TRT1 - 0100791-77.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 21:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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18/08/2025 20:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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23/07/2025 14:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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23/07/2025 14:41
Iniciada a liquidação
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23/07/2025 14:41
Transitado em julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 17:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,00
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22/07/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR HUGO GLIZENTE PONTE
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22/07/2025 17:00
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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22/07/2025 17:00
Audiência una realizada (22/07/2025 09:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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21/07/2025 18:48
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 08:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/06/2025 12:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/06/2025 12:19
Expedido(a) mandado a(o) KS SERVICOS DE MANUTENCAO, ADMINISTRATIVOS E LOGISTICA LTDA
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16/06/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c91b579 proferida nos autos.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por VITOR HUGO GLIZENTE PONTE , em face de KS SERVICOS DE MANUTENCAO, ADMINISTRATIVOS E LOGISTICA LTDA, com pedido de antecipação de tutela para prévia declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, expedição de alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego..
Decido: Não vislumbro a coexistência dos elementos autorizadores da concessão da antecipação da tutela pretendida, sem a oitiva da parte contrária, dadas as circunstâncias do inadimplemento do contrato de trabalho como narradas e que fundamentam o pedido veiculado.
Observe-se que em tais casos a concessão da medida pleiteada exige a prova imediata não só do perigo na demora ou da fumaça do bom direito, mas principalmente da verificação dos fatos descritos e ensejadores da tipificação legal. Assim sendo, indefiro, ao menos por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Notifique-se o autor e cite-se a reclamada.
TRES RIOS/RJ, 13 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VITOR HUGO GLIZENTE PONTE -
13/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO GLIZENTE PONTE
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13/06/2025 14:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VITOR HUGO GLIZENTE PONTE
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100791-77.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300109100000230516391?instancia=1 -
10/06/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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09/06/2025 16:44
Audiência una designada (22/07/2025 09:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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09/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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