TRT1 - 0100717-05.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CESAR DA SILVA
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25/09/2025 00:48
Decorrido o prazo de CLAUDIO CESAR DA SILVA em 24/09/2025
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22/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CESAR DA SILVA
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19/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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19/09/2025 10:39
Iniciada a liquidação
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19/09/2025 10:36
Transitado em julgado em 18/09/2025
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13/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de BORRACHEIRO TEIXEIRA DE CASTRO LTDA. em 12/09/2025
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31/08/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) BORRACHEIRO TEIXEIRA DE CASTRO LTDA.
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30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de CLAUDIO CESAR DA SILVA em 29/08/2025
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18/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 883d1ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDIO CESAR DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de BORRACHEIRO TEIXEIRA DE CASTRO LTDA., consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Impossível a conciliação.
A ré, apesar de regularmente citada por e-carta (conforme certidão de ID de8155f), não apresentou defesa e não compareceu em juízo.
Sem mais provas encerrou-se a instrução.
Inviável a conciliação final. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Conforme se verifica do processo, foram realizadas inúmeras diligências para a tentativa de citação da ré pelos meios ordinários.
Porém, como se nota, todas foram infrutíferas, pois segundo o autor a ré encerrou as atividades.
Assim sendo, de acordo com a certidão de Id de8155f, após as pesquisas realizadas por meio dos convênios JUCERJA e INFOJUD, a ré foi devidamente citada por e-carta, na pessoa do sócio Juracy Lamoia de Lima, bem como por edital.
No entanto, a reclamada não compareceu em Juízo e não apresentou defesa.
Destarte, reconhece-se a revelia da reclamada e aplica-se-lhe a confissão ficta, conforme preceitua o art. 844 da CLT. TÉRMINO CONTRATUAL O reclamante narrou que foi admitido pela empresa Borracheiros Vigário Geral Ltda em 19/05/2014, sucedida pela reclamada em 01/04/2022, para ocupar o cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo sido dispensado sem justa causa em 20/02/2025, quando a ré encerrou as atividades, sem efetuar o pagamento das verbas resilitórias.
Informou que “recebeu seu último salário em novembro/2024, mas continuou trabalhando até o mês de fevereiro/2025”.
Além disso, alegou que ao longo do contrato sempre rece3ebeu salário contratual inferior ao salário-mínimo nacional.
Salientou que não gozou e não recebeu o pagamento das férias dos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024, nem tampouco foi efetuado o pagamento do décimo terceiro salário de 2024.
Postulou o pagamento das diferenças salariais, os salários atrasados e das parcelas resilitórias.
Inicialmente, a cópia da CTPS juntada pelo próprio autor demonstrou que ele foi admitido em 2014, mas foi dispensado em 19/06/2020, não tendo sido realizado nenhum pedido em relação a esse primeiro contrato com a empresa Borracheiros Vigário Geral Ltda.
Posteriormente, foi recontratado pela mesma empresa em 18/11/2020, sucedida pela reclamada em 01/04/2022, conforme anotação constante da CTPS, pág. 10.
O salário contratual anotado na CTPS no valor de R$ 1.246,00 por mês, de fato, era inferior ao salário-mínimo nacional, a partir de 2023, violando os termos do art. 7º, VII, CF/88.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser assegurado o salário mínimo nacional vigente a partir de 01/01/2023, no valor de R$ 1.320,00, a partir de 01/01/2024, no valor de R$ 1.412,00, passando para o valor de R$ 1.518,00 a partir de 01/01/2025 até o término contratual em 10/04/2025.
Com base no salário acima reconhecido, condena-se a reclamada ao pagamento das devidas as diferenças salariais pelo mesmo período, entre o valor do salário recebido de R$ 1.246,00 e o valor do salário mínimo, com as respectivas integrações no cálculo de FGTS, férias e décimo terceiro salário.
Ante a confissão ficta aplicada à reclamada, reputam-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora quanto à dispensa sema justa causa e os inadimplementos apontados na inicial.
