TRT1 - 0100745-12.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 15/09/2025
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10/09/2025 16:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16c4bab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 01 de setembro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. EDUARDA GARCIA VENERABILE DE PAIVA propõe Reclamação Trabalhista em face de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da autora e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação arguindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 09/06/2020, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Horas Extras e Intervalo Intrajornada A autora postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% e de indenização pelo usufruto parcial do intervalo intrajornada afirmando que habitualmente trabalhava em jornada estendida, com apenas 3º minutos de intervalo quando trabalhou no período noturno, sem, contudo, receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que a autora não trabalhava habitualmente na jornada declinada na inicial, que os controles de frequência eram fielmente consignados e que toda a jornada extraordinária trabalhada foi devidamente corretamente remunerada e que a reclamante sempre usufruiu 1 hora de intervalo intrajornada. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito recaem sobre a parte ré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documento que obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte que por dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existência ou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. A fim de comprovar suas alegações a ré juntou aos autos os controles de frequência da autora, documentos que foram reconhecidos pela autora com idôneos, tanto na inicial quando em seu depoimento pessoal. Após análise detida dos controles de frequência é possível verifica que há registro de algumas horas extras e pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1 hora, inclusive nos dias em que a reclamante se ativou em jornada noturna. Cotejando tais informações com aquelas constantes dos recibos salariais é possível verificar que as horas extras consignadas foram remuneradas, não tendo havido qualquer demonstração de que havia diferenças ainda devidas à autora, ônus que lhe recaia já que se trata de fato constitutivo do seu direito. No que diz respeito à alegação de que era obrigada a trabalhar após o expediente atendendo ligações de pacientes, não houve comprovação da ocorrência de tais fatos e por isto o Juízo entende que a autora não logrou êxito em confirmar tais alegações, ônus que lhe recaia por se tratar de fato constitutivo do direito negado pela ré.
Tudo nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Quanto ao intervalo intrajornada, como o art. 74 da CLT exige apenas a pré-assinalação do intervalo, recaia sobre a autora o ônus de comprovar o usufruto irregular, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Posto isto, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras acrescidas de 50%, bem como o pedido de pagamento de indenização pelo usufruto irregular do intervalo intrajornada e seus reflexos. Equiparação Salarial A autora afirma que exercia função idêntica àquela executada pela Sra.
Graziela Pereira, estando presentes os requisitos do art. 461 da CLT.
Por isso, postula sua equiparação salarial a ela e o pagamento de diferenças salariais. O art. 461 da CLT proíbe que o empregador remunere de forma diferenciada empregados que exerçam funções idênticas na empresa. Para que haja a obrigação de pagamento de salários iguais a dois empregados, nos termos do artigo 461 da CLT, ou seja, para que seja possível a caracterização de equiparação salarial necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: haja identidade de função entre paradigma e paragonado; mesma produtividade e mesma perfeição técnica no labor de ambos; que os empregados em comparação tenham mesmo empregador; trabalhem no mesmo estabelecimento; que ambos tenha trabalhado simultaneamente na mesma função; que não exista diferença de tempo de serviços na função entre ambos superior a 2 anos; que ambos estejam submetidos a mesmo regime jurídico; que inexista quadro de carreira homologado perante o órgão competente. A partir de compreensão construída pela doutrina e pela jurisprudência exige-se, ainda, para a configuração da equiparação salarial, um último requisito, qual seja, a simultaneidade no exercício da função. Maurício Godinho Delgado, em seu Curso de Direito do Trabalho, editado em setembro de 2002, preceitua que, “Por identidade funcional entende-se a circunstância de os trabalhadores comparados realizarem o mesmo trabalho, englobando atribuições, poderes e prática de atos materiais concretos”. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 127 do TST. Porém, em que pese a reunião de todos esses requisitos, não será devida a equiparação salarial se a diferença entre paradigma e paragonado se der por questão personalíssima, que aquele detenha. Até 10/11/2017 o art. 461 da CLT exigia como requisito ao reconhecimento da equiparação que os empregados laborassem na mesma localidade.
A jurisprudência considerava mesma localidade a região metropolitana em que o empregado laborasse, abrangendo os bairros e Municípios vizinhos. Com a vigência da Lei 13467/2017, o art. 461 da CLT passou redação diversa e passou a exigir, para efeito de equiparação, que os empregados laborassem no mesmo estabelecimento. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que a autora não implementava todos os requisitos necessários ao reconhecimento da equiparação salarial, que a função exercida pela autora e os salários correspondentes foram observados. Como não foram produzidas provas que confirmassem as alegações da autora, julga-se improcedente o pedido. Acúmulo de Função A autora postula o pagamento de um acréscimo salarial afirmando que, além das atividades próprias de sua função de atendente III era obrigada realizar atividades de CAF, expedição e líder de recepção, mesmo antes de ser promovida para esta última função. A reclamada impugna a pretensão autoral afirmando que a autora somente realizava tarefas próprias à sua função de atendente, que não acumulava função e que eventualmente ajudou a líder, sem contudo, ser responsável pelo exercício desta função.
Nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Não bastasse isto, por força do art. 456 da CLT entende-se que o empregado se obrigou a exercer qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, desde que o contrato individual de trabalho não estabeleça de forma diversa. Não foram produzidas provas que confirmassem que a autora realmente tenha acumulado as funções mencionadas, sendo responsáveis por tais tarefas. Não se trata de acúmulo de função, mas sim de tarefa integrante da própria função, a qual se coaduna com o princípio da cooepração, inerente a relação empregatícia. Constata-se, no caso em tela, que todas as tarefas eram executadas dentro da mesma jornada de trabalho, sem necessidade de elastecimento expressivo. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: ACÚMULO DE FUNÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
PLUS SALARIAL INDEVIDO.
Para a caracterização do acúmulo de funções, o empregado deve exercer atribuições distintas daquelas inerentes à função para a qual foi contratado, com maior grau de complexidade, sem a devida alteração salarial.
O exercício simultâneo de função correlata, dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja remuneração por acúmulo de funções.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Processo 100202.19.2017.5.01.0201.Relator Roberto Norris.
Publicado em 10/10/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A Autora ao assinar o seu contrato de trabalho, salvo cláusula expressa ou prova demonstrando o contrário, se obriga a desempenhar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, segundo estabelece o parágrafo único do art. 456 da CLT.
Assim, o desempenho pelo mesmo empregado de várias tarefas não pressupõe o pagamento de acréscimo salarial em face do poder de comando do empregador, que lhe faculta o direcionamento das funções desempenhadas por cada empregado, mormente quando estas, como no presente caso, contratada como enfermeira, esporadicamente desenvolvia atividade de técnica, além de maqueira, as quais estão no desdobramento do pactuado e desenvolvida na mesma jornada, não ensejam o acumulo de função, mormente em razão da eventualidade demonstrada nos depoimentos das testemunhas.
Frise-se que a legislação trabalhista não impõe a fixação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, como também, não obsta que um único salário seja pactuado para remunerar diversas atividades desempenhadas no horário de trabalho.
Processo 10611.12.2014.5.01.0020.
Relator José Antônio Teixeira da Silva.
Publicado em 07/04/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Hipótese em que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram exercidas dentro da mesma jornada de trabalho, sem qualquer esforço extraordinário ou aumento da carga laboral, revelando-se inteiramente compatíveis umas e outras atividades, sendo indevido o pagamento de quaisquer diferenças salariais por não comprovado o acúmulo de funções.
Processo 11981.30.2015.5.01.0266.
Relatora Mery Bucker Caminha.
Publicado em 24/10/2017. Em razão do exposto, não verificado acúmulo de função, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Férias Dobradas A autora postula o pagamento das férias dobrada afirmando que durante seus períodos de descanso anual era obrigada a permanecer trabalhando atendendo clientes em seu celular pessoal. A ré negou o fato constitutivo do direito já que afirma que a autora não era obrigada atender clientes/pacientes em seu períodos de férias. Desta forma, como a ré negou o fato constitutivo do direito, permaneceu com a autora o ônus de comprovar suas alegações. Como não foram produzidas provas que confirmassem as alegações da reclamante, este Juízo entende que ela não se desincumbiu do ônus que lhe recaia e por isto julga improcedente o pedido. Danos Morais – Exposição à Covid Julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais em razão da autora ter sido exposta à contaminação pelo Coronavirus, eis que esta doença foi disseminada no país afetado pela pandamia.
Não há como se garantir que a ré tenha contraído esta doença enquanto trabalhava e/ou no local de trabalho. Danos Materiais – Compra de Sapato A autora postula que a ré seja obrigada a ressarcí-la da despesa que suportava com a compra de sapatos para a prestação dos serviços. Ao prestar depoimento pessoal a autora confessou que a ré não fazia exigência específica acerca do sapato que deveria ser adquirido, apenas que fosse preto e fechado, ela podia escolher o modelo, a loja e frequência em que fazia tais aquisiçoes.
Ela reconheceu ainda que não havia determinação para que o sapato fosse usado apenas durante a prestação dos serviços, ele podia ser utilizado na esfera privada da autora. Ora, a utilização de sapatos não pode ser considerada como uma exigência despedida e arbitrária da ré. Logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento da indenização dos valores gastos com sapatos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor. Custas no valor de R$ 2.707,60, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 135.380,41 dado à condenação nos termos do art. 789, II da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A -
01/09/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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01/09/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA GARCIA VENERABILE DE PAIVA
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01/09/2025 15:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.707,61
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01/09/2025 15:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDA GARCIA VENERABILE DE PAIVA
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29/08/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/08/2025 12:31
Juntada a petição de Razões Finais
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22/08/2025 18:17
Juntada a petição de Razões Finais
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19/08/2025 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/08/2025 11:14
Audiência una realizada (12/08/2025 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/07/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 11:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/07/2025 13:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/07/2025 13:01
Expedido(a) mandado a(o) CARLA GUERRA GOMES
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17/07/2025 10:32
Audiência una designada (12/08/2025 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/07/2025 10:32
Audiência una realizada (16/07/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/07/2025 14:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 14:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/07/2025 10:35
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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15/07/2025 18:56
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2025 19:29
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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26/06/2025 08:11
Expedido(a) notificação a(o) CARLA GUERRA GOMES
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24/06/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100745-12.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300109100000230516391?instancia=1 -
10/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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10/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA GARCIA VENERABILE DE PAIVA
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10/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA GARCIA VENERABILE DE PAIVA
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10/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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09/06/2025 16:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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09/06/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/06/2025 15:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:40
Audiência una designada (16/07/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/06/2025 14:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:59
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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