TRT1 - 0100647-93.2025.5.01.0221
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DOS SANTOS ALVES
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26/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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26/09/2025 12:21
Iniciada a execução
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26/09/2025 12:21
Transitado em julgado em 23/09/2025
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24/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 23/09/2025
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13/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de AMANDA DOS SANTOS ALVES em 12/09/2025
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01/09/2025 20:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 807e4a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100647-93.2025.5.01.0221 RELATÓRIO AMANDA DOS SANTOS ALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS LTDA, afirmando ter sido admitida em 08/01/2025, para exercer a função de técnica de edificações, com salário de R$ 6.259,00 mensais, sendo dispensada sem justa causa em 02/05/2025, com projeção do aviso prévio para 01/06/2025.
Alegou que a empresa vinha enfrentando dificuldades financeiras e administrativas, resultando em inadimplemento de obrigações trabalhistas, como salários e FGTS, bem como na sua posterior dispensa sem quitação das verbas rescisórias devidas.
Sustentou que a Reclamada atrasou o pagamento de salários referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio, deixou de realizar os depósitos fundiários no mesmo período e omitiu-se quanto à entrega de documentos indispensáveis para o levantamento do FGTS.
Informou que a empregadora também deixou de pagar vale-alimentação e vale-refeição prometidos por meio de informativo de contratação.
Em decorrência do inadimplemento generalizado e da inércia patronal, postulou a liberação do FGTS por meio de tutela de urgência, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas salariais pendentes, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 80.059,18.
A audiência inicial foi designada e realizada em 21/07/2025, com registro de presença da Reclamante e ausência da parte Reclamada, tendo sido determinada citação por edital e postal nos endereços do INFOJUD.
Ato contínuo, foi designada audiência UNA para 18/08/2025, a reclamada não apresentou defesa.
Diante disso, foi decretada sua revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato.
Foi colhido o depoimento da parte autora.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e confissão ficta A parte Reclamada, embora regularmente citada por edital, deixou de apresentar defesa e de comparecer à audiência designada, revelando total inércia.
Diante disso, foi aplicada a pena de revelia, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência injustificada da parte enseja a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme dispõe o §4º do referido artigo, salvo quanto às matérias de direito e àquelas que dependam de prova robusta, nos termos do art. 344 do CPC, aplicado subsidiariamente (CLT, art. 769).
A presunção relativa de veracidade, combinada com os documentos acostados aos autos pela Reclamante, forma o conjunto probatório suficiente à formação do convencimento.
Da gratuidade de justiça A Reclamante declarou expressamente sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e apresentou pedido nesse sentido.
A declaração firmada possui presunção de veracidade, não infirmada nos autos.
Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da CLT e da jurisprudência consolidada do TST.
Do contrato de trabalho e da dispensa Com base nos documentos acostados à inicial e na ausência de impugnação pela parte Reclamada, tenho como incontroversos os marcos do vínculo empregatício: admissão em 08/01/2025, função de técnica de edificações, salário de R$ 6.259,00 e dispensa sem justa causa em 02/05/2025, com projeção do aviso prévio até 01/06/2025.
A ausência de contestação corrobora os termos narrados na inicial, sendo, pois, incontroversos.
Dos salários atrasados A Reclamante pleiteia o pagamento de salários pendentes referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2025, no valor total de R$ 25.036,00.
Diante da revelia e da ausência de prova em sentido contrário, bem como considerando a natureza alimentar da verba, julgo procedente o pedido de pagamento dos salários atrasados, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Do FGTS e da multa de 40% A Reclamante afirma que não houve o recolhimento do FGTS a partir de fevereiro de 2025, e requer tanto os depósitos faltantes quanto a liberação dos valores mediante alvará, além da multa de 40%.
A documentação juntada aos autos comprova a ausência de recolhimentos regulares e a inexistência de guia de saque.
Conforme a tese vinculante fixada pelo TST, os valores relativos ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao empregado.
Assim, defiro o pedido de condenação da Reclamada ao recolhimento dos depósitos devidos e à multa de 40% sobre o montante, determinando, ainda, a expedição de alvará judicial para levantamento, por meio de bloqueio em execução, caso não haja regularização espontânea.
