TRT1 - 0101127-91.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/06/2025 04:23
Decorrido o prazo de BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA em 27/06/2025
-
27/06/2025 21:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7316f5b proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 05d8253, em 29/05/2025, promovida a intimação em 29/05/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 006ce22, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. 463e2b5.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 11 de junho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA - CLARO S.A. -
11/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
11/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA
-
11/06/2025 16:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIELLE GONCALVES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIELLE GONCALVES DA SILVA em 10/06/2025
-
29/05/2025 21:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/05/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 463e2b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (21/11/2023), dispensa-se o relatório (Art. 852-I, da CLT).
FUNDAMENTOS Inconstitucionalidade O controle difuso de constitucionalidade é realizado por todo e qualquer juiz que, diante de um caso concreto, ou seja, em uma relação processual determinada, faz a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma como uma questão prévia ao julgamento de mérito, podendo ser realizado por qualquer juiz ou tribunal.
Ocorre que, in casu, não houve o arquivamento dos autos, já que o reclamante esteve presente em todas as assentadas.
Logo, não há interesse processual na declaração de inconstitucionalidade do art.844, §2º, da CLT, que trata cobrança de custas ao reclamante ausente injustificadamente, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça.
Por fim, o C.
STF, no julgamento da ADI 5766, já se manifestou acerca da inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, da CLT.
Dessa sorte, rejeito. Extinção do feito.
Limitação aos valores dos pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista nos artigos 840 e 852-B, I, ambos da CLT, diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de extinção do feito e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Prescrição Considerando que o contrato de trabalho do autor e a ré perdurou entre 11.10.2021 e 05.01.2022, e tendo a propositura da ação se dado em 21.11.2023, não há prescrição bienal e/ou quinquenal a declarar.
Rejeito. Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT A ré comprova nos autos (ID. c29502e) o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
Ademais, eventual reconhecimento de diferenças de haveres rescisórios não enseja a aplicação da penalidade do artigo 477, §8º, da CLT, na forma da Súmula n.º 54 deste E.
TRT.
Por fim, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas, indevida a multa prevista no artigo 467 da CLT.
Assim, julgo improcedentes os pedidos. Horas Extras Os empregados que exercem atividade incompatível com a fixação de horário para entrada/saída e para fruição dos repousos intervalares não estão sujeitos às regras concernentes à duração do trabalho, conforme artigo 62, I, da CLT, isto porque é o próprio trabalhador quem tem liberdade para definir quando pretende cumprir suas atividades profissionais.
Assim, a alegação de trabalho externo, incompatível com o controle de jornada, feita em contestação, é fato impeditivo do direito da autora em receber pelas horas extras trabalhadas.
Nesse aspecto, é da ré o ônus de comprovar que a reclamante se insere na exceção legal.
Nesse aspecto, a parte autora, em depoimento pessoal, confessou a dinâmica de labor externamente, posto que a reunião ocorria em um posto de gasolina, ou seja, na rua e que, em regra “podia tirar uma foto no celular com sua localização e ir embora” (item 10) e quando havia reunião no final do dia esta se dava em uma praça pública.
Portanto, uma vez que o labor da autora era externo, naturalmente inconciliável com o controle de horário.
Ademais, o depoimento pessoal, não é meio de prova, serve tão somente para colher confissão. DEPOIMENTO PESSOAL.
MEIO DE PROVA.
A simples oitiva do autor antes do conhecimento dos termos da defesa é questão que em nada poderia alterar o resultado da lide.
Isso porque, por uma questão lógica, o depoimento pessoal não faz prova em prol do depoente, mas, estritamente, em favor da parte contrária . É dizer, as declarações, nele contidas, em nada aproveitam ao depoente, senão ao adversário, naquilo em que configure confissão. (TRT-2 10009479420205020021 SP, Relator.: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 01/07/2021). Assim, uma vez confessado o labor externo, cabia à autora comprovar que, na prática, a ré dispunha de meios de controlar sua jornada, para que seja afastada a exceção do artigo 62 da CLT, uma vez que referido dispositivo consolidado não obriga o empregado a trabalhar além da jornada especificada na Constituição, apenas dispõe que aquelas pessoas que não têm o seu horário controlado deixam de ter direito as horas extras, porquanto, é difícil estabelecer e delimitar qual o horário em que prestam serviços, uma vez que o seu trabalho é externo.
Assim, frisa-se, a norma aplica-se aos empregados que exercem “atividade externa incompatível com a fixação de jornada”.
A não sujeição do trabalhador a um regime de controle de jornada deve ser analisada tendo em vista a situação atípica, realmente extraordinária, devendo o empregador demonstrar a impossibilidade de registrar os horários em que inicia ou termina a jornada obreira, bem como os intervalos.
Nesse aspecto, não foram produzidas nos autos quaisquer provas da efetiva fiscalização, enquadrando-se a autora, portanto, na exceção prevista no artigo 62, inciso I da CLT.
Ainda que assim não fosse, não é possível acolher a jornada da exordial da forma descrita, pois diverge do próprio depoimento pessoal da autora.
Enquanto a exordial aduz uma jornada das 10h às 19h, chegando 15 minutos antes e encerrando 15 minutos após, ou seja, 30 minutos de horas extras por dia.
