TRT1 - 0100600-90.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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06/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANA CARLA RANGEL FERRAZ em 05/09/2025
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05/09/2025 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 17:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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27/08/2025 13:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c4668c proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade, tempestividade, gratuidade de justiça deferida, representação regular, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso de id: 6bdeb89.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, ID nº 9cd62a6 Apesar de tempestivo, não efetuou o recolhimento do preparo, solicitando Gratuidade de Justiça.
Ao contrários das pessoas físicas, as pessoas jurídicas para terem a gratuidade deferida devem comprovar o estado de pobreza, o que não ocorreu.
Inteligência do item II da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
Indefiro a Gratuidade de Justiça Portanto, na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por não preenchido um dos requisitos, não recebo o recurso de id: 9cd62a6 Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens NITEROI/RJ, 22 de agosto de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP -
22/08/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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22/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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22/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA RANGEL FERRAZ
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22/08/2025 16:11
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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22/08/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CARLA RANGEL FERRAZ sem efeito suspensivo
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28/07/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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26/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 25/07/2025
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26/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANA CARLA RANGEL FERRAZ em 25/07/2025
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24/07/2025 19:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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12/07/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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12/07/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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12/07/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA RANGEL FERRAZ
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12/07/2025 12:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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05/07/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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05/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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04/07/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a89d21b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao Autor sobre os Embargos de Declaração opostos pela primeira Reclamada, em 5 dias.
Após, retornem para julgamento.
RGR NITEROI/RJ, 27 de junho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CARLA RANGEL FERRAZ -
27/06/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA RANGEL FERRAZ
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27/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 26/06/2025
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18/06/2025 16:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 21:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cde4556 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: ANA CARLA RANGEL FERRAZ, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, compareceram as partes, devidamente acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram defesas escritas nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Passando-se à instrução do feito, foi colhido depoimento pessoal da parte autora.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Ilegitimidade passiva: A legitimidade das partes, espécie do gênero condições da ação, deve ser aferida em abstrato no processo, a partir das informações constantes da exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras, segundo a Teoria da Asserção.
Na hipótese vertente, o Instituto Sócrates, segundo reclamado, foi arrolado no polo passivo da ação, sem que tenha sido apresentada qualquer causa de pedir e formulado qualquer pedido em face dele, de modo que ele não está legitimado a figurar no polo passivo da demanda e responder à lide.
Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade, excluindo do polo passivo o segundo réu.
Chamamento ao processo do Estado do Rio Requer a reclamada o chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro, argumentando que foi requerida a responsabilização subsidiária sendo necessário que esteja no polo para que produza provas de sua fiscalização ou adimplemento de suas obrigações Razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar, a jurisprudência da C.
Corte Superior Trabalhista se pacificou no sentido da aplicabilidade da intervenção de terceiros ao processo do trabalho apenas quando isso não prejudicar a celeridade e a simplicidade inerentes a este ramo especial, mormente considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.
Tal posicionamento jurisprudencial pode ser conferido no aresto abaixo colacionado: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1.
A jurisprudência desta Corte superior tem decidido que é possível a intervenção de terceiros na modalidade de chamamento ao processo na Justiça do Trabalho, desde que, no caso concreto, seja observado o interesse do trabalhador na celeridade processual, considerando a natureza alimentar dos créditos postulados. 2.
Observa-se, todavia, que o instituto não é adequado à presente hipótese, visto que o pretendido chamamento ao processo não consiste em medida que vá ao encontro dos interesses do reclamante. 3.
O objeto da presente reclamação é a responsabilização da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, sucessora da COMPANHIA DE CONSTRUÇÕES ESCOLARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONESP, na qualidade de empregadora, pela complementação de aposentadoria, sendo certo que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apenas cuida do repasse das verbas para o custeio das complementações de aposentadoria. 4.
Tem-se, portanto, que não se trata de litisconsórcio necessário, na medida em que o Estado de São Paulo seria mero repassador do numerário para o pagamento da complementação de aposentadoria.
Incólumes os artigos 47 e 77, III, do CPC. 5 .
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 3204408219985020017 - Data de Julgamento: 12/08/2015 – Publicado em DEJT 18/08/2015).
No caso dos autos, entretanto, o reclamante decidiu litigar unicamente contra a primeira e segundo reclamados arrolados no polo passivo da ação, tendo o 2º réu requerido o chamamento ao processo de um possível responsável subsidiário. Assim, verifico que a intervenção não está sendo postulada no interesse do trabalhador, mas, sim, por iniciativa patronal, o que pode causar indesejada demora ao feito sob exame, motivo pelo qual ela não se mostra adequada à presente hipótese. Ademais, não há formulação de pedido de responsabilização subsidiária que justifique incluir o Estado no Polo.
Rejeito, portanto, o chamamento requerido.
Prescrição: Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13.06.2024, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 13.06.2019, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Do Término contratual e Verbas rescisórias: Alega a autora que foi dispensada sem pagamento de aviso prévio e demais verbas rescisórias, além de não ter havido anotação da saída na CTPS.
