TRT1 - 0105204-10.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRAN SERVICES S.A. em 10/06/2025
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28/05/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aa3f24 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO REQUERENTE: GRAN SERVICES S.A.
REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA Vistos etc… ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de GRAN SERVICES S.A. (1ª ré) e EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA. (2ª ré), tombada sob o número 0101539-60.2023.5.01.0483, julgada procedente em parte, com interposição de recursos ordinários pelo autor e pela 1ª ré, ainda não autuados.
Ato contínuo, o autor ajuizou o cumprimento provisório de sentença 0100535-17.2025.5.01.0483, em que homologados os cálculos de liquidação e iniciada a execução do montante de R$146.427,65.
A par disso, a 1ª ré interpôs a presente TutCautAnt, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso ordinário, a fim de obstar o processamento da execução provisória.
Alega, em suma, que, não obstante a sentença ter extinguindo o pedido de reenquadramento sindical por inépcia, reconhecendo, pois, a inviabilidade de discussão da representatividade sindical naqueles autos da ação trabalhista, deferiu o pagamento de verbas contratuais e rescisórias com fundamento na inaplicabilidade dos instrumentos coletivos firmados com o SINDITOB, contradição que não merece prosperar e é objeto do seu apelo.
Entende presentes o fumus boni iuris, pela evidente contradição no decisum primevo, e o periculum in mora, pelo impacto financeiro no seu fluxo de caixa e impacto na segurança jurídica das relações de boa-fé estabelecidas com os antigos colaboradores, uma vez que ilegalmente afastada a autonomia da negociação coletiva.
Sem razão.
No Processo do Trabalho, via de regra, os recursos são dotados apenas de efeito devolutivo – art. 899 da CLT.
A concessão de efeito suspensivo deve se dar mediante a constatação do periculum in mora à irreversibilidade das consequências pela aplicação da sentença.
In casu, a requerente não produziu prova de que uma execução provisória de R$146.427,65 colocará em risco o regular desenvolvimento da sua atividade empresarial.
Frise-se que a 1ª ré sequer cuidou de colacionar aos autos seus atos constitutivos, a fim de que este Relator pudesse verificar o capital social da empresa.
Vê-se, portanto, que a requerente, sem qualquer prova cabal, pretende obstar o prosseguimento da execução provisória, procedimento este expressamente autorizado pelo legislador.
Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto por GRAN SERVICES S.A. nos autos do processo 0101539-60.2023.5.01.0483.
Dê-se ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA -
27/05/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
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27/05/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) GRAN SERVICES S.A.
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27/05/2025 20:57
Não Concedida a Medida Liminar a GRAN SERVICES S.A.
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27/05/2025 18:47
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105204-10.2025.5.01.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 40 na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301344100000121879632?instancia=2 -
23/05/2025 20:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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