TRT1 - 0100529-46.2023.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:32
Arquivados os autos definitivamente
-
17/07/2025 15:32
Registrada a exclusão de dados de SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA no BNDT
-
10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de THAIANE DA COSTA FERREIRA em 09/06/2025
-
27/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f826745 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito; Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.
Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a)Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA -
26/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA
-
26/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) THAIANE DA COSTA FERREIRA
-
26/05/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
23/05/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
23/05/2025 12:27
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.183,30)
-
23/05/2025 12:27
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 400,00)
-
23/05/2025 12:27
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 2.609,98)
-
23/05/2025 12:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 23.017,87)
-
20/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
06/05/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de COOP DE ECON E CRED MUTUO DA AREA DE INFO VEST EM GERAL E PEQ EMPRESAR MICROEMPRESAR E MICROEMPREEND DA REG MET DO RJ SICOOB EMPRESAS RJ em 02/05/2025
-
22/04/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) COOP DE ECON E CRED MUTUO DA AREA DE INFO VEST EM GERAL E PEQ EMPRESAR MICROEMPRESAR E MICROEMPREEND DA REG MET DO RJ SICOOB EMPRESAS RJ
-
02/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de THAIANE DA COSTA FERREIRA em 19/02/2025
-
11/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
09/02/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA
-
09/02/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) THAIANE DA COSTA FERREIRA
-
09/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
13/12/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
13/09/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) THAIANE DA COSTA FERREIRA
-
05/09/2024 11:59
Registrada a inclusão de dados de SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
12/08/2024 16:19
Iniciada a execução
-
29/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA em 28/06/2024
-
14/06/2024 00:36
Decorrido o prazo de THAIANE DA COSTA FERREIRA em 13/06/2024
-
06/06/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
04/06/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA
-
04/06/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) THAIANE DA COSTA FERREIRA
-
04/06/2024 17:07
Homologada a liquidação
-
03/06/2024 16:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
09/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA em 08/05/2024
-
25/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
23/04/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA
-
17/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA em 16/04/2024
-
16/04/2024 13:34
Encerrada a conclusão
-
16/04/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
16/04/2024 12:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
10/04/2024 14:36
Expedido(a) alvará a(o) THAIANE DA COSTA FERREIRA
-
02/04/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA
-
26/03/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) THAIANE DA COSTA FERREIRA
-
26/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
26/03/2024 13:20
Iniciada a liquidação
-
26/03/2024 13:20
Transitado em julgado em 25/03/2024
-
23/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de THAIANE DA COSTA FERREIRA em 22/03/2024
-
12/03/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
08/03/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA
-
08/03/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) THAIANE DA COSTA FERREIRA
-
08/03/2024 16:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
08/03/2024 16:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAIANE DA COSTA FERREIRA
-
08/03/2024 16:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a THAIANE DA COSTA FERREIRA
-
02/03/2024 15:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
20/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de THAIANE DA COSTA FERREIRA em 19/02/2024
-
08/02/2024 17:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/02/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) THAIANE DA COSTA FERREIRA
-
31/01/2024 13:00
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (31/01/2024 11:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2024 23:46
Juntada a petição de Contestação
-
26/01/2024 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2023 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 21:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
16/06/2023 21:12
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA
-
16/06/2023 21:12
Expedido(a) notificação a(o) THAIANE DA COSTA FERREIRA
-
16/06/2023 20:47
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (31/01/2024 11:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100390-19.2023.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Santos de Mello Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/05/2023 12:16
Processo nº 0100709-86.2025.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rubia Cavalcanti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2025 09:52
Processo nº 0100700-14.2025.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joaquim Martins Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2025 13:17
Processo nº 0010559-73.2013.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete Moreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2013 21:33
Processo nº 0100592-45.2025.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Anjos de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2025 15:15