TRT1 - 0100373-16.2024.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE EVANDRO BIELA DE GOIS NETO em 11/06/2025
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29/05/2025 11:54
Conhecido o recurso de JOSE EVANDRO BIELA DE GOIS NETO - CPF: *29.***.*34-47 e não provido
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29/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100373-16.2024.5.01.0561 10ª Turma Gabinete 06 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: JOSE EVANDRO BIELA DE GOIS NETO RECORRIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA A C O R D A M os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, por unanimidade, em negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA -
28/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA
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28/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EVANDRO BIELA DE GOIS NETO
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:28
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - Juíza M. THEREZA - CMC ()
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31/03/2025 18:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100373-16.2024.5.01.0561 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300320700000117074846?instancia=2 -
10/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc4a529 proferida nos autos. Considerando a intimação da sentença em 28/01/2025, e o prazo de 8 dias úteis para interposição do Recurso Ordinário, verifica-se que o recurso, interposto em 07/02/2025, é tempestivo.
A procuração apresentada (ID: 4f42951) confere poderes suficientes à advogada para a interposição do recurso.
A sentença deferiu a gratuidade de justiça ao reclamante, dispensando, portanto, o preparo recursal.
O recurso ordinário, assim, apresenta-se regularmente processado. Intime-se a reclamada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
MARICA/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE EVANDRO BIELA DE GOIS NETO -
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9d3eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para declarar o início do vínculo empregatício em 13.04.2019 e condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor a ser apurado em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$80,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$4.000,00 nos moldes do art. 789 da CLT.
Honorários periciais no valor de R$3.000,00 pela parte autora, por ter sido sucumbente no pedido objeto da perícia. Considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, deverá ser suportada pela União (art. 790-B da CLT).
Deverá a ré proceder à retificação da data de admissão para fazer constar o início do vínculo em 13.04.2019, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital do obreiro, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da inclusão da multa em regular liquidação de sentença.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE EVANDRO BIELA DE GOIS NETO -
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19012b3 proferido nos autos.
DESPACHOFicam as partes cientes da designação da perícia para o dia 11 de julho de 2024, às 14:00 hs, no endereço da Reclamada localizado a Avenida Roberto Silveira, 437, Flamengo, Maricá/RJ, conforme petição do perito.A ausência injustificada da parte autora ou a não realização da perícia por desatendimento a solicitação do perito, independentemente do comparecimento da ré, será interpretada como desistência da prova, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais advindas de sua conduta.Se a ausência injustificada ou desatendimento a solicitação do perito for exclusivamente da parte ré e disso depender a realização da diligência, a perícia será considerada prejudicada pela parte ré e preclusa, sendo atribuída à mesma o ônus da prova, sem prejuízo da aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, bem como da responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes de sua inércia. MARICA/RJ, 24 de junho de 2024.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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