TRT1 - 0100634-59.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) IRACI ELIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
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18/09/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) NAYLA PEREIRA DE ALMEIDA SILVA
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18/09/2025 10:40
Homologada a liquidação
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12/09/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/08/2025 12:59
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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15/08/2025 14:33
Expedido(a) ofício a(o) NAYLA PEREIRA DE ALMEIDA SILVA
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13/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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06/08/2025 18:22
Juntada a petição de Impugnação
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24/07/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) IRACI ELIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
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23/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 21:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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21/07/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 19:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/07/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) IRACI ELIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
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10/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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10/07/2025 15:17
Iniciada a liquidação
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10/07/2025 15:17
Transitado em julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de IRACI ELIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/06/2025
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12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de NAYLA PEREIRA DE ALMEIDA SILVA em 11/06/2025
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29/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 899b58a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração que era recebida pela Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da extinção contratual A presente demanda foi proposta em 09 de agosto de 2024, com pedido de rescisão indireta, o que já afasta qualquer intuito de demissão por iniciativa da Reclamante, mas sim a iniciativa de extinção do vínculo empregatício mediante a imputação de justa causa ao Reclamado.
As mensagens anexadas aos autos também não revelam qualquer intenção de demissão por iniciativa da Reclamante, mas tão somente o seu intuito em prosseguir com a presente demanda.
Firmadas tais premissas, cumpre notar que o extrato de id n. 9665325 comprova que recolhimento dos depósitos do FGTS quanto aos meses indicados na inicial, compreendidos entre dezembro de 2022 e agosto de 2024, somente foi regularizado em 14 de agosto de 2024, posteriormente à propositura da presente demanda.
Em outros termos, resta devidamente comprovado o inadimplemento do recolhimento dos depósitos do FGTS por ocasião da rescisão indireta manifestada pela Reclamante.
Pessoalmente, sempre mantive a convicção de que o mero inadimplemento do recolhimento dos depósitos do FGTS, sem que sequer exista uma causa que possibilitasse o levantamento pelo empregado, não ostenta gravidade suficiente para a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Não obstante, a ausência de depósitos do FGTS há muito vem sendo considerada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho como motivo com gravidade suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, “d”, CLT, conforme bem demonstrado na inicial e como se corrobora com os seguintes arestos: “RECURSO DE REVISTA. 1.
RESCISÃO INDIRETA.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A ausência de depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado constitui motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido. (...)”(Processo: RR - 12500-31.2008.5.02.0069 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010) "RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
RESCISÃO INDIRETA.
CARACTERIZAÇÃO.
Nos termos do artigo 442 da CLT -contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego-.
Por tal figura jurídica as partes acordantes obrigam-se, de um lado, o empregado, a prestar serviços (exceto nas hipóteses em que a lei o dispensa, p.ex., quando o empregado esteja em gozo de férias) e, de outro, o empregador, a pagar-lhe os direitos reconhecidos em lei em caso de relação de emprego.
E tais obrigações são tão relevantes que o legislador previu que o seu descumprimento ensejaria o desfazimento do contrato, por justa causa, conforme dispõem os artigos 482 e 483 da CLT.
Assim, não se sustenta o entendimento do e.
TRT de que a ausência dos depósitos relativos ao FGTS não prejudica o padrão monetário do trabalhador, não havendo prejuízo imediato.
Isso porque o empregado, ao se enquadrar nas hipóteses de levantamento dos depósitos (artigo 20 da Lei 8.036/90), não os teria disponibilizado de imediato, principalmente em casos de doença, em que a necessidade premente dessa garantia constitucional demonstra a obrigatoriedade e a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados.
E a busca do direito lesado no Judiciário, a fim de pleitear a cobrança dos depósitos não efetuados, correndo o risco de demora na entrega da prestação jurisdicional, com a possibilidade de se valer o reclamado de todos os meios recursais a ele disponibilizados, não é solução para chancelar o descumprimento obrigacional do mau empregador.
Em resumo, o artigo 483, -d-, da CLT é claro ao elencar como causa da rescisão do empregador o não-cumprimento das obrigações dele decorrentes, não possibilitando nenhuma exceção.
Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido." (TST-RR-2933/2006-664-09-00.4, Redator Designado Ministro Horácio de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 13.11.2009) "RECURSO DE REVISTA.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
A ausência de depósitos regulares na conta vinculada do FGTS constitui ato faltoso do empregador, grave o suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral.
Inteligência do art. 483, -d-, da CLT.
Revista conhecida e provida." (TST-RR-1066/2004-011-10-00.8, Rel.
Min.
Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT 20.11.2009) Aliás, a falta de regularidade dos depósitos do FGTS vem sendo considerada suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente do requisito da imediatidade, conforme tese jurídica com eficácia vinculativa pacificada no Tema n. 70 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Assim, considerando-se a posição que vem sendo adotada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregador em 09 de agosto de 2024, com fulcro no art. 483, "d", CLT, condenando-se o Reclamado a efetuar a baixa na CTPS da Reclamante com a data de 17 de setembro de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio nos termos do art. 487, §§ 1º e 4º, da CLT.
Outrossim, condena-se o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação, desde logo autorizada a dedução do valor pago conforme documentação de id n. b5ad388: - 09 dias de saldo salarial de agosto de 2024; - aviso prévio indenizado na forma da Lei n. 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2024, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - férias proporcionais com acréscimo de 1/3, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - 20 dias de férias de 2023/2024 com acréscimo de 1/3, ante o disposto nos arts. 141 e 492, CPC; - indenização de 40% do FGTS.
Ante o reconhecimento da rescisão indireta, determina-se a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e a expedição de ofício para percepção do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legas, com exceção do prazo para habilitação, o que supre a obrigação de fazer consistente na entrega de guias.
Indefere-se o pleito de pagamento de depósitos do FGTS, eis que os recolhimentos já restaram regularizados, ainda que intempestivamente.
Rejeita-se o pleito relativo à multa do art. 477, § 8º, CLT, por se tratar de sanção que incide apenas quanto às verbas rescisórias incontroversas, sendo que a extinção contratual por justa causa do Reclamado somente foi reconhecida com a presente sentença e as verbas resilitórias incontroversas relativas a uma demissão por iniciativa do empregado foram quitadas dentro do prazo legal.
Dos reajustes salariais O art. 1º da Lei n. 7.238/84 foi derrogado pela Lei n. 7.788/89, que foi expressamente revogada pela Lei n. 8.030/90, que, por sua vez, foi expressamente revogado pela Lei n. 8.178/91, que não contempla a sistemática de reajuste salarial mencionada na inicial, que inclusive sequer foi recepcionada pelo art. 7º, IV, CRFB/88.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a reajuste salarial, por falta de amparo legal.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por fim, cabe assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Transitada em julgado, intime-se o Reclamado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer relativa à anotação da baixa na CTPS da Reclamante com a data de 17 de setembro de 2024, obrigação que, caso não seja cumprida, deverá ser suprida pela Secretaria da Vara com os dados mencionados na fundamentação supra, com fulcro no art. 39, § 1º, CLT, bem como expeça-se alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para percepção do seguro-desemprego relativamente ao extinto contrato de trabalho, desde que preenchidos os demais requisitos legais, com exceção do prazo para habilitação.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Outrossim, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 200,00 pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, §1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRACI ELIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS -
28/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) IRACI ELIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
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28/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) NAYLA PEREIRA DE ALMEIDA SILVA
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28/05/2025 12:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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28/05/2025 12:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NAYLA PEREIRA DE ALMEIDA SILVA
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28/05/2025 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a NAYLA PEREIRA DE ALMEIDA SILVA
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11/04/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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24/03/2025 12:08
Juntada a petição de Razões Finais
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10/03/2025 17:23
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 12:48
Audiência una por videoconferência realizada (19/02/2025 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/02/2025 18:12
Juntada a petição de Contestação
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22/12/2024 07:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) NAYLA PEREIRA DE ALMEIDA SILVA
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16/08/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) IRACI ELIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
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16/08/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) NAYLA PEREIRA DE ALMEIDA SILVA
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15/08/2024 11:53
Audiência una por videoconferência designada (19/02/2025 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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13/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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09/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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