TRT1 - 0100640-86.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 24/07/2025
-
12/07/2025 05:46
Publicado(a) o(a) edital em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
10/07/2025 13:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2025 10:47
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
27/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d46ebf proferida nos autos.
Vistos.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 05/06/2025, ID:81bcb71, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 30/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de id:b9e67dd.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a).
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/06/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/06/2025 13:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE ADILSON SOUZA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 07:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
25/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 24/06/2025
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12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/06/2025
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07/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) edital em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/06/2025 14:50
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
29/05/2025 23:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd14eff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 14/05/2019, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) bem como julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., e PROCEDENTES os pedidos formulados em face de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, por JOSE ADILSON SOUZA DA SILVA. saldo de salário de 22 dias; aviso prévio indenizado de 45 dias; férias vencidas de 2019/2020, em dobro, férias vencidas de 2022/2023, simples, férias proporcionais de 2023/2024, 11/12, face a projeção do aviso prévio, todas acrescida do terço constitucional; 13º integral de 2019, 2020, 2021 e 2022; 13º proporcional de 01/12; depósitos do FGTS, incluindo o período ora reconhecido e observados os períodos imprescritos; indenização compensatória de 40% do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da ré.multa do art. 467 da CLT.multa do art. 477 da CLT.horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de 50% para os dias úteis e de 100% para os domingos laborados em novembro, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas RSR, 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio e FGTS+40%.tempo de intervalo suprimido no importe de 30 minutos, a ser remunerado com acréscimo de 50%, sem reflexos. quantitativo de horas suprimidas do intervalo interjornada, como hora extra, nos exatos termos do artigo 71, parágrafo 4o da CLT e OJ 307 da SDI-1, TST, aqui aplicados de forma analógica.auxílio alimentação, nos termos definidos na norma coletiva apresentadas sob o id. 3a1216c até id. 860ebf6, por dia de labor, referente a todo o contrato de trabalho e observados os períodos imprescritos. abono pecuniário, nos termos definidos na norma coletiva, em sua cláusula décima da CCT da categoria apresentadas sob o id. 3a1216c até id. 860ebf6, referente a todo o contrato de trabalho e observados os períodos imprescritos. Destarte, ante a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, inexistindo prova pré-constituída que infirme tal presunção e a ausência de impugnação especificada nos termos do art. 341 do CPC, julgo procedente o pedido, para considerar o vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS, condenando a ré a retificar na CTPS do autor, para constar como data de admissão o dia 12/03/2018 até 05/02/2024, ante a projeção do aviso prévio de 45 dias, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, podendo a Secretaria fazê-lo se ausente a ré, sem menção ao processo judicial, fornecendo certidão em separado à parte autora.
Ante as irregularidades verificadas, defiro a expedição de ofício a DRT, CEF e INSS.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Condeno, pois, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos na petição inicial, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TS e reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Determino a retenção do imposto quando da disponibilização dos valores objeto da condenação à parte autora, observada a disciplina de tributação dos valores recebidos acumuladamente de que tratam as Instruções Normativas 1127\2011 e 1145\2011 da Receita Federal do Brasil.
Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$100.000,00, no importe de R$2.000,00, pela ré, na forma do art. 769, IV, da CLT.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
28/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ADILSON SOUZA DA SILVA
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28/05/2025 12:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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28/05/2025 12:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JOSE ADILSON SOUZA DA SILVA
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28/05/2025 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ADILSON SOUZA DA SILVA
-
08/04/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
03/04/2025 12:04
Audiência una realizada (03/04/2025 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/12/2024 03:59
Publicado(a) o(a) edital em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 14:11
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
17/12/2024 14:08
Audiência una designada (03/04/2025 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/12/2024 14:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 14:07
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
12/12/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 14:58
Audiência una realizada (12/12/2024 09:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE ADILSON SOUZA DA SILVA em 12/11/2024
-
07/11/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
04/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
02/11/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/11/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ADILSON SOUZA DA SILVA
-
02/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
02/11/2024 09:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2024 09:45
Audiência una designada (12/12/2024 09:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/11/2024 09:45
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/12/2024 09:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/11/2024 09:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de JOSE ADILSON SOUZA DA SILVA em 02/10/2024
-
24/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/09/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ADILSON SOUZA DA SILVA
-
23/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
20/09/2024 15:47
Audiência inicial por videoconferência designada (10/12/2024 09:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/09/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 13:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/08/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/06/2024 09:52
Juntada a petição de Contestação
-
28/05/2024 13:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 13:26
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ADILSON SOUZA DA SILVA
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17/05/2024 13:26
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/05/2024 13:26
Expedido(a) notificação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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15/05/2024 16:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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15/05/2024 15:46
Audiência inicial por videoconferência designada (26/08/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/05/2024 15:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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14/05/2024 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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