TRT1 - 0100712-79.2025.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de AUTO POSTO PATINHO FEIO LIMITADA - EPP em 27/08/2025
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28/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de SOPHIA LARA DE MEDEIROS MARTINS em 27/08/2025
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20/08/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fadff33 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Na petição de ID 1149ff4, o autor relata o não cumprimento por instituição bancária de ordem judicial, proveniente de acordo homologado pelo juiz, para liberação de valores existentes na conta vinculada ao FGTS.
Trata-se de processo em que foi homologado acordo judicial, com previsão de liberação dos valores depositados em conta vinculada de FGTS (de EDUARDO MARTINS VIEIRA JUNIOR, falecido – CPF *46.***.*36-82) em favor da menor SOPHIA LARA DE MEDEIROS MARTIN – CPF *13.***.*95-44, representada por sua genitora ANDREA SERAFIM DE MEDEIROS – CPF *61.***.*05-07.
Este Juízo tomou ciência da recusa da Caixa Econômica Federal - CEF em cumprir a ordem judicial, sob a alegação de que a liberação dos valores somente poderia ser realizada mediante depósito em conta bancária da menor, com posterior liberação ao alcançar a maioridade.
Diante disso, e considerando a necessidade de garantir o cumprimento da decisão judicial, bem como a proteção dos interesses da menor, determino à Caixa Econômica Federal – CEF que, imediatamente, cumpra a ordem judicial contida no termo de acordo homologado, liberando os valores depositados na conta vinculada de FGTS em favor da menor SOPHIA LARA DE MEDEIROS MARTIN – CPF *13.***.*95-44, representada por sua genitora ANDREA SERAFIM DE MEDEIROS – CPF *61.***.*05-07; A liberação dos valores poderá ser realizada mediante pagamento direto em favor da representante legal da menor, após a apresentação de documento de identificação e comprovação de vínculo legal (certidão de nascimento da menor ou documento que comprove a representação) OU, alternativamente, mediante transferência dos valores para conta bancária em nome da representante legal, a ser indicada oportunamente.
A CEF deverá comprovar o cumprimento da presente ordem, mediante apresentação de documento comprobatório nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência deste despacho.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho e a CEF, com a máxima urgência, por meio eletrônico, para ciência e cumprimento da presente determinação, que possui força de Ofício para todos os fins.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho Substituto RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO PATINHO FEIO LIMITADA - EPP -
18/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO PATINHO FEIO LIMITADA - EPP
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18/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) SOPHIA LARA DE MEDEIROS MARTINS
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18/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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30/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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30/07/2025 17:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/07/2025 17:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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28/07/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 13:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/07/2025 13:16
Iniciada a execução
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09/07/2025 13:16
Transitado em julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 12:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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09/07/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO MARTINS VIEIRA JUNIOR
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09/07/2025 12:12
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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09/07/2025 12:12
Audiência una por videoconferência realizada (09/07/2025 08:20 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2025 16:50
Juntada a petição de Contestação
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07/07/2025 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de AUTO POSTO PATINHO FEIO LIMITADA - EPP em 26/06/2025
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27/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA JUNIOR em 26/06/2025
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18/06/2025 09:57
Expedido(a) notificação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c5236c proferida nos autos.
CONCLUSÃO Rio, 13/6/2025 Karine Nabuco Faria Técnico Judiciário Vistos, etc...
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando à expedição de alvará para saque de valores depositados em conta vinculada ao FGTS.
Com efeito, deve ser esclarecido que o artigo 29-B da Lei nº 8.036/90 dispõe acerca da proibição da concessão da medida.
Entretanto, a interpretação teleológica deste dispositivo legal demonstra que a vedação refere-se, tão-somente, às hipóteses em que a liberação apresenta-se descabida quando da ruptura do pacto laboral, ou quando não há comprovação nos autos de que o rompimento da relação empregatícia tenha se dado de forma legalmente autorizadora da liberação dos recursos do FGTS do empregado.
No caso em tela uma das questões a ser objeto de acertamento é justamente a natureza do rompimento da relação de emprego ocorrido e a responsabilidade da parte empregada em tal fato, motivo por que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte autora.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MARTINS VIEIRA JUNIOR -
13/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO PATINHO FEIO LIMITADA - EPP
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13/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MARTINS VIEIRA JUNIOR
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13/06/2025 14:01
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDUARDO MARTINS VIEIRA JUNIOR
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13/06/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL SILVA PERES
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13/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 17:52
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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12/06/2025 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100712-79.2025.5.01.0030 distribuído para 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300089300000230659324?instancia=1 -
11/06/2025 13:22
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO MARTINS VIEIRA JUNIOR
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11/06/2025 13:22
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO PATINHO FEIO LIMITADA - EPP
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11/06/2025 13:21
Audiência una por videoconferência designada (09/07/2025 08:20 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2025 16:05
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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10/06/2025 15:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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10/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:26
Audiência una por videoconferência cancelada (22/07/2025 09:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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06/06/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MARTINS VIEIRA JUNIOR
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05/06/2025 21:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDUARDO MARTINS VIEIRA JUNIOR
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05/06/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 22:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/06/2025 18:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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04/06/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MARTINS VIEIRA JUNIOR
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04/06/2025 18:27
Expedido(a) mandado a(o) AUTO POSTO PATINHO FEIO LIMITADA - EPP
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04/06/2025 17:16
Audiência una por videoconferência designada (22/07/2025 09:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 22:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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