TRT1 - 0100883-44.2022.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MATISSE em 02/07/2025
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03/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARCIO BARBOSA VIEIRA em 02/07/2025
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17/06/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25d60ca proferido nos autos.
DECISÃO PJE Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença definitivo, tendo como título judicial a sentença/acórdão transitado em julgado nos autos da ação 0100019-45.2018.5.01.0029.
Naquela ação, o Acórdão Regional reformou parcialmente a sentença originária, nos seguintes termos: "A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) restringir a condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno ao período das 5h00 às 7h00, relativo à prorrogação da jornada praticada na integralidade do período noturno, limitada a condenação à data de 10/11/2017, consoante os termos da fundamentação do voto; 2) afastar a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados laborados, e condenar a reclamada ao pagamento apenas da dobra devida pelos feriados laborados (excluído o valor relativo às horas normais), nos termos da Súmula nº 444 do TST, condenação essa que deve ser limitada à data de 10/11/2017, consoante os termos da fundamentação do voto; 3) declarar a natureza indenizatória das parcelas relativas ao intervalo intrajornada suprimido a partir de 11/11/2017, não havendo que se falar em reflexos em demais parcelas trabalhistas, consoante fundamentação do voto; 4) determinar a retificação da planilha de liquidação, de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação do voto,nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Relator.
Sustentou em Tribuna o Dr.
Marcello Peral Hamed Humar , inscrito na OAB/RJ sob o nº 94.771, pelo recorrente." Nessa esteira, perdeu o objeto a planilha de cálculos que fundamentou a sentença líquida da ação 0100019-45.2018.5.01.0029, sendo certo que a referida planilha de liquidação (segundo relator do acórdão): "deverá ser totalmente retificada, uma vez que o parcial provimento do recurso ensejará, na hipótese, repercussão no valor de todas as parcelas relativas à condenação.
Em que pese não ter havido alteração no capítulo relativo aos depósitos fundiários, os reflexos do adicional noturno e horas extras sobre a referida parcela impõem a retificação da planilha". (grifo nosso).
Em sede de embargos de declaração, o Regional minorou o valor das custas para R$ 2.400,00, face o novo valor atribuição à condenação, para efeito de cálculo das custas e depósito recursal, de R$ 120.000,00 (id cdc06d8, daqueles autos).
Baixados os autos e intimada parte autora, em 15/08/2023 (patrono) e em 11/09/2023 (autor, pessoalmente), em ambas as ocasiões, quedou-se silente. Face o silêncio do exequente, a Ré fora intimada para apresentar a liquidação da coisa julgado, conforme determinação de id8d33a3c e intimação de id 55e13ea, também mantendo-se silente quanto ao comando judicial, restringindo-se a requerer a aplicação do disposto no art. 11A da CLT.
Vale dizer que as intimações e determinações referem-se àqueles autos (0100019-45.2018.5.01.0029).
Verificando o juízo, a existência da presente Execução Provisória, determinou o arquivamento daquela ação, com a transferência do depósito recursal para estes autos, o que foi feito, conforme se verifica da tramitação processual de ambos autos.
Arquivado aqueles autos, prosseguiu-se a execução na presente ação (CumSen).
Com a baixa dos autos, em agosto de 2023, os cálculos até essa data apresentados nos autos, restaram prejudicados, face a decisão contida no Acórdão Regional, que alterou significativamente a sentença originária, carecendo de nova liquidação. A par disso, verifica-se que a parte autora foi intimada, em 05/09/2023, para apresentação de novos cálculos, requerendo, em 26/09/2023, dilação de prazo por mais 10 dias para cumprimento da determinação, o que foi deferido, conforme despacho de id 28c8b61 e intimação de id 81d5576 (06/10/2023). Ocorre que, desde então, a parte exequente, quedou-se silente nos autos, e somente em 25/06/2024 (id 6006cf3), apresentou manifestação, desvirtuada do comando de id 28c8b61 (06/10/2023), requerendo prosseguimento da execução e levantamento de valores a título de parcelas incontroversas.