Das verbas rescisórias Tendo em vista a modalidade de dispensa sem justa causa e os termos da petição inicial, acolho como devidas as seguintes verbas rescisórias: 05/12 de 13º salário proporcional05/12 de férias proporcionais + 1/3Aviso prévio indenizado (30 diasSaldo de salário de 2 diasSalários de fevereiro a abril 2025Multa de 40% do FGTS sobre as verbas acima Da multa do art. 477 da CLT Comprovado o atraso na quitação das verbas rescisórias e a ausência de qualquer pagamento no prazo legal, é cabível a incidência da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no valor de uma remuneração mensal.
A tese vinculante do TST estabelece que tal penalidade é devida inclusive nas hipóteses de rescisão indireta, o que reforça sua aplicabilidade na presente hipótese, onde sequer houve controvérsia.
Julgo procedente o pedido.
Da multa do art. 467 da CLT Diante da ausência de impugnação da Reclamada, são incontroversas as verbas rescisórias, razão pela qual, nos termos do art. 467 da CLT, a Reclamante faz jus ao acréscimo de 50% sobre as parcelas devidas.
Julgo procedente o pedido.
Do vale-alimentação e vale-refeição A Reclamante junta aos autos documento denominado “informativo de contratação”, que menciona expressamente a concessão de vale-alimentação no valor de R$ 366,75 e vale-refeição de R$ 39,00 por dia útil.
Diante da ausência de comprovação de pagamento e da presunção decorrente da revelia, julgo procedente o pedido de pagamento dos vales pendentes de todo o período contratual, nos valores indicados.
Do dano moral A situação retratada nos autos revela conduta patronal abusiva, consistente no abandono contratual, ausência de pagamento de salários por meses seguidos, não liberação do FGTS e desrespeito aos direitos básicos da trabalhadora.
Tal contexto configura lesão aos direitos de personalidade da Reclamante, especialmente à sua dignidade, conforme o art. 5º, incisos V e X, da CF/88, caracterizando o dano moral in re ipsa.
O valor de R$ 3.000,00 pleiteado mostra-se compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º), diante da extensão do dano e do porte presumido da empresa.
Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais nesse valor.
Dos honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e vencedora na maior parte dos pedidos, é devida a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Julgo procedente o pedido.
Atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por AMANDA DOS SANTOS ALVES em face de TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS LTDA, nos termos a seguir: defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça;reconheço a revelia da parte Reclamada e aplico os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato;condeno a Reclamada ao pagamento dos salários atrasados dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2025;condeno a Reclamada ao recolhimento dos depósitos do FGTS devidos entre fevereiro e maio de 2025, acrescidos da multa de 40%, com expedição de alvará judicial para liberação do saldo fundiário, caso não regularizado;condeno a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, compreendendo: 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, saldo de salário e multa de 40% sobre o FGTS;condeno a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT;condeno a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT;condeno a Reclamada ao pagamento dos valores correspondentes ao vale-alimentação e ao vale-refeição, referentes a todo o vínculo;condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais;condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação.
Custas pela ré de 2% sobre Valor da condenação: R$ 79.648,40 pela ré Intimem-se as partes, sendo as rés por edital e e-carta GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA DOS SANTOS ALVES -
29/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DOS SANTOS ALVES
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29/08/2025 14:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.592,97
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29/08/2025 14:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AMANDA DOS SANTOS ALVES
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29/08/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA DOS SANTOS ALVES
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18/08/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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18/08/2025 12:02
Audiência una por videoconferência realizada (18/08/2025 11:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 13/08/2025
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14/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 13/08/2025
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31/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 30/07/2025
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22/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2025
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22/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100647-93.2025.5.01.0221 RECLAMANTE: AMANDA DOS SANTOS ALVES RECLAMADO: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI EDITAL PJe A MM.
Juiz(a) GLAUCIA ALVES GOMES da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI - CNPJ 08.***.***/0001-00 bem como seu responsável tributário MARCOS VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF *88.***.*59-77, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da presente ação e intimado(a) para tomar ciência do inteiro teor da decisão #id:ddfb980, que poderá ser consultado na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25061310570868100000230954677?instancia=1, bem como para comparecer à audiência UNA que se realizará no dia 18/08/2025 11:45, pela 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, 132, 1º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião 714 599 2412 Senha 971160 1) Considerando que os art. 1º, §2º, da Res.
