TRT1 - 0100597-38.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/06/2025
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 26/06/2025
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10/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d4d687 proferida nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade.
Julgo o incidente de imediato, uma vez que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
07/03/2025 19:35
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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05/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
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05/02/2025 13:15
Proferida decisão
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05/02/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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03/02/2025 18:59
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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03/02/2025 18:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/12/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
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21/11/2024 13:19
Homologada a liquidação
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21/11/2024 11:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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03/09/2024 14:51
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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18/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/07/2024
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20/06/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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19/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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18/06/2024 09:28
Iniciada a liquidação
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12/06/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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