 27 de março de 2025.’ Como se observa acima, não é possível submeter o crédito ao Plano da Recuperação judicial, uma vez encerrada.
Conforme entendimento jurisprudencial: ‘AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA.
INAPLICABILIDADE DE CRITÉRIO PREVISTO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Considerando que já ocorreu o encerramento do processo de recuperação judicial, não há falar em aplicação dos critérios previstos em plano de recuperação a débito trabalhista não quitado, que deverá ser satisfeito, nesta Especializada, em conformidade com o procedimento executivo trabalhista. (TRT-12 - AP: 0000540-12.2019.5.12 .0038, Relator.: WANDERLEY GODOY JUNIOR, 3ª Turma).’ ‘AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.
Demonstrado o encerramento da recuperação judicial, é cabível o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada Trabalhista (TRT-8 - AP: 00019566120155080201, Relator.: GRAZIELA LEITE COLARES, 1ª Turma - Gab.
Des.
Graziela Colares).’ DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, a 2a VARA FEDERAL DO TRABALHO DE MACAÉ resolve CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e no mérito JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação supra que integram o decisum embargado.” Dá à causa o valor de R$1.000,00. É a síntese necessária para o momento. Decide-se: A medida é tempestiva.
O mandado de segurança é uma ação de índole constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, somente quando não houver outros meios processuais para evitar a alegada violação de direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. In casu, observa-se que a Impetrante aponta três atos como coatores, insurgindo-se quanto ao prosseguimento da execução e a determinação de pagamento ou garantia da execução no prazo de 48h sob pena de bloqueio.
Isto porque afirma que, independentemente do encerramento de sua recuperação judicial, o crédito trabalhista se submete ao Plano homologado nos autos da recuperação judicial, de modo que o pagamento deve observar os critérios ali definidos.
Tenciona, pois, a Impetrante, que não se efetive qualquer medida de constrição de seus bens, pretendendo que sejam observadas as condições previstas no Plano de Recuperação Judicial, com indicação expressa de que o crédito permanece vinculado às regras e prazos do Plano homologado.
Como é de fácil percepção, pretende a Impetrante utilizar o presente Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, uma vez que existe meio próprio para demonstrar sua irresignação em relação ao determinado prosseguimento da execução, devendo atentar para os termos do art. 5º da Lei n. 12.016/2009.
E, ainda que assim não fosse, se mostra deficiente a prova pré-constituída para sustentar a alegação de violação a direito líquido e certo.
Vejamos.
O encerramento da recuperação judicial da Impetrante (em data anterior a abril de 2024, como se percebe dos documentos juntados) é incontroverso, o que demonstra que no período de supervisão judicial (dois anos, no máximo, após a concessão da recuperação judicial, art. 61 da Lei n. 11.101/2005), os compromissos assumidos no plano estavam sendo cumpridos.
A decisão que concedeu a recuperação judicial à Impetrante, proferida em março de 2021, alterou algumas cláusulas do Plano, inclusive aquela relativa ao pagamento de credores trabalhistas, dispondo o seguinte: “Diante do exposto, declaro a nulidade parcial da cláusula 5.1 do plano aprovado, para, reconhecendo a possibilidade de limitação do valor do crédito dos credores trabalhistas, determinar que seu pagamento observe o prazo ânuo constante do art. 54 da Lei 11.101/2005.” O que se extrai dos documentos coligidos com a exordial do presente mandamus é que o prazo para pagamento aos credores trabalhistas já se exauriu, valendo destacar que, in casu, a certidão para habilitação do crédito foi extraída somente em 08/10/2024, ou seja, após o encerramento da recuperação judicial, permitindo a conclusão de que o Autor não integrava o quadro de credores, e, por conseguinte, não teve seu crédito quitado.
Dessarte, ainda que ultrapassada a impertinência do presente mandamus, em uma análise perfunctória dos autos não se há de falar em submissão do crédito trabalhista às regras e prazos do plano homologado, a inviabilizar, por esta razão, a retomada da execução nos autos da ação subjacente.
De todo modo, me posiciono pela aplicação da OJ n. 92 da SDI-II do C.
TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. No mesmo sentido, a Súmula/STF n. 267, verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Registre-se que a existência de recurso em face de decisões que supostamente teriam violado direito líquido e certo, impede a concessão da segurança, conforme disposto no art. 5º da Lei 12.016/2009.
Logo, cabe à Impetrante valer-se dos remédios jurídicos ordinários postos à sua disposição pela legislação trabalhista, dentre os quais não se computa o Mandado de Segurança.
Releva ponderar, por fim, que não se está a chancelar as decisões impugnadas, mas tão somente a concluir que, no presente caso, ela não é atacável por Mandado de Segurança.
Afastada, assim, a pertinência do presente mandamus, imperioso é o indeferimento liminar da petição inicial. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC e dos artigos 5º, II e 10 da Lei n. 12.016/2009.
Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$1.000,00, pela Impetrante, dispensado o recolhimento ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF.
Intime-se a Impetrante.
Dê-se ciência à Autoridade apontada como coatora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/06/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2025 16:44
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105415-46.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 07 na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300444000000122910631?instancia=2 -
09/06/2025 21:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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