TRT1 - 0105402-47.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/08/2025 12:05
Juntada a petição de Contraminuta
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19/08/2025 12:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ALINE PIRES BERNARDO
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08/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CODA MUNIZ BARBIERI
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07/08/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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29/07/2025 21:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ALINE PIRES BERNARDO
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28/07/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CODA MUNIZ BARBIERI
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25/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a MARIA LETICIA GONCALVES
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25/07/2025 14:00
Encerrada a conclusão
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20/07/2025 16:58
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 445bb62) para Agravo
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20/07/2025 16:58
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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09/07/2025 17:59
Juntada a petição de Agravo Regimental
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01/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46ed747 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: PATRICIA CODA MUNIZ BARBIERI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID. 6132fe8) opostos pela impetrante PATRICIA CODA MUNIZ BARBIERI em face da decisão monocrática de ID. 9ef0367, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o mandado de segurança, indeferindo a petição inicial com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, e 485, I, do Código de Processo Civil.
A impetrante aduz haver contradição na decisão embargada, fundamentando que “A autoridade coatora NÃO observou a evocação para apreciação do Artigo 880 da CLT, o que torna ILEGAL o ato que determinou o bloqueio "on line" das contas de titularidade da Impetrante sem a devida citação prévia”, destacando tratar-se de vício insanável.
ANALISO.
A embargante não demonstra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, ou artigo 897-A da CLT, que autorizam a interposição de embargos de declaração.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, não havendo apontamento de quaisquer dos referidos vícios na decisão embargada, limitando-se a repisar argumentos de mérito e pretensa ilegalidade da autoridade apontada como coatora nos autos da ação subjacente.
Entretanto, como se vê da fundamentação da decisão embargada, sequer prosseguiu-se no mérito do mandado de segurança, ante a conclusão pelo não cabimento da medida em razão da existência de recurso próprio – o que a embargante sequer aborda.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CODA MUNIZ BARBIERI -
30/06/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CODA MUNIZ BARBIERI
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30/06/2025 20:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PATRICIA CODA MUNIZ BARBIERI
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29/06/2025 18:39
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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12/06/2025 18:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ef0367 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: PATRICIA CODA MUNIZ BARBIERI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PATRICIA CODA MUNIZ BARBIERI, contra ato judicial prolatado pelo MM.
JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO nos autos da ação trabalhista nº 0101023-53.2024.5.01.0047. Aduz o impetrante que “Trata-se de uma execução de Certidão de Crédito de nº 0294/2016 emitida em 08/08/16 (RT de nº 0001320-07-2012-5-01-0004) (doc 2 ) distribuída no dia 26/08/2024.
O ato coador (doc 3 ) determinou a penhora on line e a inscrição dos devedores no BNDT, na forma do art. 1º §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011.”.
Ressalta que “foi surpreendida no dia 14/05/25 com a penhora do valor de R$4.151,47(quatro mil cento e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos) (doc. 4 e 5), quando tomou ciência da execução e peticionou requerendo o desbloqueio (doc 6) arguindo a extinção da execução em razão da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e a NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.”.
Discorre que “que não foram observadas as etapas processuais prescritas em lei, são nulos todos os atos processuais praticados desde a PENHORA DAS CONTAS E VALORES.”.
Requer que seja concedida liminar “para (i) cassar a decisão que determinou a penhora on line de todas as contas bancárias e dos valores da Impetrante QUE SEQUER FOI CITADA NO PROCESSO DE ORIGEM até o julgamento do mérito da presente medida; (ii) a liberação dos valores bloqueados devolvendo diretamente para a conta da Impetrante e ao final no mérito confirmar a segurança concedida em sede de liminar”.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Observa-se que o impetrante não colacionou aos presentes autos instrumento de mandato conferindo ao advogado signatário da petição inicial poderes específicos para impetrar mandado de segurança.
Como se sabe, essa conhecida "ação heroica" é autônoma, não podendo prescindir de procurações válidas e específicas para o seu ajuizamento.
Contudo, adoto o entendimento majoritário desta e.
Seção quanto à desnecessidade de outorga de procuração com poderes específicos, bastando a cláusula ad judicia.
A medida é tempestiva (ID. 20c4f14).
Analiso.
Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é "o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (in Direito Administrativo Brasileiro. 6ª ed., 1968. p. 112-113).
Desse modo, entendido o mandado de segurança como medida restrita à verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, ocorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), cumpre pontuar que “a liquidez e certeza se referem não ao direito em si, que se busca proteger, mas ao fato constitutivo do direito”, conforme ensinamentos de Manoel Antonio Teixeira Filho (in Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 4ª ed.
LTR. 2017. p. 100).
Nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso.
Assim, e como dos autos da presente ação mandamental verifica-se que a insurgência da impetrante consiste em insurgência quanto à medidas executórias lançadas em decorrência de execução de título executivo judicial - certidão de crédito trabalhista nº 0294/2016 (ID. f163db2/ eb193f1) em que a ora impetrante figura como executada - resta patente que a via mandamental não se revela o instrumento adequado para a reforma da decisão atacada, em razão da existência de meios próprios para tal finalidade, não servindo o mandado de segurança como sucedâneo recursal – o que a jurisprudência colacionada pela impetrante confirma, posto que julgamentos em sede de Agravo de Petição.
Seja como for, embora cediço que a ação mandamental não se trata de sucedâneo recursal, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de seu uso contra decisões assentadas em premissas aparentemente teratológicas e se, concomitantemente, o recurso próprio não possua efeito suspensivo e haja fundado receio quanto à ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação, autorizando a possibilidade de controle jurisdicional de modo a evitar tais efeitos, hipótese não configurada nos autos.
Como se disse, a ora impetrante figura como executada no título executivo judicial.
Acrescente-se, de qualquer modo, que ainda pende de efetiva análise pelo Juízo a argumentação relativa a prescrição e prescindibilidade de intimação, tendo sido o feito incluído em pauta especial breve.
Desse modo, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança, cumprindo destacar registrar que também a teor da Súmula 267 do C.
STF, não cabe mandado de segurança quando impetrado como sucedâneo de recursos processuais.
Acrescente-se que, nos casos em que a ação mandamental não se revela o instrumento cabível, merece indeferimento a própria inicial do mandado de segurança, o que deve ser determinado monocraticamente pelo Relator (art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Assim, impõe-se INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto, sem resolução do mérito, o presente mandado de segurança, com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial de R$1.000,00 (um mil reais), das quais fica dispensado do recolhimento na forma do art. 790, §4º, CLT cc art. 99, §3º do CPC, acompanhando-se a recente decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351 – DEJT 07/10/2022. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CODA MUNIZ BARBIERI -
11/06/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CODA MUNIZ BARBIERI
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11/06/2025 11:18
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105402-47.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 45 na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300444000000122910631?instancia=2 -
10/06/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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10/06/2025 11:04
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANTONIO PAES ARAUJO
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09/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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