TRT1 - 0105387-78.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 10:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/08/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
15/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
14/07/2025 13:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0105387-78.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND IMPETRANTE: ANDRE BARBOSA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): ANDRE BARBOSA FERREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #id:ebc00afId .
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
CARLA CASTANON VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE BARBOSA FERREIRA -
01/07/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BARBOSA FERREIRA
-
01/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BARBOSA FERREIRA
-
30/06/2025 11:39
Proferida decisão
-
30/06/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
30/06/2025 09:15
Encerrada a conclusão
-
30/06/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
28/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de ANDRE BARBOSA FERREIRA em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE BARBOSA FERREIRA em 25/06/2025
-
25/06/2025 19:05
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
25/06/2025 19:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2025 22:23
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
10/06/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6db73b4 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND IMPETRANTE: ANDRE BARBOSA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANDRÉ BARBOSA FERREIRA em face de ato atribuído ao MM.
JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100437-02.2025.5.01.0008, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava à sua reintegração ao emprego, sob o fundamento de que a medida se confunde com o mérito da causa, o qual demanda regular instrução probatória, nos termos do art. 311 do CPC.
O impetrante alega que foi admitido pelo terceiro interessado, Banco Bradesco S.A., em 19/10/1987, e dispensado sem justa causa em 07/04/2025,quando já preenchia os requisitos para a fruição da estabilidade pré-aposentadoria, prevista na cláusula 27, alínea “g”, da CCT 2022/2024 da categoria profissional.
Sustenta que, à época da dispensa, contava com mais de 37anos de contribuição previdenciária, encontrando-se a 1 ano, 8 meses e 5 dias de preencher os requisitos legais para a aposentadoria, conforme previsto no art. 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no art. 201, §9º-A, da Constituição Federal, razão pela qual faria jus à estabilidade provisória assegurada pela norma coletiva.
Afirma que a dispensa é nula, porquanto ocorrida em período de estabilidade pré-aposentadoria expressamente reconhecida pela norma coletiva vigente, a qual foi incorporada ao contrato de trabalho nos termos dos arts. 444 e 448 da CLT, não havendo nenhuma ressalva ou exceção que autorizasse a ruptura contratual nesse interregno.
Aduz que a decisão atacada configura violação a direito líquido e certo, ao deixar de reconhecer a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do risco iminente de perda da assistência médica prevista na cláusula 42 da CCT e da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho após mais de três décadas de vínculo com o mesmo empregador.
Alega estarem presentes os requisitos para concessão da medida liminar, consubstanciados no fumus boni iuris, evidenciado pela documentação que comprova o tempo de contribuição e a proximidade da aposentadoria, e no periculum in mora, diante da ausência de renda e do risco à saúde e à dignidade do impetrante e de seus dependentes.
Requer, liminarmente, a concessão da medida para determinar ao terceiro interessado (Banco Bradesco S.A.) o imediato restabelecimento do contrato de trabalho e sua reintegração ao emprego, com manutenção no plano de saúde e nos demais direitos contratuais e normativos, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para cassar a decisão que indeferiu a tutela antecipada e reconhecer o direito à reintegração com fundamento na estabilidade pré-aposentadoria.
Postula, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A ação originária foi ajuizada pelo ora impetrante, admitido pelo Banco Bradesco S.A. em 19/10/1987 e dispensado sem justa causa em 07/04/2025, por meio da qual postulou, em síntese, a nulidade da dispensa por violação à estabilidade pré-aposentadoria prevista na cláusula 27, alínea “g”, da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024, por se encontrar a menos de 24 meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduziu que a norma coletiva incorporou-se ao contrato de trabalho, nos termos dos arts. 444 e 448 da CLT, tornando-se direito adquirido e indisponível, razão pela qual a ruptura contratual seria nula.
Requereu, com fundamento no art. 300 do CPC, tutela provisória de urgência para determinar sua imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde e pagamento dos consectários legais e normativos.
Postulou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$50.000,00, sob o argumento de que a dispensa às vésperas da aposentadoria causou-lhe abalo à dignidade e à honra subjetiva, diante da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.
Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A decisão hostilizada pelo impetrante, prolatada em 25/04/2025,indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos (ID.66e8327): “
Vistos.
Vieram os autos conclusos para análise dos embargos de declaração interpostos pelo autor no Id 70696e9.
Conheço, por tempestivos.
No mérito, razão assiste ao embargante por demonstrada omissão e obscuridade capaz de ensejar a interposição dos presentes embargos, tendo em vista que a decisão Id 23d3889 lançada por equívoco no presente feito, se refere à matéria de processo diverso, pelo que determino de imediato o cancelamento do alvará Id 4d138fa.
A fim de suprir a omissão da decisão supracitada, quanto à tutela requerida na petição inicial Id 1b4c401, passo a analisar o requerimento. É pretensão autoral a antecipação dos efeitos da tutela para tornar nula e sem efeito a dispensa, de modo que se determine o imediato restabelecimento do contrato de trabalho e a reintegração no emprego, com sua manutenção no plano de saúde e de todos os demais direitos contratuais e normativos, fixando-se multa diária, em caso de descumprimento.