Portanto, condena-se a reclamada a anotar a baixa na CTPS do autor no dia 28/03/2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado na forma da OJ nº 82 da SDI-I e os limites do pedido de item “b” do rol da inicial.
Quanto à obrigação de fazer ora imposta, tendo em vista a revelia da demandada, autoriza-se, desde já, que as anotações sejam efetuadas pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda.
Quanto ao FGTS, além da presunção decorrente da confissão, o extrato da conta vinculada demonstrou o inadimplemento apontado na inicial, sendo devidas as diferenças pelos vários meses faltantes ( vide ID 69e6536).
Da mesma forma, por não usufruídas na época própria, tem procedência o pedido de dobra das férias relativas ao período aquisitivo completo de 2022/2023.
Quanto ao período aquisitivo de 2023/2024, por não decorrido todo o período concessivo na data da dispensa, não há que se fala em pagamento em dobro, mas apenas das férias vencidas.
Ainda com base na confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos narrados quanto aos inadimplementos de salários atribuídos à reclamada.
Portando, são devidos os salários atrasados postulados na inicial, desde dezembro de 2024.
Por conseguinte, com base na forma de terminação contratual e inadimplementos comprovados nos autos, condena-se a demandada ao pagamento das seguintes rubricas: Saldo de salário de 20 dias de fevereiro de 2025;Salários retidos de dezembro de 2024 e janeiro de 2025;Aviso prévio indenizado proporcional a 42 dias de salário;Décimo terceiro salário proporcional (3/12 avos – já com a projeção do aviso prévio)Décimo terceiro salário integral de 2024;Férias vencidas do período aquisitivo de 2022/2023, em dobro, do período aquisitivo de 2023/2024, de forma simples, bem com no férias proporcionais ( 4/12 avos - já considerado o aviso prévio), todas acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo o período contratual faltante (janeiro de 2024 até fevereiro de 2025);indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS. As parcelas acima deferidas deverão ser acrescidas de 50%, com fulcro no art. 467 da CLT.
Deferidas as diferenças de FGTS e a indenização compensatória de 40%, os valores apurados sob tais títulos deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme tese fixada em 24/02/2025 pelo C.
TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, in verbis: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Como a reclamada não compareceu em Juízo, autoriza-se desde já a expedição de alvará para saque dos valores sejam eventualmente depositados na conta vinculada ao FGTS do autor.
Defere-se também o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a reclamada não observou o prazo legal para pagamento das verbas resilitórias.
As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT.
Ante a falta de apresentação de documentos que permitam aferir a média exata, pela ré (art. 464, CLT), adote-se o valor do salário mínimo de 2025, de R$ 1.518,00 por mês. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor postulou o pagamento de horas extraordinárias que não foram quitadas no período contratual.
Ante a confissão ficta aplicada, presumem-se verdadeiros os dias e horários de trabalho, conforme declinados na petição inicial.
Portanto, fixa-se a jornada do autor da seguinte forma no período de 18/11/2020 a 20/02/2025: segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00h, sábados, das 08:00 às 15h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada e uma folga semanal aos domingos.
Destarte, consoante horários antes fixados, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, durante todo período contratual, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias apuradas, deve-se acrescer o adicional de 50%.
Observe-se o divisor 220 e os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos de suspensão e interrupção contratual já comprovados nos autos até a prolação dessa sentença, como se verificará oportunamente, à época da liquidação.
Tendo em vista que não foram carreados aos autos os recibos de pagamento de todo o período contratual – obrigação do empregador (art. 464, CLT) – adote-se o valor do salário informado na inicial, sem variação, para o cálculo das horas extras (R$ 2.934,23).
Por habituais, defere-se a integração de todas as horas extraordinárias em aviso prévio, repouso semanal, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e indenização compensatória de 40%. É devida a integração do repouso semanal sobre as demais parcelas apenas às horas extraordinárias laboradas a partir de 20/03/2023, tendo em vista que a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394 da SDI-1 e a modulação de efeitos pelo C.
TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5%, incidente sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
De outra sorte, não havendo sucumbência do reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT.
