TRT1 - 0100692-85.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/09/2025 23:41
Juntada a petição de Contestação
-
15/09/2025 23:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100692-85.2025.5.01.0225 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS LEITE RECLAMADO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL DESTINATÁRIO: LUIZ CARLOS LEITE Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 2fb18a7 , abaixo transcrita: DECISÃO Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0100671-12.2025.5.01.0225, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil.
Determina-se a inclusão do feito em pauta de audiência UNA, que será realizada de forma TELEPRESENCIAL: - Dia 16/09/2025 09:01; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8334084448?pwd=N0dGcW9salZDSkZLKzFHK2pscEFsQT09 ID da reunião: 833 408 4448 Senha: vt05ni Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.
A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, na forma dos artigos 825 e 852-H da CLT c/c o art. 455 do CPC, ficando alertadas que, em caso de ausência de testemunha, deverão comprovar o efetivo convite, ou seja, só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
As partes, advogados e testemunhas que não tenham aptidão e/ou acesso seguro aos meios tecnológicos DEVERÃO fazer uso da sala FÍSICA de audiência da 5ª vara do Trabalho de Nova Iguaçu, uma vez que dificuldades em conexões próprias não ensejarão o adiamento da audiência.
As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência.
Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa do reclamante.
Fica a parte autora intimada do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT.
Notifique-se as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 16 de junho de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Magistrado NOVA IGUACU/RJ, 19 de junho de 2025.
ZIANE MENDONCA MELO MONIZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS LEITE -
19/06/2025 19:48
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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19/06/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS LEITE
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16/06/2025 12:11
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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12/06/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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12/06/2025 11:50
Audiência una por videoconferência designada (16/09/2025 09:01 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100692-85.2025.5.01.0225 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300089300000230659324?instancia=1 -
10/06/2025 13:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 13:39
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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