TRT1 - 0100685-09.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2025 17:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCUS VINICIUS FARIAS DA SILVA sem efeito suspensivo
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23/07/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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22/07/2025 23:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 17:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fad52f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 09 dias do mês de julho de 2025, às 10:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, MARCUS VINICIUS FARIAS DA SILVA, reclamante, e ALMEIDA MOURA RECUPERADORA LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DO VÍNCULO DE EMPREGO O autor alega admissão em 17.10.2024, na função de almoxarife, com a remuneração mensal de R$ 1.520,00 e dispensa imotivada em 17.05.2025.
Afirma que não teve a sua CTPS anotada, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das rubricas daí decorrentes.
A defesa rechaçou a pretensão negando o alegado vínculo de emprego entre as partes, pois não haveria subordinação jurídica, eis que presente uma relação familiar.
Esclarece que o autor “não detinha qualquer responsabilidade de prestar seus serviços a Reclamada.
Este não possuía qualquer relação de subordinação jurídica com os sócios da loja, não havendo qualquer compromisso quanto ao desenvolvimento regular do negócio.
Muito raramente, de forma eventual, o Reclamante auxiliava nas tarefas desenvolvidas pela Reclamada, mas sem ter, contudo, qualquer tipo de responsabilidade”.
Verifico que logo nos prints de WhatsApp juntados pelo reclamante no id 46880a0 se constata que o réu é chamado por si de “Tio Xand”.
Por sua vez, o réu juntou uma infinidade de prints no id c14b272 (fls. 126 e seguintes) em que o autor conversa com uma mulher a quem chama de “mãe” e ela também o trata como “filho”.
Aliás, há uma mensagem na qual o autor escreveu “Ooi maeee do meu coração, quero passar aqui para desejar um feliz ano novo para voc.
Tio xande e pra toda família.
Que 2025 viemos conquistar, alcançar mts coisas boas.
Obrigado por tudo e por estar smp me incluindo como um filho para ti. amo vocês” (fl. 133).
Conforme se verifica na ata de audiência do id beaea34, o reclamante não apresentou qualquer impugnação aos prints, tampouco requereu prazo para réplica ou razões finais, fazendo presumir a autenticidade dos diálogos juntados aos autos.
Não bastasse, durante o seu depoimento pessoal o autor admitiu “que conhece Ana Paula Ferreira; que desejava Feliz Dia das Mães; que ela considerava a depoente como filho e o depoente a considerava como uma mãe; que frequentava a casa da Sra.
Ana Paula; que almoçava e jantava às vezes lá; que ia no mercado para a Sra.
Ana Paula fora do expediente; que o Enzo é filho da Sra.
Ana Paula; que o depoente levava o filho da Sra.
Ana Paula para o colégio e também pegava para ela; que após pegar o seu filho ia direto para a empresa; que após o expediente ia, a pedido da Sra.
Ana Paula, para o mercado; que usava a sua moto e o seu celular; que a Sra.
Ana Paula mandava o valor do mercado depois que passava no caixa, com mais R$20,00 e a gasolina da moto; que o Sr.
Alexandre pagou a sua auto escola; que a auto escola era às 19 horas; que tinha a chave da oficina; que abria às 5 horas; que fez o serviço da sua moto na oficina; que o Sr.
Alexandre é o que o depoente chamava como "tio Xande"; que ele tratava o depoente como sobrinho”.
Diante da confissão real extraída quanto à efetiva existência de uma relação de forte aspecto afetivo entre as partes, com nítido contorno familiar, resta elidida a subordinação jurídica necessária à configuração do vínculo de emprego na forma dos artigos 2º e 3º, da CLT.
Desacolho os pedidos dos itens 1 a 7 do rol da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não havendo prova de emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 306,94, calculadas sobre o valor da causa de R$ 15.347,12, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALMEIDA MOURA RECUPERADORA LTDA -
09/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ALMEIDA MOURA RECUPERADORA LTDA
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09/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS FARIAS DA SILVA
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09/07/2025 11:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 306,94
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09/07/2025 11:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCUS VINICIUS FARIAS DA SILVA
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09/07/2025 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARCUS VINICIUS FARIAS DA SILVA
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08/07/2025 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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08/07/2025 10:38
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/07/2025 09:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2025 10:07
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: c14b272) para Contestação
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08/07/2025 03:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALMEIDA MOURA RECUPERADORA LTDA em 03/07/2025
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27/06/2025 12:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS FARIAS DA SILVA em 26/06/2025
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25/06/2025 14:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/06/2025 13:03
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ALMEIDA MOURA RECUPERADORA LTDA
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16/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cf6efb proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Altero o rito para sumaríssimo, ante o valor atribuído à causa (R$15.347,12).
Determino a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una (rito sumaríssimo) - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 08/07/2025 às 09:25 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão. A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por domicílio eletrônico (se houver) ou, alternativamente, mandado urgente (ou e-carta caso o réu se encontre fora do Estado do RJ), e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta do CNPJ/CPF junto à base de dados da Receita Federal: a) Caso a pessoa jurídica esteja ativa e confirmado o mesmo endereço da inicial, presume-se que está em local incerto e não sabido, citando-a por edital. b) Se a pessoa jurídica está ativa, mas com endereço diferente, promova-se a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por mandado (ou eCarta caso se encontre fora do Estado do RJ) e, concomitantemente, por edital. c) Verificado que a ré está inativa, deverá ser citada na pessoa do sócio/presidente atual por mandado (ou eCarta caso se encontre fora do Estado do RJ) no endereço atualizado junto ao Infojud.
Por economia processual, também cite-se a reclamada via edital.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS FARIAS DA SILVA -
13/06/2025 12:39
Expedido(a) notificação a(o) ALMEIDA MOURA RECUPERADORA LTDA
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13/06/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS FARIAS DA SILVA
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13/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:02
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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13/06/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/06/2025 11:01
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/07/2025 09:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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