A primeira ré aduz que concedeu aviso prévio trabalhado, juntando aos autos a comunicação assinada pela autora; fornecimento de chave para recebimento do FGTS (id. 79796f2); guia para habilitação no Seguro desemprego; TRCT e outros documentos.
A CTPS foi anotada de forma digital, conforme documento de id a7dfafc (e-social), o que se mostra suficiente.
Sendo assim, improcede o pedido de baixa da CTPS.
Em relação ao aviso prévio, resta comprovado pelo documento id. 2633d60 que foi concedido na modalidade trabalhada, não tendo sido impugnado o TRCT de Id 47d5e8f.
Logo, improcede o pedido do item “c” da exordial, não cabendo reflexo nas demais verbas rescisórias, como décimo terceiro, férias e FGTS.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de fornecimento de Guias do FGTS e do Seguro Desemprego, além de entrega do TRCT, uma vez que já foram entregues, conforme mencionado acima.
Por outro lado, as verbas rescisórias descritas no TRCT não foram comprovadamente quitadas, não se encontrando o referido termo sequer assinado pela obreira.
Também não foi juntado qualquer comprovante de pagamento.
A empresa nem sequer sustenta tal adimplemento em sua defesa, restando incontroversa a não satisfação do direito.
Nesse contexto, mostra-se devida a verba líquida descrita no documento (R$ 5.988,33).
Procede o pedido.
Não tendo sido solvidas as verbas rescisórias no prazo de que cuida o parágrafo sexto do art. 477 da CLT, incide a penalidade prevista no parágrafo oitavo do mesmo dispositivo legal.
Procede o pedido.
Devida, ainda, a multa do 467 da CLT, a ser calculada sobre as verbas rescisórias incontroversas.
Hora extra: Pretende a autora pagamento de horas extras com adicional de 50%, aduzindo que laborava em horas suplementares e não eram pagas.
A primeira ré, em sua defesa, afirma que eventualmente eram efetuadas horas extras e eram quitadas.
O contracheque de id. 7d98ddb demonstra pagamento de horas extras.
A jornada em escala de 12x36, em princípio, não comparta labor extraordinário.
Contudo, é incontroverso que efetuava hora extra, porém eram pagas.
A planilha de cálculos apresentada pela obreira (Id 24ef516 ), apesar de indicar supostas horas extras inadimplidas, não demonstra como chegou a tal apuração, sendo certo que, pela própria jornada utilizada, não haveria horas extraordinárias cumpridas.
Com efeito, a título de exemplo, menciono o dia 27/05/2020, em que a jornada foi cumprida das 07h02 às 10h58 e depois das 11h57 às 19h02, mas foram apuradas 11,02 horas extras nesse dia, sem qualquer explicação a esse respeito.
Ora, sendo cumprida a escala 12x36, os domingos trabalhados não são considerados extraordinários.
Improcede o pedido e, consequentemente, seus reflexos.
Dano moral: Segundo Valdir Florindo, in Dano moral e o Direito do Trabalho, considera-se dano moral aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.
O simples descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da ré, por si só, não atinge a imagem do empregado enquanto trabalhador perante terceiros, nem mesmo é capaz de tornar presumida a lesão a seus direitos da personalidade, mostrando-se indispensável a prova dessa repercussão mais gravosa.
Ausente tal evidência, ,mormente porque houve pagamento das verbas rescisórias no prazo devido, improcede o pedido.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4o, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu, excluindo o Instituto Sócrates do polo passivo; b) pronunciar a prescrição parcial para declarar inexigíveis as verbas anteriores a 13.06.2019, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto a tais créditos, na forma do art. 487, II, do CPC/2015; c) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a primeira ré, PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, a satisfazer à parte autora, ANA CARLA RANGEL FERRAZ, os seguintes títulos e providências: verbas resilitórias líquidas descritas no TRCT, no valor de R$ 5.988,33 (Id 47d5e8f);multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. d) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da presente sentença. Transitada em julgado, cumpra-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP -
11/02/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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11/02/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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11/02/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA RANGEL FERRAZ
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11/02/2025 18:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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11/02/2025 18:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CARLA RANGEL FERRAZ
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11/12/2024 16:49
Juntada a petição de Razões Finais
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25/11/2024 15:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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20/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 19/11/2024
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20/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 19/11/2024
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20/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANA CARLA RANGEL FERRAZ em 19/11/2024
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08/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
07/11/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
07/11/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA RANGEL FERRAZ
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07/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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07/11/2024 18:41
Convertido o julgamento em diligência
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06/11/2024 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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04/11/2024 17:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/10/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA RANGEL FERRAZ
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23/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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25/09/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 09:31
Audiência una realizada (12/09/2024 08:50 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/09/2024 08:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 23:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 23:04
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2024 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 13:49
Juntada a petição de Contestação
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28/06/2024 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 14:30
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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13/06/2024 14:30
Expedido(a) notificação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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13/06/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA RANGEL FERRAZ
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13/06/2024 14:27
Audiência una designada (12/09/2024 08:50 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/06/2024 14:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/06/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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