Por inexistir quantum exequendum fixado, nestes autos, determinou-se (id a9cab7e) a intimou-se da ré para se manifestar sobre o requerimento de levantamento de incontroverso, pela parte autora.
A Executada manifestou-se contrária a liberação de valores, tendo em vista a necessidade de apuração de tal parcela (id 48dfea4).
Dessa breve análise dos autos, constata o juízo a total falta de interesse das partes em promover a liquidação e execução do julgado, nos termos em que sentenciado.
Quanto à liberação de valores incontroversos nos presentes autos, resta indeferida, ante a ausência de tal parcela, reconhecida pela executada, bem como inexistir a quantificação do valor da execução, sendo certo que o processo encontra-se na fase de liquidação da sentença. Nessa esteira dispõe o art. 120, I Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do Tribunal Superior do Trabalho, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023. : "...Art. 120.
Cabe ao juiz, na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, independentemente de requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença;..." (destaquei) Ante o exposto, inexistindo valores incontroversos, indefere-se a liberação de tais, na forma da fundamentação retro.
Ato contínuo, determino a intimação da parte autora, mais uma vez, para, em 08 dias, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos do réu de id cc71364, em planilha .pdf e no sistema PJeCalc Cidadão (formato .pjc). No silêncio, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos cálculos de id cc71364.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MATISSE -
16/06/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MATISSE
-
16/06/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BARBOSA VIEIRA
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16/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
13/06/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100883-44.2022.5.01.0029 EXEQUENTE: MARCIO BARBOSA VIEIRA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MATISSE DESTINATÁRIO(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MATISSE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão id f776d28.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MARIA DA PIEDADE GONCALVES DE OLIVEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MATISSE -
12/06/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MATISSE
-
12/06/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 09:16
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100883-44.2022.5.01.0029 EXEQUENTE: MARCIO BARBOSA VIEIRA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MATISSE DESTINATÁRIO(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MATISSE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão id 2402689.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
MARIA DA PIEDADE GONCALVES DE OLIVEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MATISSE -
29/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MATISSE
-
29/05/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
27/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MATISSE
-
27/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BARBOSA VIEIRA
-
27/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
25/03/2025 11:12
Encerrada a conclusão
-
27/02/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
27/01/2025 01:13
Encerrada a conclusão
-
15/10/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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09/10/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MATISSE em 18/09/2024
-
03/09/2024 19:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 06:25
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MATISSE
-
02/09/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 01:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
30/08/2024 01:31
Encerrada a conclusão
-
26/06/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
25/06/2024 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
08/06/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BARBOSA VIEIRA
-
08/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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06/02/2024 00:47
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MATISSE em 05/02/2024
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06/02/2024 00:47
Decorrido o prazo de MARCIO BARBOSA VIEIRA em 05/02/2024
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26/01/2024 09:32
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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26/01/2024 09:27
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
26/01/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
26/01/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
24/01/2024 20:39
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MATISSE
-
24/01/2024 20:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BARBOSA VIEIRA
-
24/01/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
14/11/2023 10:33
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
10/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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27/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de MARCIO BARBOSA VIEIRA em 26/10/2023
-
10/10/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 20:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BARBOSA VIEIRA
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06/10/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
06/10/2023 19:26
Encerrada a conclusão
-
06/10/2023 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
26/09/2023 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MATISSE em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de MARCIO BARBOSA VIEIRA em 21/09/2023
-
06/09/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MATISSE
-
05/09/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BARBOSA VIEIRA
-
05/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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26/06/2023 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2023 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2023 14:33
Juntada a petição de Impugnação
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24/02/2023 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
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24/02/2023 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 17:11
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MATISSE
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16/02/2023 17:08
Iniciada a liquidação
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25/11/2022 10:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
17/10/2022 10:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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14/10/2022 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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