CNJ 345/20 e art. 5º, § único, do Ato Conj TRT1 15/21 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas. 2) O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito, sem qualquer possibilidade de configuração de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do adiamento da audiência. 3) Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação. 4) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25060310400991100000229847551?instancia=1. 5) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT). 7) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 5 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto. 8) As partes terão o prazo improrrogável de 5 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT) (precedente Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 10) A(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicar os passos indicados no início da notificação para acesso à videoconferência, caso a parte não a(s) conduza presencialmente. 11) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais na audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
RAFAELA RIBEIRO RAMOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI -
21/07/2025 10:53
Expedido(a) edital a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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21/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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21/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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21/07/2025 10:24
Audiência una por videoconferência designada (18/08/2025 11:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2025 10:24
Audiência una por videoconferência realizada (21/07/2025 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 09/07/2025
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10/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de AMANDA DOS SANTOS ALVES em 09/07/2025
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28/06/2025 04:43
Decorrido o prazo de AMANDA DOS SANTOS ALVES em 27/06/2025
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17/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddfb980 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela jurisdicional por meio do qual a autora pretende a expedição de alvará para saque do FGTS. Aprecio. A autora foi admitida pela ré em 08/01/2025, e foi dispensada sem justa causa em 02/05/2025, com aviso prévio indenizado, conforme CTPS (ID. 518f5fe).
Considerando a existência de prova da dispensa imotivada, entendo que foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela de evidência requerida, nos termos do art. 311 do CPC.
Diante do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para deferir o levantamento dos depósitos de FGTS existentes na conta da reclamante.
A presente decisão constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS da reclamante.
Registre-se que a autora, AMANDA DOS SANTOS ALVES, é portadora do RG nº 29.042.324-3, do CPF de nº *74.***.*14-17, CTPS nº 174887, Série 14717 RJ e PIS nº. 212.00489.92-8.
Seu contrato de trabalho com a empresa TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-00, se deu de 08/01/2025 a 01/06/2025, já projetado o aviso prévio.
Intimem-se as partes para tomar ciência da presente decisão.
Designo audiência UNA por videoconferência para o dia 21/07/2025 09:45.
A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, nº 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião 714 599 2412 Senha 971160 Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação. As partes e patronos deverão apresentar-se em audiência por videoconferência ou presencial adequadamente trajadas, em local iluminado, fixo e condizente com a solenidade do ato, É indispensável a utilização, ao menos, de paletó e camisa social para os advogados em qualquer modalidade de audiência. SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta, para ciência do inteiro teor desse despacho, aonde estão as regras inerentes ao comparecimento à audiência: 1) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante).
Deverá comparecer munida de documento de identificação, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 2) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT).
Deverá comparecer munida de documento de identificação. Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 3) Nos termos do art. 41 do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia da documentação referida no item 1 e 3, sempre em formato eletrônico. 4) A petição inicial poderá ser consultada na internet. 5) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial e a contestação.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos autos.
Caso a parte pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 9) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT) (precedente Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). 10) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informado nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 11) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 12) As testemunhas eventualmente residentes em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem os passos acima para acesso à videoconferência, caso a parte não as conduza presencialmente. 13) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 14) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto.
Conforme art. 6º, § 1º do Ato Conjunto 15/21, “O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado".
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA DOS SANTOS ALVES -
16/06/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DOS SANTOS ALVES
-
16/06/2025 12:31
Concedida a tutela provisória de evidência de AMANDA DOS SANTOS ALVES
-
15/06/2025 20:09
Audiência una por videoconferência designada (21/07/2025 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100647-93.2025.5.01.0221 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300089300000230659324?instancia=1 -
10/06/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
-
10/06/2025 12:57
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
09/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DOS SANTOS ALVES
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06/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:44
Audiência una por videoconferência cancelada (24/07/2025 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/06/2025 14:43
Audiência una por videoconferência designada (24/07/2025 09:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/06/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
03/06/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 10:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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