TRT1 - 0100929-72.2023.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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24/07/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de KARINA DE SOUZA RODRIGUES em 12/06/2025
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06/06/2025 10:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 04:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100929-72.2023.5.01.0037 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: KARINA DE SOUZA RODRIGUES RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso da autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, REFORMANDO a decisão de primeiro grau, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) PRONUNCIAR o enquadramento sindical da autora, na categoria profissional de financiário, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e integrações, reconhecendo o direito ao piso salarial dos Empregados de Escritório; B) DETERMINAR que a reclamada proceda as devidas anotações na CTPS da parte autora; C) CONDENAR a reclamada ao pagamento dos benefícios decorrentes da incidência das normas coletivas aplicáveis aos financiários durante o curso do pacto laboral; D) CONDENAR a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias a partir da sexta diária e da trigésima semanal, conforme orientação contida na Súmula 55 do C.
TST, que remete à disciplina do art. 224 da CLT, observado o divisor 180 para apuração do salário-hora, na forma da fundamentação; E) CONDENAR o reclamado ao pagamento indenizatório do período efetivamente suprimido do intervalo intrajornada, 3 vezes por semana, com acréscimo de 50%, sem reflexos, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT, em sua redação vigente, por força da Lei 13.467/2017; F) DECLARAR a responsabilidade solidária dos reclamados, por fazerem parte do mesmo grupo econômico; G) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação a ser apurado em regular liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-I do TST, H) CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais, no entanto, ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tudo nos termos e limites da fundamentação.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos a títulos idênticos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto aos juros e correção monetária determino que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados: (1) o IPCA-E mais juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; (2) a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (juros e correção monetária), de acordo com a decisão proferida pelo Pretório Supremo Tribunal Federal na ADC nº. 58/DF (CPC, art. 927, inciso I); (3) e, a partir de 30/08/2024, determina-se que, no cálculo da atualização monetária, seja utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); ao passo que os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a inversão do ônus da sucumbência.
Não há prescrição a ser pronunciada.
Mantido o valor fixado à causa pelo Juízo de origem.Id bebab9a RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KARINA DE SOUZA RODRIGUES -
29/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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29/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) KARINA DE SOUZA RODRIGUES
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22/05/2025 11:11
Conhecido o recurso de KARINA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *57.***.*41-00 e provido em parte
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09/05/2025 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 09:49
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 14-05-2025 ()
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27/03/2025 17:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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06/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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