TRT1 - 0100696-37.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/09/2025 09:44
Comprovado o depósito recursal (R$ 5.828,02)
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12/09/2025 09:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) EDIANO DE LIMA
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04/09/2025 10:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVENA ENGENHARIA LTDA sem efeito suspensivo
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04/09/2025 08:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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04/09/2025 08:06
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 116,56)
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03/09/2025 10:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) VIVENA ENGENHARIA LTDA
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01/09/2025 10:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDIANO DE LIMA sem efeito suspensivo
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29/08/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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29/08/2025 12:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 16:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c4a07c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, na presente ação ajuizada por EDIANO DE LIMA em face de VIVENA ENGENHARIA LTDA, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da existência de salário por tarefa pago sem registro, no valor médio mensal de R$ 1.500,00, bem como o pedido de condenação da ré à satisfação ao autor dos seguintes títulos: produção do mês de novembro de 2023 no valor de R$ 1.500,00 e a de dezembro, proporcional aos dias trabalhados, calculada sobre R$ 1.500,00; diferenças de férias acrescidas do terço constitucional, de 13º salário e de FGTS relativas à integração ao salário da produção paga sem registro; indenização substitutiva ao vale-transporte; benefício previsto na cláusula 9ª, §2º, da CCT 2023/2024 relativo a todo o período de vigência do contrato, observando-se a proporcionalidade quanto aos meses de setembro e dezembro de 2023 relativa aos dias trabalhados; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização substitutiva ao vale-transporte e benefício relativo ao prêmio assiduidade previsto na cláusula 9ª, §2º, da CCT 2023/2024.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Custas de R$ 116,56 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.828,02 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIANO DE LIMA -
20/08/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) VIVENA ENGENHARIA LTDA
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20/08/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) EDIANO DE LIMA
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20/08/2025 12:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 116,56
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20/08/2025 12:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDIANO DE LIMA
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20/08/2025 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a EDIANO DE LIMA
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19/08/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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15/08/2025 20:35
Juntada a petição de Razões Finais
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15/08/2025 11:38
Juntada a petição de Razões Finais
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08/08/2025 13:25
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/08/2025 09:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 16:16
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2025 09:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100696-37.2025.5.01.0027 distribuído para 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300109100000230516391?instancia=1 -
10/06/2025 11:42
Expedido(a) notificação a(o) EDIANO DE LIMA
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10/06/2025 11:42
Expedido(a) notificação a(o) VIVENA ENGENHARIA LTDA
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10/06/2025 11:42
Expedido(a) notificação a(o) EDIANO DE LIMA
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10/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) VIVENA ENGENHARIA LTDA
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09/06/2025 15:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:53
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/08/2025 09:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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