A autora alegou labor iniciando todos os dias às 09h e encerrando as 18h, ou seja, sem quaisquer horas extras, mas três vezes por semana, encerrando às 19h, ou seja, em uma hora extraordinária.
Assim, se havia horas extras não foi da forma narrada na exordial, e ao magistrado não cabe adaptar as teses da petição inicial com as provas dos autos, “pescando” um ou outro fato que posso guardar alguma semelhança com os fatos narrados, pois cabe aos litigantes agir com boa-fé e descrever fatos conforme a verdade (Art. 77, do CPC).
Ademais, o julgador está adstrito àquilo que foi formulado na peça inicial, não podendo deferir direitos de forma diversa à postulada.
Nesse aspecto, a improcedência do pedido é patente, pois a peça de ingresso descreve fatos totalmente divorciados daqueles narrados pelas própria autora.
Por todo o exposto, frisa-se, não há que se acolher o pedido da forma em que fora formulado, pois carece de veracidade e, tampouco, cabe ao julgador adaptar o pedido às provas produzidas nos autos concedendo pedido diverso do formulado na petição inicial, pois o julgador esta adstrito aos termos da inicial, conforme o princípio da inércia.
Neste sentido destaco os seguintes arestos: JORNADA DE LABOR.
HORAS SUPLEMENTARES.
Contradição entre a narrativa inicial e o depoimento pessoal do reclamante.
A divergência entre os fatos declarados pelo autor em seu depoimento pessoal e aqueles contidos na exordial, além de caracterizar a inovação do pedido ou da causa de pedir, compromete a sua veracidade, redundando na rejeição do pedido de horas extras. (TRT-1 - RO: 0100738882021501020, Relator.: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-06-28) RECURSO ORDINÁRIO.
DISCREPÂNCIA ENTRE A NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL E O DEPOIMENTO PESSOAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
A divergência com a causa de pedir impede a delimitação da jornada efetivamente cumprida, demonstrando contradição intransponível, que fragiliza a tese obreira e configura inovação à lide, impossibilitando o deferimento do pleito, ainda que se considere a ausência injustificada dos cartões de ponto nos autos. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100526-95.2020.5.01 .0009, Relator.: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Data de Julgamento: 04/12/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) RECURSO ORDINÁRIO.
SUPRESSÃO INTERVALO INTRAJORNADA.
CONTRADIÇÃO DEPOIMENTO PESSOAL E NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPROCEDENTE.
A existência de contradição entre o depoimento pessoal prestado pela Reclamante, em audiência, e a narrativa da petição inicial impede o acolhimento do pedido de supressão do intervalo intrajornada.
Improcede, portanto. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100226-70.2020 .5.01.0321, Relator.: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 07/12/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-01-27) RECURSO DO RECLAMANTE.
PETIÇÃO INICIAL.
DEPOIMENTO PESSOAL.
DIVERGÊNCIA.
ARTS. 141 E 492 CPC.
Sendo o depoimento pessoal o meio de prova destinado a obter o esclarecimento dos fatos da causa, e sendo dever do Magistrado fazê-lo, em homenagem ao princípio da busca da verdade real, entendo que havendo contradição insuperável entre os fatos declinados na prefacial e aqueles descritos pela parte autora em seu depoimento em Juízo, retira a credibilidade das alegações autorais e deságua na improcedência do pedido.
Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TRT-7 - ROT: 0000284-71.2023.5.07 .0037, Relator.: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma - Gab.
Des.
Francisco José Gomes da Silva) Posto isso, julgo improcedente o pedido. Intervalo Intrajornada Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Portanto, cabia à autora comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que confessou, em depoimento pessoal, sua fruição integral (item 5).
Nesta senda, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade do 2º Réu Ante a improcedência de todos os pedidos, prejudicada a análise da responsabilidade do 2º reclamado.
Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela autora não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, não tendo sido a ré sucumbente em qualquer dos pedidos formulados, e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, são indevidos honorários de sucumbência a qualquer dos litigantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que DANIELLE GONCALVES DA SILVA contende com BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA e CLARO S.A., obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 213,05, pela parte autora, calculadas sobre o valor arbitrado à causa pelo próprio demandante, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça. Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE GONCALVES DA SILVA -
27/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
27/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA
-
27/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2025 14:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 213,05
-
27/05/2025 14:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIELLE GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2025 19:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/04/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
07/04/2025 11:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/04/2025 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/04/2025 14:36
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2025 12:41
Juntada a petição de Contestação
-
11/02/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
11/02/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
11/02/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
05/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
05/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA
-
05/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
05/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA
-
05/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2024 12:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/04/2025 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/12/2024 12:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (07/04/2025 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/12/2023 08:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/11/2023 11:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/04/2025 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/11/2023 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/11/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
21/11/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101005-73.2017.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Cesar Costa Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2017 19:42
Processo nº 0100973-79.2025.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Cardoso de Matos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2025 19:08
Processo nº 0011620-22.2014.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Padula Antabi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2014 13:16
Processo nº 0100682-48.2025.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Eziel Cylleno Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2025 11:52
Processo nº 0100488-21.2025.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felix Oliveira dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2025 18:46