Ainda que assim não fosse, não há que se fixar honorários advocatícios em favor da ré, tendo em vista que ela sequer compareceu para integrar a relação processual e, por conseguinte, não contratou advogado que necessite ser remunerado. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO CESAR DA SILVA em face de BORRACHEIRO TEIXEIRA DE CASTRO LTDA. na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO CESAR DA SILVA -
17/08/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CESAR DA SILVA
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17/08/2025 13:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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17/08/2025 13:31
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CLAUDIO CESAR DA SILVA
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17/08/2025 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO CESAR DA SILVA
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06/08/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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04/08/2025 14:39
Audiência una realizada (31/07/2025 12:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2025 10:26
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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31/07/2025 10:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/07/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de JURACY LAMOIA DE LIMA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de BORRACHEIRO TEIXEIRA DE CASTRO LTDA. em 23/07/2025
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24/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de BORRACHEIRO TEIXEIRA DE CASTRO LTDA. em 23/07/2025
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15/07/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 08:35
Publicado(a) o(a) edital em 16/07/2025
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15/07/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100717-05.2025.5.01.0062 RECLAMANTE: CLAUDIO CESAR DA SILVA RECLAMADO: BORRACHEIRO TEIXEIRA DE CASTRO LTDA.
AUDIÊNCIA UNA O MM.
Juiz(a) EDSON DIAS DE SOUZA da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) DESTINATÁRIO(S): BORRACHEIRO TEIXEIRA DE CASTRO LTDA. Expediente enviado por outro meio que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Una - Sala "62VT": 31/07/2025 12:00 Local: 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro localizada na RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070, ciente(s) das observações que se seguem: 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25071009071286500000233452694 Certidão de Pesquisa Infojud e Jucerja Certidão 25071009112064800000233452995 Certidão E-Carta Negativa BORRACHEIRO TEIXEIRA DE CASTRO LTDA.
Certidão 25071009064067000000233452643 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25061307123497100000230927403 Intimação Intimação 25061111183755000000230706783 Intimação Intimação 25061111183731400000230706781 Intimação Intimação 25061111183702300000230706780 Notificação Notificação 25061111183675300000230706779 Certidão de Distribuição Certidão 25061016131657000000230620833 EXTRATO FGTS Extrato de FGTS 25061016120576800000230620644 CONTRACHEQUE Contracheque/Recibo de Salário 25061016120432600000230620640 CONTRACHEQUE 2022 E 2023 Contracheque/Recibo de Salário 25061016120298500000230620637 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25061016120165100000230620633 PROCURAÇÃO Procuração 25061016115897000000230620626 Petição Inicial Petição Inicial 25061016104585000000230620423 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
ANA LUCIA MARIA DE FRANCA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BORRACHEIRO TEIXEIRA DE CASTRO LTDA. -
14/07/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) JURACY LAMOIA DE LIMA
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14/07/2025 11:39
Expedido(a) edital a(o) BORRACHEIRO TEIXEIRA DE CASTRO LTDA.
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14/07/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) BORRACHEIRO TEIXEIRA DE CASTRO LTDA.
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10/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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10/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO CESAR DA SILVA em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de BORRACHEIRO TEIXEIRA DE CASTRO LTDA. em 09/07/2025
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25/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de CLAUDIO CESAR DA SILVA em 24/06/2025
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13/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100717-05.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300089300000230659324?instancia=1 -
11/06/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CESAR DA SILVA
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11/06/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CESAR DA SILVA
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11/06/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) BORRACHEIRO TEIXEIRA DE CASTRO LTDA.
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11/06/2025 11:18
Expedido(a) notificação a(o) BORRACHEIRO TEIXEIRA DE CASTRO LTDA.
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10/06/2025 16:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:13
Audiência una designada (31/07/2025 12:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Leandro Botelho Silveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2024 10:38
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Advogado: Leandro Botelho Silveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2024 12:42
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2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2023 12:43
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Advogado: Claudia Valeria Cruz Fontes
1ª instância - TRT1
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Processo nº 0100853-93.2025.5.01.0452
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Advogado: Thais Christine Lopes de Lima Rieffel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2025 17:42