TRT1 - 0100771-33.2025.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 01:09
Decorrido o prazo de ADEMILSON DE OLIVEIRA FERREIRA em 30/06/2025
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18/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA
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17/06/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEORAD SOLUCOES EM PROTECAO RADIOLOGICA EIRELI - EPP
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17/06/2025 21:41
Expedido(a) notificação a(o) NUCLEORAD SOLUCOES EM PROTECAO RADIOLOGICA EIRELI - EPP
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17/06/2025 21:41
Expedido(a) notificação a(o) R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA
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17/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
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17/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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17/06/2025 10:59
Audiência una por videoconferência designada (14/10/2025 09:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1654937 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte Autora, pretendendo a reintegração ao emprego.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, considerando os elementos até o presente momento, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida.
A matéria controvertida exige dilação probatória, não sendo possível aferir, de plano, a verossimilhança das alegações da parte Autora quanto à dispensa discriminatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Inclua-se o feito em pauta.
Intime-se a parte autora e cite-se a ré.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON DE OLIVEIRA FERREIRA -
11/06/2025 00:00
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
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10/06/2025 23:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADEMILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
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10/06/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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10/06/2025 10:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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