Conforme preceitua o artigo 311 do CPC, a tutela provisória poderá fundamentar-se em evidência, a qual poder ser deferida independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos de um dos seus incisos.
Verifica-se dos autos, contudo, que a medida pretendida se confunde com o próprio mérito da causa, que demanda uma regular e robusta instrução processual para sua demonstração, deixando de ser atendido o requisito básico para a concessão da tutela ora requerida.
Dessa forma, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Face ao exposto, conheço dos embargos por tempestivos e, no mérito, acolho-os parcialmente, para suprir omissão e contradição da decisão Id 23d3889, alterando-a para que passe a constar os termos da presente sentença quanto a tutela antecipada indeferida.
Intime-se o autor da presente decisão e cancele-se o alvará Id 4d138fa.
Após, cite-se.
Cumpra-se.” Pois bem.
O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Já de acordo com o art. 7º, III, do mesmo diploma legal, para a concessão da liminar em mandado de segurança, necessário se faz que estejam presentes, concomitantemente, dois requisitos, quais sejam, fundamentação relevante, isto é, fumus boni iuris , e o periculum in mora, que se verifica quando a demora da prestação jurisdicional puder provocar dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em exame, verifica-se que a cláusula 27 da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 estabelece estabilidade provisória no emprego aos empregados em vias de aposentadoria, nos seguintes termos: “PROTEÇÃO AO EMPREGO CLÁUSULA 27 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: (...) e) pré-aposentadoria: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, em qualquer das espécies previstas na legislação aplicável, regra permanente ou regra de transição, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente apresente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria; f) pré-aposentadoria: por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, em qualquer das espécies previstas na legislação aplicável, regra permanente ou regra de transição, aos empregados que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria. g) pré-aposentadoria: por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, em qualquer das espécies previstas na legislação aplicável (regra permanente ou regras de transição), às empregadas do sexo feminino que tiverem o mínimo de 23(vinte e três) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando a empregada passar a fazer jus à aposentadoria;” (...) Parágrafo primeiro – Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, compreendidos nas letras “e”, “f” e “g”, deque trata esta cláusula, devem ser observadas as seguintes condições: a) a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir; e b) na vigência do contrato individual de trabalho, esta cláusula não se aplica aos empregados que já tenham adquirido o direito ao benefício da aposentadoria proporcional, ainda que não o tenham requerido junto ao INSS. (destacamos) De acordo com a simulação feita pelo impetrante no sistema do INSS, é possível verificar que, na data de 15/04/2025, alguns dias após a dispensa (07/04/2025), faltava, apenas, 1 ano, 8 meses e 4 dias para que ele se aposentasse por tempo de contribuição, o que se daria em 19/12/2026 (ID. 0e9cf6d).
No caso concreto, portanto, os documentos constantes dos autos demonstram que o impetrante contava com mais de 28 anos de vínculo com o banco (admissão em 19/10/1987 e dispensa em 07/04/2025 – TRCT de ID. 8a22947) e que a dispensa ocorreu dentro dos 24 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria.
Como acima visto, a cláusula normativa invocada prevê estabilidade no emprego aos empregados que estiverem a menos de 24 meses da aquisição do direito à aposentadoria, desde que preenchido o requisito mínimo de tempo de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco, condição na qual o impetrante se enquadra. Ademais, comprova o impetrante que encaminhou e-mail para o banco réu (terceiro interessado) indicando que possuía a estabilidade referida, havendo, em resposta, negativa do empregador quanto a tal requerimento (ID nº 364f467), comprovando que cumpriu o requisito da alínea “a” supracitada. Dessa forma, após uma análise perfunctória dos autos, vislumbro a presença dos requisitos dos fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que o terceiro interessado, BANCO BRADESCO S/A, reintegre o impetrante ANDRÉ BARBOSA FERREIRA ao emprego, nas mesmas condições contratuais vigentes à época da dispensa, inclusive restabelecendo o plano de saúde e demais benefícios correlatos, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, até o limite de R$20.000,00.
O pedido relativo à gratuidade da justiça será apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste mandado.
Dê-se ciência, com urgência, à eminente autoridade apontada como coatora, para cumprimento da decisão e para que preste informações, nos termos do que dispõe o art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009.
Intime-se o impetrante para ciência.
Intime-se, também, o terceiro interessado, réu da ação originária, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Após o decurso do prazo do terceiro interessado, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade dita coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE BARBOSA FERREIRA -
09/06/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
09/06/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BARBOSA FERREIRA
-
09/06/2025 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/06/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BARBOSA FERREIRA
-
09/06/2025 11:13
Concedida a Medida Liminar a ANDRE BARBOSA FERREIRA
-
09/06/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
06/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100734-73.2025.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabricio Cesar Frasson
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2025 11:30
Processo nº 0101055-19.2019.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patrick Charles Wuillaume
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2019 12:42
Processo nº 0100805-64.2023.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberta Fanzeres Martins da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2025 14:50
Processo nº 0100805-64.2023.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2023 12:16
Processo nº 0100703-84.2025.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Vilela Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2025 17:46