TRT1 - 0101461-75.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/09/2025
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23/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/07/2025
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16/07/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/07/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ANISIO GOMES DOS SANTOS
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14/07/2025 17:14
Homologada a liquidação
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11/07/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/07/2025
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01/07/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f69d4f proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se o autor para que traga aos autos o cálculo com as parcelas discriminadas mês a mês, com a data do período correspondente, a data do ajuizamento da ação, observando a correção monetária e os juros de mora nos termos do despacho de ID 54ce2af, sob pena de ser julgada extinta a execução, conforme o art. 924, inciso I, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANISIO GOMES DOS SANTOS -
25/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/06/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ANISIO GOMES DOS SANTOS
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25/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/06/2025
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10/06/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação (impugnação)
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03/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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28/05/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54ce2af proferido nos autos.
Vistos.
A presente execução opera-se contra Fazenda Pública devendo ser aplicado o índice IPCA-E acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento (súmula no 381 do TST) como fator de correção monetária e juros simples aplicados à Fazenda Pública a partir da data do ajuizamento da ação principal, nos moldes do art. 1o-F, Lei 9.494/1997.
De início, esta metodologia se coaduna com as decisões proferidas pelo STF no julgamento dos Recursos Especiais 1295146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR (Tema 905 dos Recursos Repetitivos), as quais traçaram os parâmetros gerais sobre as condenações envolvendo a Fazenda Pública e declaram que a TR é inconstitucional.
Entretanto, vários temas não foram enfrentados pelo STF, razão pela qual o STJ teve que se pronunciar sobre o tema, esmiuçando quais os índices de correção monetária e taxas de juros deveriam ser aplicados em cada um dos assuntos e, já no julgamento dos REsp 1295146, REsp 1495144 e 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos, fixaram-se teses quanto aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.
Quanto às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos foram fixados até julho/2001 os juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples) e, quanto à correção monetária, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
De agosto/2001 a junho/2009, juros de mora: 0,5% ao mês e correção monetária: IPCA-E.
A partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Porém, a Emenda Constitucional no 113/2021 estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, modificando as normas relativas ao Novo Regime Fiscal, autorizando o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios e dando outras providências.
Destaco os arts. 3o da referida EC: “Art. 3o Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, a EC no 113/2021 inovou os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, prevendo a incidência da Taxa SELIC como único índice para efeito simultâneo de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, tanto para a fase de conhecimento quanto para a fase de execução, independentemente da natureza da relação jurídica envolvida.
Destaco que, ao ser aplicada a Taxa SELIC, esse índice não pode ser cumulado com nenhum outro, seja a título de correção monetária, seja a título de juros moratórios, tendo em vista que já abrange tanto a correção monetária como os juros moratórios, de modo que a incidência simultânea com outro índice acarretaria bis in idem.
Nesse passo, destaco ainda que o art. 3o da EC no 113/2021 não pode ser aplicado retroativamente, em razão do princípio da irretroatividade das leis.
Na presente execução, a taxa Selic deve incidir somente a partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da EC no 113/2021, conforme art. 7o da Emenda Constitucional sob enfoque.
Ressalto que a incidência de juros de mora e de correção monetária ocorre sob em regime de trato sucessivo, significando que a condenação imposta à Fazenda Pública em data anterior a 09 de dezembro de 2021 terá índices de juros moratórios e de correção monetária em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STF, havendo a incidência tão-somente da Taxa Selic a partir da entrada em vigor da EC no 113/2021 (09/12/2021).
Determinando a retificação dos cálculos, para que, a partir de 09/12/2021 seja aplicada somente a Taxa Selic como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
No período anterior a 09/12/2021, mantêm-se a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora nos moldes do art. 1o-F, Lei 9.494/1997, aplicados a partir da data do ajuizamento da ação coletiva originária.
Intime-se o autor para que anexe ao feito o título executivo da ação principal e apresente os cálculos discriminados e atualizados, conforme acima descrito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANISIO GOMES DOS SANTOS -
26/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ANISIO GOMES DOS SANTOS
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26/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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08/05/2025 15:57
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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25/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/02/2025
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17/12/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/12/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ANISIO GOMES DOS SANTOS
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16/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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11/12/2024 14:22
Iniciada a liquidação
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28/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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